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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802405-33.2022.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 98, 99, §3º, 355, I, e 485, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2011.0001.003453-6, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.01.2018. **** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Maria Domingas de Sousa, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A., ora apelado. A referida sentença julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, e condenou a ora apelante a pagar multa por litigância de má fé no importe de 2% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação, argumentando, em preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal, necessárias à apuração da alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. No mérito, afirma que não houve comprovação suficiente da contratação, uma vez que o banco apresentou apenas assinatura digital, comprovante de TED e laudo unilateral. Defende, ainda, a inexistência de litigância de má-fé, sustentando que apenas buscou discutir descontos que não reconhece em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção de provas ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé, custas e honorários, bem como reconhecer a inexistência da contratação e determinar a restituição dos valores descontados.
Em contrarrazões, o Banco C6 Consignado S.A. sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça recursal, ao argumento de que a apelante não demonstrou efetivamente sua hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada, com apresentação do instrumento contratual, assinatura eletrônica e validação por biometria facial, além da comprovação da liberação do valor contratado na conta bancária da apelante. Alega que a parte autora limitou-se a negar a contratação, sem produzir provas da alegada fraude. Sustenta, ainda, a inexistência de dano material ou moral, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. Defende também a manutenção da condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que a apelante teria alterado a verdade dos fatos ao negar contratação regularmente realizada, utilizando o processo com finalidade indevida. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a consequente manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de origem. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relato do necessário. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais tem direito à concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, conforme dispõe o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso concreto, não há nos autos elementos que afastem a hipossuficiência da apelante, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade da justiça, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ser anulada a sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial destinada a apurar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado, bem como se é devida a reforma do julgado para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé, além de reexaminar a regularidade da contratação e a suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira.
Da alegação de cerceamento de defesaA apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial. Todavia, não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve requerimento de produção de prova pericial no curso da instrução processual. Ao contrário, o que se observa é que a própria parte autora formulou pedido de desistência da ação, o qual não foi acolhido em razão da ausência de concordância da parte ré, conforme exige o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez já apresentada a contestação. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto não foi indeferida prova regularmente requerida, tampouco demonstrada a imprescindibilidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia.
Ademais, o magistrado possui o poder de direção do processo e pode julgar antecipadamente o mérito quando entender que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Dessa forma, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
Da regularidade da contrataçãoVerifica-se que a sentença não merece reparos quanto ao reconhecimento da regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Com efeito, a instituição financeira acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, constante no ID 3119679, documento que comprova a formalização do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Além disso, restou demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à autora, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) juntado aos autos sob ID 31196789, destinado à conta bancária de titularidade da apelante.
Assim, diante da existência do contrato e da comprovação da transferência do valor contratado, não há elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à regularidade da operação financeira. Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade na contratação, tampouco falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Da litigância de má-fé
De fato, restou comprovado que a instituição financeira requerida comprovou a formalização do contrato e a disponibilização do numerário à parte autora, chegando até a pedir a desistência da ação.
Ocorre que, apenas tal circunstância, por si só, não evidencia o dolo do jurisdicionado, apresentando-se como injustificada a condenação por litigância de má-fé. A propósito, o art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa idosa e com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que se encontra sujeita. Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, suspender a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0802405-33.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOMINGAS DE SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação09/04/2026