
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0833055-30.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Duplicata]
APELANTE: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA
APELADO: VALGROUP PE INDUSTRIA DE EMBALAGENS RIGIDAS LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL DEFERIDO E NÃO CUMPRIDO. NÃO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS. REITERAÇÃO INFUNDADA DO PEDIDO DE GRATUIDADE E DE PAGAMENTO AO FINAL. DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por C. C. Marques Neto Fabricação de Plásticos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI na Ação Monitória nº 0833055-30.2022.8.18.0140 proposta por Valgroup PE Indústria de Embalagens Rígidas Ltda. que julgou procedente a demanda.
Passa-se a fazer uma breve exposição fática dos acontecimentos no presente recurso:
Em 01.12.2023, o relator proferiu o Despacho ID 14405176 determinando a intimação da parte recorrente para “dentro do prazo de cinco (05) dias, por todos os meios, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não bastando a sua mera declaração, sob pena de indeferimento do respectivo postulado.”
Em resposta a parte recorrente apresentou a Petição ID 14809492 em 13.01.2024 apenas reiterando o pleito de justiça gratuita sem apresentar documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira.
Em Decisão ID 16976862, proferida em 08.05.2024, o relator indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a “intimação da parte recorrente para proceder ao pagamento do preparo desta Apelação Cível, podendo, inclusive, requerer o parcelamento, sob pena de declará-lo deserto.”
Em Manifestação ID 17576125, datada de 28.05.2024, o recorrente solicitou o parcelamento das custas em 36 (trinta e seis) parcelas.
Em Despacho ID 19924318, de 13.09.2024, o relator deferiu o parcelamento em 12 (doze) vezes.
Em Despacho ID 23224468, de 25.02.2025, o relator apontou o recolhimento apenas da primeira parcela e determinou a intimação da parte apelante “para que dentro do prazo de cinco (05) dias, manifeste-se sobre a não juntada dos comprovantes de recolhimento do preparo tal como deferido na decisão supracitada, tudo em obediência ao princípio do contraditório substancial, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 10, do CPC.”
Em nova Manifestação ID 23702451, em 19.03.2025, a parte recorrente reitera o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em Despacho ID 28239802, de 29.09.2025, o relator, novamente, indefere o pleito: “INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao tempo em que, no intuito de evitar decisão "surpresa", DETERMINO seja intimada a apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha os valores das parcelas pendentes, referente ao preparo do recurso em voga, sob pena de deserção, na forma do art. 290 do CPC.”
Em Manifestação ID 29338187, de 13.11.2025, mais uma vez a parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita e, nessa oportunidade, requer seja possibilitado o recolhimento das custas ao final da demanda.
É o relatório.
2. Fundamentos
Feita a exposição fática acima, percebe-se que a parte recorrente teve o pleito de justiça gratuita indeferido porque não houve a apresentação dos documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira da empresa. Percebe-se, também, que foi deferido o pedido de parcelamento e que a parte recorrente não cumpriu o parcelamento tal como concedido, pois realizou o pagamento da primeira parcela.
Verifica-se uma reiteração do pedido de justiça gratuita e, por último, um pedido de recolhimento das custas ao final da demanda.
Constata-se que a parte recorrente, a pretexto de não pagar as custas processuais, ou de postergar o seu pagamento para o final da demanda, está gerando um retardo exagerado na demanda, causando verdadeiro tumulto processual.
Além disso, tem-se que a parte recorrente teve várias oportunidades para a comprovação da sua suposta condição de dificuldades financeiras, o que não foi feito, razão pela qual restou indeferido o pedido de justiça gratuita. Também, deixou de cumprir o parcelamento deferido.
Assim, ante o não recolhimento do preparo recursal, tem-se configurada a deserção do recurso, no termos do art. 1.007 do CPC.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não se conhece do recurso por restar constatada a deserção do recurso, com fulcro nos artigos 932, III c/c 1007, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à devida baixa e arquivamento, remessa do feito ao juízo de origem, e a exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0833055-30.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDuplicata
AutorC. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA
RéuVALGROUP PE INDUSTRIA DE EMBALAGENS RIGIDAS LTDA
Publicação12/03/2026