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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806436-12.2025.8.18.0026
EMENTA DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC 1”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora buscava o reconhecimento da nulidade de contratação relativa à tarifa bancária “CESTA BENEFIC 1”, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia grafotécnica, e afirma ausência de informação adequada sobre a adesão ao pacote tarifado, por ser pessoa idosa e beneficiária previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial grafotécnica, configura cerceamento de defesa diante da impugnação da assinatura constante do termo contratual; e (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária “CESTA BENEFIC 1” é legítima diante da prova documental de adesão ao pacote de serviços e da utilização da conta para operações não essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento judicial, dispensando dilação probatória desnecessária. 4. A necessidade de prova pericial não se evidencia quando os elementos constantes dos autos permitem o exame adequado da controvérsia, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 5. O banco apresenta termo de adesão ao pacote de serviços bancários com assinatura manuscrita da autora, no qual consta autorização expressa para débito mensal da tarifa questionada. 6. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, mas a instituição financeira cumpre o ônus probatório ao demonstrar a contratação e a prestação do serviço. 7. O extrato bancário revela utilização da conta para operações além do simples recebimento de benefício previdenciário, incluindo saques, movimentações financeiras e uso de cartão de crédito, circunstância incompatível com conta destinada exclusivamente a serviços essenciais gratuitos. 8. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando prevista contratualmente, amparada por norma da autoridade monetária e vinculada a serviços efetivamente utilizados pelo correntista. 9. Ausente ilegalidade na cobrança, inexiste fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental basta para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 2. A apresentação de termo de adesão assinado e de extratos demonstrando uso de serviços não essenciais legitima a cobrança de tarifa bancária. 3. A utilização efetiva de pacote de serviços bancários afasta a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 373, II, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 14; CF/1988, art. 5º, LV; Resolução BACEN nº 3.919. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 101.171/SP, Rel. Min. Francisco Rezek; STJ, Súmula 297; TJMS, AC nº 0800529-09.2021.8.12.0044, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 16.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURA FERREIRA DA SILVA ANDRADE em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, ID Num. 31625836, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da exordial por não vislumbrar ilegalidade dos serviços contratados e a cobrança das respectivas tarifas bancárias, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Irresignado com a sentença, a recorrente interpôs o presente recurso apelatório, ID Num. 31625837, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente improcedente a demanda sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica, embora tenha havido impugnação expressa da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. No mérito, afirma que houve adesão forçada ou não esclarecida a pacote de serviços tarifados, sendo pessoa idosa, de baixa renda, leiga em assuntos bancários e desprovida de informações claras e adequadas sobre a possibilidade de uso de conta com isenção de tarifas (serviços essenciais gratuitos). Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos descritos na exordial. Contrarrazões da parte recorrida em ID Num. 31625840 pugnando pelo desprovimento do recurso autoral. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício ao recorrente, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1 – PRELIMINARMENTE – Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa Em sede de preliminar, aduz o apelante a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo, sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica. Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide. Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK). Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual. Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo fatos que justifiquem a produção de provas em audiência, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide. Pelo exposto, afasto a preliminar arguida. Passo à análise do mérito.
2.2 – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco apelado, a respeito de descontos referentes à tarifa bancária “CESTA BENEFIC 1”, realizados mensalmente em sua conta bancária. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços bancários, no qual a parte autora, por meio de assinatura manuscrita (ID Num. 31625829), autorizou o débito mensal do valor referente à tarifa bancária. Ademais, ao averiguarmos o extrato bancário do correntista/autor (ID Num. 31625820), é perceptível a utilização da conta para outras operações financeiras, tais como saques e gastos de cartão de crédito, além do recebimento e saque do seu benefício previdenciário. Tais movimentações bancárias justificam a cobrança da tarifa em discussão. Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade. Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do BACEN ou a qualquer postulado ou norma consumerista. A propósito, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGALIDADE DA TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 2 – CONTA BANCÁRIA NÃO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E COM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS – DESCABIMENTO – DANO MATERIAL, MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais e inversão do ônus de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08005290920218120044 MS 0800529-09.2021.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022).”
Na hipótese dos autos, demonstrada a adesão da autora ao pacote de serviços padronizados oferecido pela instituição financeira, não há que se falar em abusividade na cobrança das referidas tarifas bancárias, porquanto estas constituem remuneração pela prestação de serviço efetivamente utilizado pelo correntista. Desse modo, sendo legítima a cobrança da tarifa bancária, inexiste o direito à devolução de valores, assim como a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista a livre contratação e utilização dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para a autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 07/04/2026
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0806436-12.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLAURA FERREIRA DA SILVA ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/04/2026