Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000053-96.2018.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal), em razão de terem adentrado residência no período noturno mediante quebra de telhas do imóvel e subtraído diversos bens, dentre eles televisão, aparelho de DVD, videogame, HD externo, botijão de gás e valores em dinheiro, causando prejuízo. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, afastamento das qualificadoras, revisão da dosimetria da pena e exclusão da reparação mínima de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação dos acusados pelo crime de furto qualificado; (ii) estabelecer se devem ser mantidas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas; (iii) determinar se houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena; e (iv) verificar a possibilidade de manutenção da indenização mínima fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, autos de apreensão e restituição de bens, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, que apontam os acusados na posse e tentativa de comercialização dos objetos subtraídos. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima e de testemunhas que presenciam atos de disposição da res furtiva possui relevante valor probatório quando harmônica com os demais elementos do processo. A qualificadora do rompimento de obstáculo subsiste mesmo na ausência de laudo pericial quando comprovada por prova testemunhal idônea, especialmente quando os vestígios são reparados pela vítima, conforme entendimento consolidado do STJ. A qualificadora do concurso de pessoas permanece caracterizada quando demonstrada a atuação conjunta dos agentes, com unidade de desígnios na execução do delito e posterior tentativa de alienação dos bens subtraídos. Configura bis in idem a utilização do concurso de agentes como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria quando tal circunstância já qualifica o delito, impondo-se o afastamento da valoração negativa. A circunstância do repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial da culpabilidade quando presentes qualificadoras, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1087. A fixação de valor mínimo de reparação de danos exige elementos concretos nos autos que permitam quantificar o prejuízo, o que não ocorre quando inexistem provas do valor de mercado dos bens não recuperados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prova testemunhal harmônica e a demonstração da posse ou tentativa de comercialização da res furtiva constituem elementos suficientes para sustentar a condenação por furto qualificado. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal idônea quando inexistente laudo pericial em razão da reparação dos vestígios. Configura bis in idem a utilização do concurso de pessoas como circunstância judicial negativa quando já empregado como qualificadora do crime. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º e §4º, I e IV; CP, art. 59; CPP, arts. 156 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2174892/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, Tema Repetitivo 1087. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000053-96.2018.8.18.0058 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000053-96.2018.8.18.0058
APELANTE: DAVID DA SILVA REIS FERREIRA, RONDELSON DA SILVA RODRIGUES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal), em razão de terem adentrado residência no período noturno mediante quebra de telhas do imóvel e subtraído diversos bens, dentre eles televisão, aparelho de DVD, videogame, HD externo, botijão de gás e valores em dinheiro, causando prejuízo. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, afastamento das qualificadoras, revisão da dosimetria da pena e exclusão da reparação mínima de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação dos acusados pelo crime de furto qualificado; (ii) estabelecer se devem ser mantidas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas; (iii) determinar se houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena; e (iv) verificar a possibilidade de manutenção da indenização mínima fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, autos de apreensão e restituição de bens, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, que apontam os acusados na posse e tentativa de comercialização dos objetos subtraídos.
  2. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima e de testemunhas que presenciam atos de disposição da res furtiva possui relevante valor probatório quando harmônica com os demais elementos do processo.
  3. A qualificadora do rompimento de obstáculo subsiste mesmo na ausência de laudo pericial quando comprovada por prova testemunhal idônea, especialmente quando os vestígios são reparados pela vítima, conforme entendimento consolidado do STJ.
  4. A qualificadora do concurso de pessoas permanece caracterizada quando demonstrada a atuação conjunta dos agentes, com unidade de desígnios na execução do delito e posterior tentativa de alienação dos bens subtraídos.
  5. Configura bis in idem a utilização do concurso de agentes como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria quando tal circunstância já qualifica o delito, impondo-se o afastamento da valoração negativa.
  6. A circunstância do repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial da culpabilidade quando presentes qualificadoras, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1087.
  7. A fixação de valor mínimo de reparação de danos exige elementos concretos nos autos que permitam quantificar o prejuízo, o que não ocorre quando inexistem provas do valor de mercado dos bens não recuperados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A prova testemunhal harmônica e a demonstração da posse ou tentativa de comercialização da res furtiva constituem elementos suficientes para sustentar a condenação por furto qualificado.
  2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal idônea quando inexistente laudo pericial em razão da reparação dos vestígios.
  3. Configura bis in idem a utilização do concurso de pessoas como circunstância judicial negativa quando já empregado como qualificadora do crime.
  4. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º e §4º, I e IV; CP, art. 59; CPP, arts. 156 e 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2174892/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, Tema Repetitivo 1087.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAVID DA SILVA REIS FERREIRA e RONDELSON DA SILVA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa, fixando ainda valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima

Consta da denúncia que, no dia 15 de janeiro de 2018, no período noturno, os acusados, agindo em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, adentraram na residência da vítima após quebra de telhas do imóvel, subtraindo diversos bens, dentre eles televisão, aparelho de DVD, videogame, HD externo, botijão de gás e valores em dinheiro, causando prejuízo estimado em aproximadamente R$ 3.000,00.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: insuficiência probatória para a condenação; afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas; revisão da dosimetria da pena; e exclusão da reparação mínima de danos fixada na sentença.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos.

2. Mérito:

A defesa pretende a reforma da sentença condenatória que reconheceu a prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, sustentando, em síntese: insuficiência probatória; afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas; revisão da dosimetria da pena; exclusão da reparação mínima de danos.

2.1. Autoria, materialidade e suficiência probatória

A defesa sustenta a tese de fragilidade probatória, argumentando que a condenação repousou sobre depoimentos de "ouvir dizer" e indícios indiretos. Sem razão os apelantes.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e restituição de bens, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.

No que concerne à autoria, também restou evidenciada pelos relatos firmes e harmônicos da vítima e das testemunhas, as quais indicaram que os acusados foram vistos na posse e negociação dos objetos subtraídos. Destaque-se o depoimento da testemunha Elci Rodrigues dos Santos, que confirmou em juízo que Rondelson o procurou para vender o videogame furtado, demonstrando comportamento suspeito ao tentar se desfazer do bem subtraído.

Ademais, o fato de bens terem sido encontrados na esfera de vigilância de David e as informações precisas dadas pela testemunha Tiago Gonçalves Carneiro na fase policial — sobre David estar tentando vender a TV e o Xbox — formam um arcabouço probatório que supera a mera suspeita.

Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima e de testemunhas que presenciam atos de disposição da res possuem valor probatório preponderante quando coerentes com o contexto fático.

Os réus não trouxeram elementos mínimos que conferissem verossimilhança às alegações defensivas, conforme disciplina o art. 156 do CPP.

Assim, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. Mantida a condenação.

2.2. Das Qualificadoras: Rompimento de obstáculo e concurso de pessoas

Mantenho a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP).

A ausência de laudo pericial é suprida por provas testemunhais idôneas, notadamente quando os vestígios são reparados por urgência da vítima em assegurar sua moradia, conforme admite a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 2174892 SC 2024/0379500-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). Posicionamento ao qual se alinha esta Corte.

Quanto à qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, CP) também deve subsistir, pois a prova dos autos demonstra que os agentes atuaram de forma conjunta e com unidade de desígnios na prática delitiva, circunstância evidenciada pela execução do crime e posterior tentativa de comercialização dos bens.

Assim, correta também a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.

2.3. Dosimetria: Controle de legalidade e individualização da pena

Na primeira fase, o magistrado considerou desfavoráveis a culpabilidade, pelo furto noturno, e as circunstâncias, pelo concurso de agentes.

Quanto ao repouso noturno, a culpabilidade foi considerada elevada em razão da maior reprovabilidade da conduta praticada durante o período noturno, circunstância que potencializa a vulnerabilidade da vítima.

A consideração desse elemento na primeira fase da dosimetria encontra respaldo no Tema 1087 do STJ, que veda a incidência da majorante do art. 155, §1º, quando presente qualificadora, mas admite sua valoração como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

Correta, portanto, a valoração da culpabilidade.

No que se refere ao concurso de pessoas, assiste razão à defesa no tocante à reforma da sentença.

Verifica-se que o juízo de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão da prática delitiva ter sido perpetrada em concurso de agentes.

Todavia, tal circunstância já foi considerada para qualificar o delito, nos termos do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, razão pela qual sua nova utilização na primeira fase da dosimetria configura indevido bis in idem.

Assim, impõe-se o afastamento da circunstância judicial negativa, com a reforma da pena-base.

Assim, partindo da pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão, elevo-a em 1/6, em razão da culpabilidade desfavorável, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.

Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no mesmo patamar.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno as penas definitivas em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime inicial aberto.

2.4. Da Reparação de Danos: Afastamento por deficiência instrutória

A sentença fixou valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima.

Tal providência encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo cabível quando existirem elementos mínimos nos autos que permitam a quantificação do prejuízo.

In casu, parte substancial da res foi recuperada, contudo não houve prova do valor de mercado dos itens não restituídos, tornando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) desprovido de lastro concreto e violador do princípio do contraditório específico.

Decoto, portanto, a condenação cível, ressalvado o direito de regresso da vítima na esfera própria. Neste ponto, acolho a tese defensiva.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação de David da Silva Reis Ferreira e de Rondelson da Silva Rodrigues, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando as penas para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime inicial aberto, e excluir a condenação à reparação mínima de danos, mantendo-se os demais termos da sentença.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000053-96.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

DAVID DA SILVA REIS FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026