Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802357-53.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802357-53.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. READEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado. A parte autora sustenta inexistência da contratação e requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e majoração da indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação e a manutenção da sentença. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado que fundamenta os descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ. 

  1. Nas demandas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando evidenciada sua hipossuficiência, sem dispensa da apresentação de indícios mínimos do direito alegado, conforme orientação da Súmula 26 do TJPI. 

  1. A ausência de apresentação do instrumento contratual que comprove a anuência do consumidor impede o reconhecimento da validade da relação jurídica, tornando ilegais os descontos efetuados em benefício previdenciário. 

  1. A cobrança indevida sem respaldo contratual caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável por parte da instituição financeira. 

  1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé, bastando a inexistência de engano justificável, conforme decidido no EAREsp 1.501.756/SC e divulgado no Informativo 803. 

  1. Inexiste precedente vinculante que imponha a modulação temporal da repetição do indébito com fundamento no EAREsp 676.608/RS, especialmente porque o Tema 929 do STJ ainda se encontra pendente de julgamento. 

  1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação configura dano moral presumido, pois atinge direito da personalidade do consumidor em situação de vulnerabilidade. 

  1. O valor indenizatório fixado em R$ 500,00 revela-se inferior aos parâmetros usualmente adotados pela Câmara julgadora em casos análogos, sendo adequada sua majoração para R$ 2.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 

  1. Os juros de mora e a correção monetária devem observar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. 

  1. A fim de evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor em razão do empréstimo, com atualização monetária desde a data do efetivo crédito. 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

  1. A ausência de apresentação do contrato que comprove a anuência do consumidor em empréstimo consignado torna ilegais os descontos realizados em benefício previdenciário. 

  1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a inexistência de engano justificável. 

  1. Descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação configuram dano moral indenizável. 

  1. É cabível a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor a título de empréstimo para evitar enriquecimento sem causa. 

  

  

I. RELATÓRIO 

Trata(m)-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada pela primeira em desfavor do segundo. 

O juiz a quo, em Id 25244806, julgou nos seguintes termos: 

 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:  

(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos;  

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.  

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. 

Inconformado, o BANCO BRADESCO interpôs recurso de apelação, ID 25244809, na qual pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, sustentando, em síntese, a licitude do contrato e dos descontos por prévia estipulação contratual, invocando a liberdade de contratar, a função social do contrato, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421 do CC), bem como exercício regular de direito. 

Defende ausência de defeito na prestação do serviço e, quanto aos danos morais, sustenta inexistência de dano indenizável e necessidade de prova, com pedido, ao menos, de redução/afastamento.  

No tocante à repetição do indébito, aduz impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé, invocando entendimento de que a dobra exigiria elemento volitivo, mencionando a Súmula 159/STF e o art. 940 do CC como reforço argumentativo, requerendo, subsidiariamente, devolução simples.  

Sustenta, ainda, ser imperiosa a restituição, pela AUTORA, do valor eventualmente recebido/creditado, sob pena de enriquecimento sem causa e necessidade de retorno ao status quo ante, além de pleitear condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), com requerimentos de prequestionamento e de processamento do recurso em duplo efeito (Id 25244810). 

A parte autora, em sua apelação, ID 25244813, por sua vez, sustenta que o valor do dano moral fixado em R$ 500,00 é ínfimo e desproporcional, incapaz de cumprir função compensatória e pedagógica, especialmente diante de descontos em benefício previdenciário e da alegação de inexistência contratual. Afirma, ainda, situação de vulnerabilidade (inclusive por alegada condição de analfabetismo) e invoca a necessidade de observância a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a majoração do dano moral para R$ 5.000,00, com correção a partir do julgamento colegiado e juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se a justiça gratuita (Id 25244814). 

Em ID 25244822, o banco BRADESCO interpôs as contrarrazões ao apelo da parte autora, na qual requer seja negado provimento ao recurso, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos. 

É o que basta para relatar.  

Decido 

II. ADMISSIBILIDADE 

Ambos os recursos são tempestivos, interpostos por partes legítimas e interessadas, e preenchem os requisitos de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. 

Conheço dos recursos. 

III. PRELIMINARES 

As preliminares suscitadas foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na sentença de origem, notadamente quanto à ausência de conexão com outros processos e à inexistência de condição de idosa da autora, tendo a decisão se fundamentado em documentos constantes dos autos. Não há insurgência recursal específica sobre tais pontos. Mantenho as rejeições pelas mesmas razões lançadas na sentença.  

IV. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

  

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

- Da Validade Da Relação Contratual Impugnada 

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: 

  

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

  

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. 

Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência do consumidor com a contratação impugnada.  

Confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária. 

- Dos Danos Materiais 

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) 

  

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. 

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).  

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

- Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: 

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar. 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.  

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.  

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: 

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.  

- Dos Danos Morais 

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: 

A autora, em suas razões de apelo requereu a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 500,00, para o valor de R$ 5.000,00. Sustenta que o valor arbitrado pelo juízo de origem é irrisório e não cumpre as funções compensatória e pedagógica da indenização civil. 

De fato, o montante de R$ 500,00 mostra-se inferior aos parâmetros usualmente fixados por esta 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos, especialmente aqueles que envolvem descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato, o que configura violação relevante a direitos da personalidade da parte vulnerável. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício. 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

- Da Compensação de Valores: 

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento 

Observa-se que no ID 25244783, foram juntado extratos, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante do empréstimo consignado. 

Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor. 

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.  

IV. DISPOSITIVO  

Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA MAJORAR a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  

De ofício, procedo com a readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, conforme fundamentação acima, exposta nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública, 

A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores devidamente comprovados ao consumidor. 

Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

É como decido. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

 

Juíza Convocada  

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802357-53.2022.8.18.0039 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802357-53.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2026