
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804574-69.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA JUDICIAL. DUPLA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I E IV, DO CPC. PODER DE DIREÇÃO PROCESSUAL DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 31599466), sustentando, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo que a exigência de procuração atualizada e comprovante de residência atualizado configuraria excesso de formalismo, sem respaldo legal nos arts. 319 e 320 do CPC. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que os autos retornem à origem e prossigam regularmente até julgamento de mérito.
Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 31599469), defendendo a manutenção integral da sentença.
O processo foi devidamente instruído e, conforme se depreende dos autos, não houve manifestação do Ministério Público por inexistência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade da sentença que indeferiu a petição inicial diante do não atendimento da determinação judicial de emenda, consistente na juntada de procuração e comprovante de residência atualizados.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado intimar a parte autora para emendar a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento.
No caso concreto, verifica-se que a determinação judicial foi clara, objetiva e devidamente fundamentada, tendo a parte autora sido regularmente intimada para apresentação dos documentos requeridos. Ainda assim, deixou de cumprir a diligência, optando por discutir a necessidade da exigência sem atender concretamente ao comando judicial.
Embora seja certo que a jurisprudência, em hipóteses específicas, relativize exigências excessivamente formalistas, igualmente é certo que o magistrado detém poder de direção processual para exigir documentos que reputar necessários à regularidade da representação processual e à adequada identificação da parte, especialmente em demandas repetitivas envolvendo alegações de fraude bancária, nas quais se impõe cautela reforçada para prevenção de litigância abusiva.
A exigência de procuração atualizada, no contexto dos autos, não se revela arbitrária, mas vinculada à necessidade de confirmação da higidez da representação processual, sobretudo diante da expressa recusa da parte em cumprir a determinação judicial após dupla intimação.
Do mesmo modo, a exigência de comprovante de residência atualizado guarda pertinência com a adequada qualificação processual e com a verificação da competência territorial, não se mostrando desarrazoada nas circunstâncias concretas do feito.
Importa destacar que não houve extinção imediata ou surpresa processual: a autora foi intimada, advertida das consequências jurídicas do descumprimento, interpôs recurso incidental sem êxito e, ainda assim, persistiu no não atendimento da ordem judicial.
Nesse contexto, a sentença observou corretamente o procedimento legal previsto nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, inexistindo nulidade ou excesso de rigor aptos a justificar sua reforma.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0804574-69.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/03/2026