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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000053-96.2018.8.18.0058 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º e §4º, I e IV; CP, art. 59; CPP, arts. 156 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2174892/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, Tema Repetitivo 1087. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAVID DA SILVA REIS FERREIRA e RONDELSON DA SILVA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa, fixando ainda valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima Consta da denúncia que, no dia 15 de janeiro de 2018, no período noturno, os acusados, agindo em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, adentraram na residência da vítima após quebra de telhas do imóvel, subtraindo diversos bens, dentre eles televisão, aparelho de DVD, videogame, HD externo, botijão de gás e valores em dinheiro, causando prejuízo estimado em aproximadamente R$ 3.000,00. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: insuficiência probatória para a condenação; afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas; revisão da dosimetria da pena; e exclusão da reparação mínima de danos fixada na sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos. 2. Mérito: A defesa pretende a reforma da sentença condenatória que reconheceu a prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, sustentando, em síntese: insuficiência probatória; afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas; revisão da dosimetria da pena; exclusão da reparação mínima de danos. 2.1. Autoria, materialidade e suficiência probatória A defesa sustenta a tese de fragilidade probatória, argumentando que a condenação repousou sobre depoimentos de "ouvir dizer" e indícios indiretos. Sem razão os apelantes. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e restituição de bens, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. No que concerne à autoria, também restou evidenciada pelos relatos firmes e harmônicos da vítima e das testemunhas, as quais indicaram que os acusados foram vistos na posse e negociação dos objetos subtraídos. Destaque-se o depoimento da testemunha Elci Rodrigues dos Santos, que confirmou em juízo que Rondelson o procurou para vender o videogame furtado, demonstrando comportamento suspeito ao tentar se desfazer do bem subtraído. Ademais, o fato de bens terem sido encontrados na esfera de vigilância de David e as informações precisas dadas pela testemunha Tiago Gonçalves Carneiro na fase policial — sobre David estar tentando vender a TV e o Xbox — formam um arcabouço probatório que supera a mera suspeita. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima e de testemunhas que presenciam atos de disposição da res possuem valor probatório preponderante quando coerentes com o contexto fático. Os réus não trouxeram elementos mínimos que conferissem verossimilhança às alegações defensivas, conforme disciplina o art. 156 do CPP. Assim, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. Mantida a condenação. 2.2. Das Qualificadoras: Rompimento de obstáculo e concurso de pessoas Mantenho a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP). A ausência de laudo pericial é suprida por provas testemunhais idôneas, notadamente quando os vestígios são reparados por urgência da vítima em assegurar sua moradia, conforme admite a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 2174892 SC 2024/0379500-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). Posicionamento ao qual se alinha esta Corte. Quanto à qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, CP) também deve subsistir, pois a prova dos autos demonstra que os agentes atuaram de forma conjunta e com unidade de desígnios na prática delitiva, circunstância evidenciada pela execução do crime e posterior tentativa de comercialização dos bens. Assim, correta também a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. 2.3. Dosimetria: Controle de legalidade e individualização da pena Na primeira fase, o magistrado considerou desfavoráveis a culpabilidade, pelo furto noturno, e as circunstâncias, pelo concurso de agentes. Quanto ao repouso noturno, a culpabilidade foi considerada elevada em razão da maior reprovabilidade da conduta praticada durante o período noturno, circunstância que potencializa a vulnerabilidade da vítima. A consideração desse elemento na primeira fase da dosimetria encontra respaldo no Tema 1087 do STJ, que veda a incidência da majorante do art. 155, §1º, quando presente qualificadora, mas admite sua valoração como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. Correta, portanto, a valoração da culpabilidade. No que se refere ao concurso de pessoas, assiste razão à defesa no tocante à reforma da sentença. Verifica-se que o juízo de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão da prática delitiva ter sido perpetrada em concurso de agentes. Todavia, tal circunstância já foi considerada para qualificar o delito, nos termos do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, razão pela qual sua nova utilização na primeira fase da dosimetria configura indevido bis in idem. Assim, impõe-se o afastamento da circunstância judicial negativa, com a reforma da pena-base. Assim, partindo da pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão, elevo-a em 1/6, em razão da culpabilidade desfavorável, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno as penas definitivas em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime inicial aberto. 2.4. Da Reparação de Danos: Afastamento por deficiência instrutória A sentença fixou valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima. Tal providência encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo cabível quando existirem elementos mínimos nos autos que permitam a quantificação do prejuízo. In casu, parte substancial da res foi recuperada, contudo não houve prova do valor de mercado dos itens não restituídos, tornando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) desprovido de lastro concreto e violador do princípio do contraditório específico. Decoto, portanto, a condenação cível, ressalvado o direito de regresso da vítima na esfera própria. Neste ponto, acolho a tese defensiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação de David da Silva Reis Ferreira e de Rondelson da Silva Rodrigues, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando as penas para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime inicial aberto, e excluir a condenação à reparação mínima de danos, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0000053-96.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorDAVID DA SILVA REIS FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026