
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0807430-74.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
APELANTE: MARIA ELIANE BARROS PAZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação proposta por consumidor contra instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de extratos bancários aptos a demonstrar os descontos decorrentes do contrato impugnado, diante de indícios de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários pelo autor, em demanda com indícios de litigância predatória, como condição para o regular prosseguimento da ação, bem como se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O relator pode negar provimento ao recurso monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula ou entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em demandas com indícios de litigância predatória ou repetitiva, compete ao magistrado exercer o poder-dever de cautela para prevenir abusos do direito de ação e assegurar a regularidade do processo.
O juiz possui poderes para determinar providências necessárias à adequada condução do processo e à prevenção de atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do art. 139 do CPC.
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência, pelo juízo, de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A apresentação de extratos bancários destinados a demonstrar a ocorrência de descontos constitui meio de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus incumbe ao autor, nos termos do art. 373 do CPC.
O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial, por impedir a verificação da regularidade da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O magistrado pode exigir a juntada de documentos mínimos, como extratos bancários que demonstrem descontos impugnados, quando houver indícios de demanda predatória, com fundamento no poder-dever de cautela e no art. 321 do CPC.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da verificação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial quando impede a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELIANE BARROS PAZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A autora, beneficiária da previdência social, afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação nega. Sustenta ser vítima de fraude e postula a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais.
A sentença recorrida, de ID 27311056, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no descumprimento da determinação de emenda para especificação dos vícios e juntada dos extratos bancários do período discutido, considerando fundada a suspeita de litigância predatória, nos moldes da Recomendação CNJ nº 159 e da Súmula 33 do TJPI.
Inconformada, a parte autora, em ID 27311060, interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: a) a inaplicabilidade da exigência de extratos bancários como condição de procedibilidade; b) a desnecessidade de tal documento para o ajuizamento da ação; c) a hipossuficiência da parte e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao réu o ônus probatório em casos de dúvida; d) a violação ao princípio do acesso à justiça; e) a ocorrência de cerceamento de defesa com a extinção sem apreciação do mérito.
Requer ao final A) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; B) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. C) o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Não houve contrarrazões ao apelo.
É o que basta para relatar. Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Não há preliminares, portanto, passo à análise do mérito
III. MÉRITO RECURSAL
- Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
- Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários Que Demonstrem Descontos Efetivados Em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através decisão ID n° 27311052), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Ressalte-se, ainda, que o documento solicitado é de fácil obtenção por parte do consumidor.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0807430-74.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELIANE BARROS PAZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2026