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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800875-39.2023.8.18.0135 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. DEMANDA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009 E DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. REMESSA À TURMA RECURSAL DE DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, reconheceu a incompetência de Câmara de Direito Público para processar e julgar recurso interposto em ação de cobrança ajuizada contra município e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal de Direito Público A demanda de origem versa sobre pretensão deduzida em face da Fazenda Pública municipal. O valor da causa é de R$ 1.000,00. A apelação cível foi distribuída em 30.10.2024, após a vigência da Resolução nº 383/2023 do TJPI. O agravante sustenta que o feito tramitou sob o rito comum no primeiro grau, e não sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Alega risco de prejuízo processual quanto ao cabimento, à tempestividade e à fungibilidade recursal. Requer o processamento do recurso pela Câmara ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre a adequação recursal perante a Turma Recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a tramitação da demanda sob o rito comum, no primeiro grau, afasta a competência recursal das Turmas Recursais nas causas de interesse da Fazenda Pública com valor inferior a 60 salários-mínimos; e (ii) saber se eventual dúvida sobre o cabimento, a tempestividade ou a fungibilidade do recurso impede a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários-mínimos. No foro em que instalado o Juizado, essa competência é absoluta. A Resolução nº 383/2023 do TJPI atribuiu às Turmas Recursais a competência para julgar os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o juizado não esteja formalmente instalado na comarca e ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido expressamente adotado na origem. No caso, a causa envolve matéria típica de Fazenda Pública e tem valor de R$ 1.000,00. A apelação foi distribuída após a vigência da Resolução nº 383/2023. Esses elementos atraem a competência recursal da Turma Recursal de Direito Público. A adoção do rito comum no primeiro grau não altera a natureza da demanda nem afasta a competência funcional fixada em razão da matéria e do valor da causa. Inconsistências procedimentais na origem não têm aptidão para deslocar a competência recursal. A competência funcional é matéria de ordem pública. Pode ser reconhecida de ofício e não se sujeita à preclusão. As questões relativas ao recebimento do recurso, à tempestividade e à fungibilidade devem ser examinadas pelo órgão jurisdicional competente. Esses temas não impedem a remessa dos autos à Turma Recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas demandas de interesse da Fazenda Pública com valor inferior a 60 salários-mínimos, a competência recursal das Turmas Recursais incide ainda que o feito tenha tramitado sob o rito comum no primeiro grau, quando presentes os requisitos da Lei nº 12.153/2009 e da regulamentação interna do tribunal. 2. Eventual controvérsia sobre cabimento, tempestividade ou fungibilidade do recurso deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente e não impede o reconhecimento da incompetência funcional do órgão recursal originariamente provocado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, § 1º e § 4º; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Petição Cível nº 0800250-20.2019.8.18.0046, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 1ª Turma Recursal, j. 25.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática de ID nº 22100489 que, nos autos da Apelação Cível nº 0800875-39.2023.8.18.0135, reconheceu a incompetência desta 6ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o recurso e determinou a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais de Direito Público, com fundamento na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Município de São João do Piauí, com valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), versando sobre pretensão deduzida em face da Fazenda Pública municipal. A apelação cível foi distribuída ao TJPI em 30/10/2024, ou seja, em momento posterior à vigência da Resolução nº 383/2023. Sustenta o agravante, em síntese, que o feito, no primeiro grau, não tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas sim sob o rito comum, com a observância de prazos típicos do CPC, o que evidenciaria a ausência de competência dos Juizados Especiais. Alega, ainda, que a remessa direta dos autos à Turma Recursal pode acarretar prejuízo processual, especialmente diante de eventual controvérsia quanto ao cabimento, à tempestividade e à fungibilidade entre a apelação interposta e o recurso inominado próprio do microssistema dos Juizados. Defende, por isso, a reforma da decisão agravada, para que o recurso seja processado e julgado por esta Câmara ou, subsidiariamente, para que haja pronunciamento expresso sobre a adequação recursal perante a Turma Recursal. É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta. VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno interposto.
II. MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão fracionário diz respeito à definição do órgão competente para o processamento e julgamento do recurso interposto contra sentença prolatada em demanda de interesse da Fazenda Pública, cujo valor da causa se enquadra nos limites estabelecidos para a atuação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas em seu art. 2º, § 1º. O § 4º do mesmo dispositivo dispõe que, no foro em que instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha com esse desenho normativo, consolidou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando configurados os pressupostos legais de matéria e valor, possui natureza absoluta, prevalecendo sempre que a causa se enquadre na moldura traçada pela lei de regência. No âmbito deste Tribunal, visando à uniformização do tratamento processual e da competência recursal dessas demandas, o Tribunal Pleno aprovou a Resolução nº 383/2023, que expressamente atribuiu às Turmas Recursais a competência para julgar os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que os Juizados não se encontrem formalmente instalados na comarca de origem, e independentemente de o rito da Lei nº 12.153/2009 ter sido ou não expressamente adotado pelo juízo de primeiro grau. A resolução também fixou critério objetivo de transição, estabelecendo que apenas os recursos distribuídos ao Tribunal em data anterior à sua vigência permaneceriam sob a competência das Câmaras do TJPI, devendo os recursos posteriores ser remetidos às Turmas Recursais. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que a demanda versa sobre típica matéria de Fazenda Pública e que o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), se situa dentro do teto legal previsto na Lei nº 12.153/2009. Também é incontroverso que a apelação foi distribuída ao Tribunal em 30/10/2024, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Resolução nº 383/2023. O conjunto dessas premissas conduz à conclusão de que, sob a perspectiva material e do valor da causa, trata-se de demanda enquadrável no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cabendo às Turmas Recursais, segundo o regramento interno vigente, o julgamento do respectivo recurso. A alegação de que o feito tramitou sob o rito comum, no primeiro grau, não afasta esse enquadramento. A Resolução nº 383/2023 foi expressa ao estabelecer que a competência recursal das Turmas Recursais incide independentemente da adoção formal do rito da Lei nº 12.153/2009 na origem. Assim, eventual processamento da causa sob o procedimento ordinário, seja por equívoco, seja por razões estruturais, não transmuda a natureza da demanda nem altera os critérios legais de competência fixados em razão da matéria e do valor da causa. Também não procede a tese de que a forma procedimental adotada no primeiro grau teria o condão de fixar ou deslocar a competência funcional recursal. A competência funcional, notadamente aquela decorrente da combinação entre a Lei nº 12.153/2009 e os atos normativos de organização interna do Tribunal, possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem sujeição à preclusão. Eventuais inconsistências procedimentais verificadas na origem são passíveis de correção pelas instâncias competentes, mas não legitimam a manutenção de competência recursal inadequada. A existência de peculiaridades procedimentais no juízo de origem, inclusive eventual observância de prazos típicos do procedimento comum, não tem força para afastar a incidência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a causa, objetivamente considerada, se subsume aos parâmetros legais de matéria e valor. Em outras palavras, a forma processual concretamente adotada em primeiro grau não possui aptidão para alterar regra de competência funcional expressamente estabelecida no sistema normativo. No que concerne à preocupação externada pelo agravante em relação ao eventual recebimento, à tempestividade ou à fungibilidade do recurso perante a Turma Recursal, trata-se de questão afeta ao modo de processamento do recurso no âmbito do órgão jurisdicional competente, a ser enfrentada por aquele colegiado à luz dos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da confiança legítima. A discussão posta neste agravo interno limita-se à definição do órgão competente para o julgamento do recurso já interposto, e essa definição, à vista da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023, conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento de que não cabe a esta 6ª Câmara de Direito Público julgar a apelação em comento, devendo os autos ser remetidos à Turma Recursal de Direito Público. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. FEITO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO PROTOCOLADO APÓS APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO E REMESSA ÀS TURMAS CÍVEIS. 1. Após a edição da Resolução nº 383 de 16 de outubro de 2023, compete às Turmas recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09, desde que interpostos antes desta data. 2. In casu, o recurso de apelação foi distribuído em 23/11/2023, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023, portanto, faz-se necessário a declaração, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, por critério funcional e o consequente declínio da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. 3. Recurso de apelação não conhecido e remetido às Turmas Recursais. DECISÃO: Desta forma, o processo teve sua incompetência declarada de ofício, por unanimidade, na forma do voto do relator. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800250-20.2019.8.18.0046 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 25/05/2024)
Diante desse cenário, constata-se que a decisão monocrática agravada apenas aplicou, de maneira coerente e estritamente legal, o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o regramento interno deste Tribunal, reconhecendo a incompetência desta Câmara e determinando a remessa do recurso ao órgão recursal adequado.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator |
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0800875-39.2023.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuDELVANI NUNES DIAS
Publicação21/04/2026