Acórdão de 2º Grau

Conversão em Pecúnia 0818817-06.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO LIMITADA ÀS PARCELAS PERMANENTES DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal aposentado para condenar a Administração ao pagamento de indenização correspondente a licenças especiais não gozadas durante o período de atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas; (ii) estabelecer se o servidor aposentado tem direito à indenização pelas licenças não gozadas independentemente de requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço; e (iii) determinar qual deve ser a base de cálculo da indenização decorrente da conversão em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor, quando se torna impossível a fruição do benefício. 4. O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licenças não usufruídas quando não mais pode fruí-las, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de indenização por férias e licenças não gozadas após a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo prévio. 6. Presume-se que a não fruição da licença decorreu da necessidade do serviço, sendo desnecessária a comprovação de ato administrativo impeditivo. 7. A inexistência de prova de fruição ou de pagamento das licenças pela Administração reforça o dever de indenizar. 8. A conversão em pecúnia não configura criação judicial de vantagem remuneratória, mas indenização substitutiva de direito funcional já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 9. Limitações orçamentárias ou disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o reconhecimento judicial de direito subjetivo do servidor público. 10. A base de cálculo da indenização deve corresponder às parcelas permanentes da remuneração do cargo efetivo, excluindo-se gratificações vinculadas ao exercício de função de confiança, parcelas transitórias ou verbas de natureza indenizatória. 11. A taxa SELIC deve incidir como índice único de atualização do débito, abrangendo correção monetária e juros. 12. O acolhimento parcial da tese recursal referente à delimitação da base de cálculo não configura sucumbência recíproca, por se tratar de sucumbência mínima da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor público. É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor aposentado, independentemente de requerimento administrativo, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A base de cálculo da indenização pela licença-prêmio não usufruída deve considerar apenas as parcelas permanentes da remuneração do cargo efetivo, excluindo verbas transitórias, eventuais ou indenizatórias. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §1º, 86, parágrafo único. LC nº 101/2000, art. 19, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013; STJ, Tema 516, REsp repetitivo; STJ, REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 07.11.2005; STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1.901.702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.936.519/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.03.2022; STJ, REsp 1.893.546/SE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.04.2021; STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.12.2014; TJPI, Apelação Cível nº 0814150-74.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 21 a 28.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818817-06.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818817-06.2022.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO LIMITADA ÀS PARCELAS PERMANENTES DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal aposentado para condenar a Administração ao pagamento de indenização correspondente a licenças especiais não gozadas durante o período de atividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas; (ii) estabelecer se o servidor aposentado tem direito à indenização pelas licenças não gozadas independentemente de requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço; e (iii) determinar qual deve ser a base de cálculo da indenização decorrente da conversão em pecúnia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor, quando se torna impossível a fruição do benefício.

4. O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licenças não usufruídas quando não mais pode fruí-las, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de indenização por férias e licenças não gozadas após a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo prévio.

6. Presume-se que a não fruição da licença decorreu da necessidade do serviço, sendo desnecessária a comprovação de ato administrativo impeditivo.

7. A inexistência de prova de fruição ou de pagamento das licenças pela Administração reforça o dever de indenizar.

8. A conversão em pecúnia não configura criação judicial de vantagem remuneratória, mas indenização substitutiva de direito funcional já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.

9. Limitações orçamentárias ou disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o reconhecimento judicial de direito subjetivo do servidor público.

10. A base de cálculo da indenização deve corresponder às parcelas permanentes da remuneração do cargo efetivo, excluindo-se gratificações vinculadas ao exercício de função de confiança, parcelas transitórias ou verbas de natureza indenizatória.

11. A taxa SELIC deve incidir como índice único de atualização do débito, abrangendo correção monetária e juros.

12. O acolhimento parcial da tese recursal referente à delimitação da base de cálculo não configura sucumbência recíproca, por se tratar de sucumbência mínima da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:


O prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor público.


É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor aposentado, independentemente de requerimento administrativo, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.


A base de cálculo da indenização pela licença-prêmio não usufruída deve considerar apenas as parcelas permanentes da remuneração do cargo efetivo, excluindo verbas transitórias, eventuais ou indenizatórias.

______________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §1º, 86, parágrafo único. LC nº 101/2000, art. 19, §1º, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013; STJ, Tema 516, REsp repetitivo; STJ, REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 07.11.2005; STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1.901.702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.936.519/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.03.2022; STJ, REsp 1.893.546/SE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.04.2021; STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.12.2014; TJPI, Apelação Cível nº 0814150-74.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 21 a 28.06.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (ID n. 31235294) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação de indenização visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, ajuizada por ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA, servidor público municipal aposentado.

Em sua inicial (ID n. 31235002), a parte autora alegou que exerceu o cargo de Assistente de Administração do Município de Teresina, tendo adquirido três períodos de licença-prêmio referentes aos quinquênios 1995/2000, 2000/2005 e 2005/2010, os quais não foram usufruídos durante o vínculo funcional nem computados em dobro para fins de aposentadoria. Sustentou que, após sua aposentadoria, requereu administrativamente a conversão das licenças em pecúnia, tendo o pleito sido indeferido pela Administração sob alegação de prescrição. Diante disso, ajuizou a presente ação buscando a condenação do Município ao pagamento do valor correspondente às licenças não gozadas, estimado em R$ 36.142,65, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.

Com a inicial, juntou documentos (ID n. 31235004/31235268).

Regularmente citado, o Município de Teresina apresentou contestação (ID n. 31235272), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a incidência da prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que a conversão da licença-prêmio em pecúnia não seria automática, exigindo prova de que o servidor foi impedido de usufruí-la por interesse da Administração. Alegou ainda inexistir previsão legal que imponha ao Município o dever de indenizar, bem como invocou os princípios da legalidade administrativa e da responsabilidade fiscal.

A parte autora apresentou réplica (ID n. 31235275), rebatendo as alegações defensivas e reiterando o pedido de procedência dos pedidos da inicial.

Após finalização da instrução, sobreveio sentença (ID n. 31235291), pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a alegação de prescrição e reconhecendo o direito do autor à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas. Determinou que a indenização fosse calculada com base na última remuneração percebida na ativa, acrescida de atualização pela taxa SELIC, ao tempo em que rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Inconformado, o Município de Teresina interpôs recurso de apelação (ID n.  31235294). Em suas razões, reiterando os argumentos da contestação, sustentou, em síntese, i) ausência de prova de que o servidor tenha sido impedido de usufruir a licença por interesse da Administração; ii) violação ao princípio da legalidade, diante da inexistência de previsão normativa para conversão automática da licença-prêmio em pecúnia; iii) necessidade de observância dos princípios da responsabilidade fiscal; iv) subsidiariamente, a delimitação da base de cálculo da indenização, restringindo-a às parcelas permanentes da remuneração; v) fixação clara do termo inicial de incidência da taxa SELIC; vi) atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID n. 31235297), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a jurisprudência consolidada admite a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando o servidor se aposenta sem utilizá-la, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Remetidos os autos ao Tribunal, foi realizada a conferência de regularidade cadastral e procedida a distribuição, quando os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta na sessão virtual de julgamento.


 

 

 

VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ao recurso, verifica-se que as partes são legítimas e os recorrentes possuem interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC. Também a peça foi interposta tempestivamente, conforme certidão de ID n. 31235295. Sendo assim, conheço da apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.


Passo, então, à análise da tese acerca da consumação da  prescrição, como prejudicial de mérito. 


II. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

Não assiste razão ao recorrente ao sustentar a incidência da prescrição quinquenal no caso concreto, seja sob a ótica da prescrição de fundo de direito, seja em relação a prestações sucessivas, pois a matéria discutida nos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

Conforme se verifica do documento de ID n. 24776884, o autor, ora apelado, teve sua aposentadoria por idade e tempo de serviço formalizada por meio de portaria datada de 06/12/2017, momento a partir do qual se tornou definitivamente impossível o gozo das licenças pleiteadas.

A partir dessa data iniciou-se a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança. No caso, a presente ação foi ajuizada em 13 de maio de 2022, portanto dentro do prazo prescricional.

Dessa forma, não há falar em incidência de prescrição, pois o prazo prescricional para o pedido de indenização referente a licenças não gozadas tem início com o ato de aposentadoria do servidor.

Nesse sentido, acertada a sentença de primeiro grau, em consonância com entendimento já consolidado neste Tribunal (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816860-09.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0820677-81.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020 / TJPI | Apelação Cível Nº 0705985-04.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020).

No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 516): “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”

Por essas razões, afasto a prescrição arguida pelo Município de Teresina.

Considerando que as demais teses recursais se referem diretamente ao mérito da controvérsia, passo à sua análise.

III. MÉRITO

Conforme relatado, a controvérsia dos autos diz respeito à conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas por servidor municipal aposentado, cujo pedido foi julgado procedente na origem.

Segundo a documentação juntada com a petição inicial, o autor ingressou no serviço público em 11/07/1985 e adquiriu o direito a três licenças especiais, as quais não foram concedidas sob o fundamento de que estariam prescritas, conforme documento de ID n. 31235008.

Cumpre esclarecer que não cabe ao servidor demonstrar que a não fruição das licenças decorreu de ato comissivo ou omissivo da Administração, pois, diante da natureza irrenunciável do direito em si, presume-se que sua não concessão decorreu de necessidade do serviço.

Ainda assim, importa destacar que não há prova nos autos de que a Administração tenha efetuado o pagamento das licenças pretendidas ou de que o servidor tenha efetivamente usufruído dos períodos indicados.

Ressalte-se que, em tese de Repercussão Geral (Tema 635), o STF sustenta que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF ). O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Assim, seguindo a mesma linha de entendimento, o recorrido faz jus ao recebimento em pecúnia do período correspondente à licença não gozada.

E em que pese o teor recursal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o nao-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). 

Esse mesmo entendimento é adotado por este Egrégio Tribunal, inclusive nas jurisprudências já mencionadas neste voto quando da fundamentação sobre o não reconhecimento de prescrição.

Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do recorrente, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois o apelante não pode se beneficiar da arbitrária supressão do direito às licenças do servidor sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Além disso, tal conversão em pecúnia é cabível independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).

Acerca da viabilidade fática e legal do pedido de conversão de licença em pecúnia, além do que já foi exposto acima, já é sedimentada a jurisprudência favorável, especialmente dos Tribunais Superiores:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" ( AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1936519 AM 2021/0134109-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).

Outrossim, este entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se vê nos julgados de diversos membros da Corte (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 00003768720158180032, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  / TJ-PI - APL: 08251677820208180140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO /  (TJ-PI - AC: 08071884020198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  /  TJ-PI - AC: 08109624920178180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, entre outros). Menciono, ainda, precedente também de minha relatoria:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONCESSÃO INDEPENDENTE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA LICENÇA PARA CÔMPUTO EM DOBRO NO PRAZO DA APOSENTADORIA.

1. O prazo prescricional para o pedido de indenizações referentes a licenças e férias não gozadas inicia-se com o ato da aposentadoria. Tema 516, STJ: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.

2. O Estado do Piauí deve indenizar o recorrido, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, visto que o apelante não pode se beneficiar da arbitrária supressão do direito às férias do servidor

 sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Além disso, tal conversão em pecúnia é cabível independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).

3. Não há prova nos autos de que, de fato, a Administração Pública tenha pago os valores buscados ou que o servidor tenha usufruído das licenças e férias indicadas. 

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0814150-74.2022.8.18.0140, Relator: José Vidal de Freitas Filho, Data de Julgamento: 21 a 28 de junho de 2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

Ainda que as licenças tenham como finalidade garantir também a qualificação do servidor, tratam-se de direitos de natureza patrimonial, sendo possível sua conversão em pecúnia como forma de compensação pela não fruição, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

O Município sustenta, também, inexistir previsão normativa para conversão automática da licença-prêmio em pecúnia, o que implicaria violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes. Sem razão.

Como já exposto, a conversão em pecúnia decorre da impossibilidade de fruição do benefício e da interpretação sistemática do ordenamento jurídico à luz dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da proteção ao direito adquirido. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública . 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3 . Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)

Ademais, não se trata de criação judicial de vantagem remuneratória, mas de indenização substitutiva de direito funcional já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Portanto, o reconhecimento judicial do direito não configura interferência indevida na esfera legislativa.

No mais, não merece prosperar o argumento de que a condenação afrontaria o regime constitucional de responsabilidade fiscal e poderia gerar impacto relevante nas contas públicas.

É entendimento consolidado que normas de natureza orçamentária ou fiscal não têm o condão de afastar o reconhecimento judicial de direito subjetivo do servidor, sob pena de esvaziamento da garantia de acesso à justiça e da própria eficácia das decisões judiciais, conforme se vê do julgado abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS . DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. I - Esta Corte Superior, ao apreciar hipóteses análogas a que se põe em julgamento, já firmou orientação no sentido de que o servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos - a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício - a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função, conforme inteligência do art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99 (RMS 21 .570/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10 .2007). II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000) . III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 30440 RO 2009/0177448-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015)

Questões relativas ao planejamento orçamentário dizem respeito à forma de cumprimento da decisão, e não à existência do direito material reconhecido. Assim, não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

No tocante à base de cálculo da indenização, a sentença fixou, corretamente, como parâmetro a remuneração do servidor na data de sua passagem para a inatividade, em consonância com a orientação dos tribunais superiores (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).

Todavia, merece acolhimento parcial a tese recursal do Município quanto à necessidade de delimitação da base de cálculo, uma vez que a referência genérica à última remuneração da ativa pode gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença.

Com efeito, a indenização deve refletir o valor que o servidor perceberia caso estivesse em gozo da licença, tomando-se como referência a remuneração do cargo efetivo. Contudo, não devem integrar a base de cálculo gratificações vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo comissionado, parcelas transitórias ou eventuais e verbas de natureza indenizatória.

Dessa forma, a base de cálculo deve corresponder às parcelas permanentes da remuneração do cargo efetivo, garantindo maior precisão ao título executivo. 

Quanto aos encargos financeiros, a sentença determinou a incidência da taxa SELIC.

Tal solução está em consonância com a orientação atualmente adotada para condenações impostas à Fazenda Pública. Cumpre apenas explicitar que a SELIC é índice único, abrangendo juros e correção monetária e não pode haver cumulação com outros índices.

Mantém-se, portanto, o critério adotado.

Importa registrar que, embora tenha sido acolhida parcialmente a tese relativa à delimitação da base de cálculo, não há que se falar em sucumbência recíproca.

Isso porque a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, de forma que segue-se a orientação adotada pelo STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . INEXISTÊNCIA. PARTE MÍNIMA. REFORMA DO ARESTO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende pela inexistência de sucumbência recíproca quando o litigante sucumbe de parte mínima de seu pedido" ( AgRg no AgRg no Ag 1.257 .530/SP). 2. A desconstituição do julgado por suposta afronta aos arts. 20, § 3º, e 21 do CPC não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1263154 ES 2009/0248325-5, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2011)


Este Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA . RÉU DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART 85, § 8º, DO CPC/2015 . HONORÁRIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO EM VALOR SUPERIOR À CONDENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. NECESSÁRIA MINORAÇÃO PARA SE ADEQUAR ÀS COMPLEXIDADES DA CAUSA E DA ATUAÇÃO DOS PROCURADORES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez que a sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão dos pedidos e a verificação do valor concedido é irrelevante, constata-se que inexiste sucumbência recíproca em razão do autor ter sucumbido em parte mínima, devendo o réu arcar com a integralidade dos ônus a serem fixados. 2 . In casu, embora a estipulação dos honorários por equidade tenha sido realizada acertadamente, observa-se que o valor fixado realmente deve ser minorado, na medida a natureza e o desenvolvimento relativamente simples do litígio não justificam a fixação dos honorários em importe superior ao valor da própria condenação – prática incondizente com os fins do processo, bem como com o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3. Entende-se, então, pelo parcial provimento do recurso da parte ré, sendo reconhecida apenas a necessidade de minorar os honorários advocatícios, que permanecem sendo arbitrados por apreciação equitativa . 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000085-04.2019 .8.18.0079, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 06/11/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

Assim, diante do exposto, não há o que se mudar na sentença recorrida, razão pela qual a mesma deve ser mantida em sua integralidade, incluindo-se, tão somente, delimitação da base de cálculo da indenização buscada.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para delimitar que a base de cálculo da indenização relativa à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas deve considerar exclusivamente as parcelas permanentes da remuneração do cargo efetivo, excluindo-se verbas transitórias, eventuais ou indenizatórias.

Mantém-se a sentença nos demais termos.

Majoro os honorários recursais em favor da parte recorrida em 2% sobre o valor já fixado em sentença.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0818817-06.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Conversão em Pecúnia

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA

Publicação

10/04/2026