
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801348-31.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA HONORATA DOS SANTOS
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Francisca Honorata dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alegou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC) que afirma não ter celebrado. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do valor à autora; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço bancário, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. A instituição financeira não comprova a efetiva contratação do empréstimo consignado nem a transferência do valor à conta de titularidade da autora, deixando de apresentar comprovante de TED ou documento idôneo que demonstre a disponibilização do crédito.
5. A licitude em abstrato do cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável não comprova a validade da contratação específica discutida nos autos, sendo imprescindível prova concreta da manifestação de vontade e da formação válida do negócio jurídico.
6. A alegação de aceitação tácita do contrato não supre a ausência de prova da contratação, especialmente em relações de consumo que envolvem descontos em verba de natureza alimentar, nas quais se impõem deveres qualificados de informação, transparência e boa-fé objetiva.
7. Não se comprovam as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC, sendo insuficientes alegações genéricas sobre mecanismos de segurança do cartão ou suposto uso de senha pessoal para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor.
8. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora enseja a nulidade do contrato e de seus efeitos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
9. Demonstrados descontos indevidos em benefício previdenciário e inexistindo prova de engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
10. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, justificando a condenação por danos morais, fixados em valor proporcional e razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
2. Em relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável.
4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 107, 186, 389, 406, 421 e 422; CPC, arts. 98, 99, §3º, 373, II, 85, §2º e §11, 932, IV, “a”; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802634-10.2020.8.18.0049, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Francisca Honorata dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Honorata dos Santos.
Na petição inicial, a parte autora alegou que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado na modalidade “Reserva de Margem Consignável – RMC” que afirma não ter celebrado. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 26211251) que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 25062319). Em seguida, a parte autora interpôs o segundo recurso de apelação (ID 25062325).
Devidamente intimados, apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões à segunda apelação cível (ID 25062329).
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes, os pressupostos de admissibilidade recursal.
II – DAS PRELIMINARES
II.I – Impugnação à Justiça Gratuita.
A instituição financeira suscita, em contrarrazões, impugnação à gratuidade da justiça concedida a parte autora.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC dispõe expressamente:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso concreto, a autora é beneficiária de aposentadoria previdenciária, percebendo proventos de natureza alimentar, circunstância que, aliada a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, é suficiente para atrair a presunção legal prevista no dispositivo mencionado.
Importante destacar que a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
A instituição financeira limitou-se a formular impugnação genérica, sem trazer qualquer elemento concreto apto a demonstrar capacidade econômica da autora.
A jurisprudência consolidada reconhece que a mera impugnação desacompanhada de prova idônea não é suficiente para afastar a presunção legal.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que de acordo com o art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
III.1 – Da relação de consumo e distribuição do ônus da prova.
A controvérsia deve ser analisada à luz da legislação consumerista.
Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Já o art. 3º do CDC estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso concreto, verifica-se inequívoca relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço bancário.
Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, caberia à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação do empréstimo e a transferência do valor para a conta da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
III.2 - Da tese recursal sobre a licitude do cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável.
O banco dedica largo esforço a explicar o funcionamento do cartão de crédito consignado, do saque antecipado, do saque parcelado e da reserva de margem consignável, citando a IN PRES/INSS nº 138/2022 e a Lei nº 10.820/2003.
A licitude em abstrato do cartão consignado não prova a licitude em concreto da contratação debatida nos autos. Produto bancário lícito pode ser ilicitamente ofertado, mal formalizado, imposto sem consentimento válido ou cobrado sem prova idônea do negócio. O direito do consumidor não chancela abusos apenas porque o produto existe no mercado.
O art. 104 do Código Civil exige, para validade do negócio jurídico, agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. Além disso, o negócio pressupõe manifestação válida de vontade. Sem prova séria da formação do vínculo, não há negócio jurídico eficaz a proteger.
Por conseguinte, o art. 421 do Código Civil submete a liberdade contratual à função social do contrato, e o art. 422 do Código Civil impõe observância da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência. Não se compadece com tais dispositivos a postura do fornecedor que, em vez de provar o ajuste, refugia-se em explicações genéricas sobre o produto.
Em suma, o banco narra o que poderia ocorrer em operações regularmente celebradas; a sentença enfrentou o que de fato foi provado neste processo. E entre uma abstração institucional e a prova concreta dos autos, prevalece esta última.
O banco ainda afirma que, “ainda que não tivesse sido contratado”, haveria aceitação tácita e ausência de ilicitude.
Esse argumento é juridicamente frágil e, mais que isso, autodestrutivo.
Primeiro, porque ninguém pode sustentar, ao mesmo tempo, contratação expressa e aceitação tácita substitutiva, como se uma tese servisse de plano de contingência para a outra. Se há contrato válido, prova-se o contrato. Se não há prova do contrato, não se salva o negócio com uma ficção de consentimento presumido.
Segundo, porque o art. 107 do Código Civil admite a manifestação tácita de vontade quando a lei não exigir forma especial. Todavia, essa regra não autoriza a instituição financeira a converter controvérsia probatória séria em presunção a seu favor, sobretudo em contrato bancário de consumo, com descontos sobre verba alimentar, em que a transparência e a informação são deveres qualificados do fornecedor.
Terceiro, porque aceitação tácita não se presume contra o consumidor quando o próprio objeto litigioso é a existência do vínculo e a regularidade dos descontos. Onde há controvérsia sobre o nascimento do negócio, não cabe ao fornecedor substituir a prova por dedução conveniente.
A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, não protege atalhos argumentativos. Exige conduta leal, informada e comprovável. A tese de aceitação tácita, no contexto destes autos, é insuficiente e deve ser repelida.
III.3 - Da tentativa de afastamento da responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor, uso de cartão original e senha pessoal.
O banco sustenta, que não houve defeito na prestação do serviço, que o chip do cartão contém mecanismos criptográficos seguros e que as operações teriam sido realizadas com cartão e senha originais, razão pela qual haveria culpa exclusiva do consumidor.
A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. As excludentes estão no § 3º do mesmo dispositivo, incumbindo ao fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso concreto, o banco não provou nenhuma dessas excludentes de modo robusto.
Logo, a instituição financeira não se beneficia nem do art. 14, § 3º, do CDC.
O discurso sobre criptografia, chip e segurança sistêmica pode impressionar em tese, mas não substitui a prova do caso concreto. Processo civil não se decide por retórica tecnológica. Decide-se por ônus probatório cumprido, e ele não foi.
III.II – Da nulidade do contrato e aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
No caso concreto, conforme consignado na sentença, a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora, tampouco apresentou comprovante de TED ou documento idôneo capaz de demonstrar a transferência do valor contratado.
Tal circunstância evidencia a fragilidade da alegação de regularidade da contratação.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado neste Tribunal:
SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802634-10.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
Assim, diante da ausência de comprovação da transferência do valor do suposto empréstimo, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato impugnado.
III.III – Da repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso concreto, restou demonstrado que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem a comprovação válida da contratação ou da disponibilização do valor.
Dessa forma, inexistindo prova de engano justificável por parte da instituição financeira, mostra-se correta a condenação a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
III.IV – Dos danos morais.
Quanto ao dano moral salutar sua manutenção, verifica-se que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e economicamente vulnerável, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ou seja, se adequa ao que preconiza o art. 186 do CC. Vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Conforme consignado na sentença, tais descontos indevidos reduzem a renda destinada a subsistência da autora, afetando diretamente sua dignidade e segurança financeira.
Nesse contexto, a responsabilização civil decorre do próprio defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Assim, mostra-se adequada a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c o art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço dos recursos, afasto a preliminar suscitada pela instituição financeira (primeira apelante) e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.
Determinar ex officio que sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro incidirá correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme §1º do art. 406 do Código Civil e os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 5%, observados os parâmetros da sentença e a exigibilidade na forma da lei, se cabível.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o percentual anteriormente fixado na sentença.
Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito – Convocada.
0801348-31.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA HONORATA DOS SANTOS
Publicação25/03/2026