
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804888-32.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO. TED REALIZADA EM FAVOR DA CONTA BANCÁRIA DO PRÓPRIO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sob o ID 31560525, sustentando, em síntese, ausência de prova idônea da efetiva disponibilização do numerário, afirmando que o banco não demonstrou satisfatoriamente a concretização da TED e defendendo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência ensejaria nulidade da contratação.
Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Em razão da natureza da demanda, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por inexistir hipótese legal de intervenção obrigatória.
É relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Além disso, é aplicável o entendimento da Súmula 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital entre as partes.
No caso concreto, a sentença de improcedência não merece reparos.
O banco apelado apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 198316333, acostada sob o ID 31559612, na qual consta expressamente a informação de que se trata de CCB digital, além dos dados completos do contratante, número do benefício previdenciário, valor financiado, número de parcelas, taxa de juros e demais condições contratuais.
Além do instrumento contratual, foi juntado o comprovante de transferência bancária sob o ID 31559614, demonstrando a liberação do valor de R$ 26.118,87, creditado na conta corrente de titularidade do apelante, junto ao Banco do Brasil, agência 1640, conta nº 55896-6.
A jurisprudência desta Corte admite a validade de contratos eletrônicos desde que acompanhados de elementos aptos a demonstrar autenticidade da manifestação de vontade e efetiva disponibilização do numerário.
Nesse contexto, mostra-se aplicável, por analogia, a Súmula 40 do TJPI, segundo a qual:
“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Embora a hipótese em exame trate de contrato digital e não de operação com cartão, o fundamento jurídico é coincidente: a comprovação da disponibilização do crédito em conta do consumidor afasta a alegação genérica de fraude.
A prova da transferência em favor do próprio apelante constitui elemento robusto de regularidade contratual, sobretudo porque o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade.
Quanto à alegação de analfabetismo, ainda que a jurisprudência confira proteção reforçada ao consumidor hipervulnerável, a circunstância de ter havido comprovação objetiva do recebimento do valor contratado enfraquece a tese de nulidade, especialmente diante da ausência de indícios concretos de vício de consentimento.
Ademais, a Súmula nº 18 do TJPI estabelece que "será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário". No presente caso, o banco comprovou a tradição, o que reforça a validade do negócio jurídico.
Todavia, no presente caso, a tradição do numerário foi comprovada documentalmente, razão pela qual não há incidência do enunciado sumular em favor do apelante.
Ressalte-se, ainda, que eventual declaração de nulidade, diante da prova de recebimento do valor, conduziria a situação incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, tendo o banco apresentado contrato digital regularmente formalizado e comprovante de depósito do valor contratado, não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
0804888-32.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/03/2026