Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801092-89.2024.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. VALIDADE DE PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar sentença e julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em conta bancária. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise específica da rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, afirmando inexistir comprovação contratual autônoma para essa cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar individualmente a cobrança identificada como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, apesar de ter reconhecido a validade da contratação do pacote de serviços bancários e a legitimidade dos descontos tarifários realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se admitindo sua utilização para rediscutir o mérito da decisão já proferida. 4. O acórdão embargado reconhece que a instituição financeira comprovou a adesão válida da parte autora ao pacote de serviços bancários mediante termo de adesão com assinatura manuscrita. 5. A decisão embargada considera que os extratos bancários demonstram utilização regular da conta para saques, movimentações financeiras e operações com cartão, circunstância que justifica a cobrança das tarifas bancárias. 6. A fundamentação adotada abrange a validade do pacote tarifário contratado como um todo, sem restringir a legitimidade da cobrança a uma única nomenclatura constante dos extratos. 7. A ausência de manifestação isolada sobre cada rubrica tarifária não configura omissão quando o fundamento decisório adotado resolve integralmente a controvérsia submetida a julgamento. 8. O pedido formulado nos embargos revela pretensão de reexame do mérito já decidido, atribuindo ao recurso indevido caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de adesão válida a pacote de serviços bancários autoriza a cobrança das tarifas correspondentes lançadas em conta corrente. 2. Não há omissão quando o acórdão resolve a controvérsia por fundamento jurídico abrangente, ainda que sem examinar individualmente cada rubrica de desconto. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801092-89.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801092-89.2024.8.18.0089
EMBARGANTE: CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, EMILLY FERREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. VALIDADE DE PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar sentença e julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em conta bancária. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise específica da rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, afirmando inexistir comprovação contratual autônoma para essa cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar individualmente a cobrança identificada como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, apesar de ter reconhecido a validade da contratação do pacote de serviços bancários e a legitimidade dos descontos tarifários realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se admitindo sua utilização para rediscutir o mérito da decisão já proferida.

4. O acórdão embargado reconhece que a instituição financeira comprovou a adesão válida da parte autora ao pacote de serviços bancários mediante termo de adesão com assinatura manuscrita.

5. A decisão embargada considera que os extratos bancários demonstram utilização regular da conta para saques, movimentações financeiras e operações com cartão, circunstância que justifica a cobrança das tarifas bancárias.

6. A fundamentação adotada abrange a validade do pacote tarifário contratado como um todo, sem restringir a legitimidade da cobrança a uma única nomenclatura constante dos extratos.

7. A ausência de manifestação isolada sobre cada rubrica tarifária não configura omissão quando o fundamento decisório adotado resolve integralmente a controvérsia submetida a julgamento.

8. O pedido formulado nos embargos revela pretensão de reexame do mérito já decidido, atribuindo ao recurso indevido caráter infringente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação de adesão válida a pacote de serviços bancários autoriza a cobrança das tarifas correspondentes lançadas em conta corrente. 2. Não há omissão quando o acórdão resolve a controvérsia por fundamento jurídico abrangente, ainda que sem examinar individualmente cada rubrica de desconto. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão nos seus exatos termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., ora embargado, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões (ID Num. 30180051), a parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar apenas parte dos descontos discutidos nos autos, especificamente ao tratar da rubrica “pacote de serviços padronizado prioritários I”, sem enfrentar, de modo específico, a cobrança identificada como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”.

Neste viés, sustenta que os descontos possuem natureza distinta, com valores e períodos diversos, e afirma que a instituição financeira apresentou apenas um instrumento contratual, sem comprovação específica de autorização quanto à segunda rubrica. Aduz ainda que, diante da ausência de contrato correspondente à tarifa “Cesta B. Expresso 4”, deveria ser reconhecida a inexistência do débito, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para que o julgado seja retificado nesse ponto.

Nas suas contrarrazões (ID Num. 31378188), a parte embargada sustenta que os presentes embargos não se prestam ao fim legal previsto no art. 1.022 do CPC, sustentando inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que o julgamento apreciou de forma clara e fundamentada as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela legitimidade da cobrança tarifária em razão da existência de contratação válida. Sustenta também que a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, conferindo aos embargos indevido caráter infringente, motivo pelo qual requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso integrativo, com manutenção integral do acórdão.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta. 

JuLIA Explica

 

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Fora dessas hipóteses, não se admite sua utilização como instrumento recursal para reabrir discussão sobre o mérito da decisão já proferida.

O caso discutido refere-se à legalidade de descontos realizados em conta bancária da parte autora a título de tarifas bancárias, em demanda na qual se buscava declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo o acórdão embargado reformado a sentença de primeiro grau ao reconhecer que a instituição financeira comprovou a adesão do consumidor a pacote de serviços bancários, mediante termo de adesão com assinatura manuscrita, concluindo pela legitimidade da cobrança e pela improcedência integral dos pedidos autorais.

Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação da decisão embargada, constata-se que o pedido não merece acolhimento.

Isso porque o julgado foi claro ao concluir pela validade do instrumento contratual juntado pela instituição financeira para demonstrar a contratação válida do pacote de serviços, destacando expressamente que o autor autorizou o débito mensal referente à tarifa bancária e que os extratos revelaram utilização regular da conta para saques, movimentações financeiras e operações com cartão, circunstâncias que justificam a cobrança das tarifas.

Embora o embargante sustente ausência de manifestação específica sobre a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, a leitura integral do acórdão revela que a controvérsia foi solucionada em dimensão mais ampla, a partir do reconhecimento de validade da contratação do pacote tarifário e da regular utilização dos serviços bancários correspondentes.

Noutras palavras, a fundamentação adotada não restringiu a validade contratual a uma única nomenclatura lançada no extrato, mas assentou que havia adesão válida ao pacote de serviços bancários, circunstância suficiente para afastar a tese de ilicitude das cobranças tarifárias discutidas nos autos. Nesse contexto, a ausência de menção isolada a cada rubrica não configura omissão, pois o fundamento decisório adotado abrange logicamente os descontos impugnados.

Colaciono trecho do decisum que demonstra de forma inequívoca a legitimidade da cobrança tarifária, veja-se:

Na hipótese dos autos, demonstrada a adesão do autor ao pacote de serviços padronizados oferecido pela instituição financeira, não há que se falar em abusividade na cobrança das referidas tarifas bancárias, porquanto estas constituem remuneração pela prestação de serviço efetivamente utilizado pelo correntista.”

 

Em suma, nota-se que os embargos assumem nítido caráter infringente, buscando novo exame do mérito já apreciado, o que não se admite pela via do art. 1.022 do CPC.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão nos seus exatos termos, por seus próprios fundamentos.

É o voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801092-89.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/04/2026