Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000222-08.2008.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0000222-08.2008.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: JOSE MANOEL DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, CPC). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. MÉRITO: PAGAMENTO PARCIAL E INSUFICIENTE. CÁLCULO DA CONTADORIA DO TJPI QUE ATESTA SALDO REMANESCENTE VULTOSO (R$104.374,80). VIOLAÇÃO AO ART. 924, II, DO CPC E À SÚMULA 677 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, "A", DO CPC). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.



DECISÃO 


Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ MANOEL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que, na fase de cumprimento de sentença, reputou satisfeita a obrigação e extinguiu o feito.

Nas razões recursais, sustenta o apelante, em essência, que o valor depositado e posteriormente levantado por alvará judicial não corresponde à integralidade do crédito reconhecido no título executivo, razão pela qual a extinção do cumprimento de sentença não poderia subsistir. Requer, assim, o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.

Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença extintiva, ao argumento de que teria havido quitação da obrigação.

Considerando a controvérsia instaurada acerca da suficiência do valor depositado para a satisfação integral do crédito exequendo, o então relator Des. Antônio Lopes, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Tribunal, a qual elaborou o cálculo juntado sob o ID 29904650.

É o necessário relatório. Decido.

O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo relator nos termos do artigo 932 inciso IV do Código de Processo Civil uma vez que a questão de mérito encontra-se pacificada Superior Tribunal de Justiça por meio de enunciados sumulares e teses firmadas em recursos repetitivos. Portanto, passo à análise.

A preliminar de intempestividade não merece acolhimento.

Isso porque os autos revelam que a ciência da decisão proferida nos embargos de declaração ocorreu mediante carga dos autos em 16/11/2016, havendo, ainda, certidão da Secretaria de origem atestando expressamente a tempestividade da apelação. 

Além disso, o próprio juízo de origem determinou a remessa do recurso ao Tribunal, consignando ter sido a apelação protocolada em dezembro de 2016. Nesse contexto, e à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, não se verifica a alegada extemporaneidade. Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, assiste razão ao apelante.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal é objetiva e consiste em verificar se, à época da sentença extintiva, a obrigação exequenda encontrava-se efetivamente satisfeita, a autorizar a extinção do cumprimento de sentença.

Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução somente se extingue quando a obrigação for satisfeita. A satisfação a que alude a norma não se confunde com pagamento parcial, tampouco com simples depósito incapaz de absorver integralmente o principal, os consectários legais e os honorários sucumbenciais definidos no título ou decorrentes da própria fase executiva, em verdade, a extinção do processo executivo pressupõe o adimplemento integral do débito.

No caso concreto, a prova técnica produzida pelo órgão auxiliar deste Tribunal afasta a premissa adotada na sentença recorrida. Com efeito, do cálculo judicial de ID 29904650 extrai-se que, consideradas as informações constantes dos autos, objetivou-se atualizar a quantia originária de R$ 8.847,80, com correção monetária desde a data do evento danoso (26/07/1998), juros de mora a partir da citação (13/04/2009) e honorários sucumbenciais fixados em 15%, registrando-se, ainda, depósito judicial no valor de R$ 14.899,24, em 29/08/2012, e posterior levantamento por alvará judicial. Não obstante esse levantamento, a Contadoria apurou remanescente principal de R$ 30.800,79, remanescente de juros de R$ 59.959,90 e honorários sucumbenciais remanescentes de R$ 13.614,10, perfazendo total de R$ 104.374,80, atualizado até 05/12/2025.

Esses dados evidenciam, de forma inequívoca, que o valor depositado e levantado não foi suficiente para extinguir a obrigação, razão pela qual a sentença recorrida, ao encerrar o cumprimento de sentença por suposta quitação integral, apoiou-se em premissa fática incompatível com o acervo processual atualmente certificado nos autos.

A conclusão também se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, cuja redação vigente estabelece que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo, por ocasião da efetiva entrega do numerário ao credor, ser abatido do montante final devido o saldo da conta judicial. Desse modo, ainda que existente depósito judicial, isso não autoriza, por si só, a extinção do cumprimento de sentença sem a prévia verificação da suficiência do numerário para a satisfação integral da obrigação.

Nessas circunstâncias, a manutenção da sentença extintiva importaria em encerramento prematuro da fase satisfativa, em descompasso com o art. 924, II, do CPC e com a orientação vinculante firmada pelo STJ sobre a matéria. A hipótese, portanto, é de reforma do pronunciamento recorrido, para que o cumprimento de sentença tenha regular prosseguimento perante o juízo de origem, com observância do cálculo da Contadoria Judicial como parâmetro técnico já produzido nos autos, sem prejuízo da atualização do débito até a data do efetivo pagamento.

Estando a sentença em manifesto desacordo com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação para desconstituir a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à fase executiva, observando-se o cálculo da Contadoria Judicial juntado sob o ID 29904650, com ulterior atualização do débito até o efetivo pagamento e preservação do contraditório quanto aos atos executivos subsequentes.

Considerando o requerimento formulado e a informação constante dos autos de que o apelante nasceu no ano de 1950, além de ser pessoa curatelada, determino que a Secretaria adote as providências cabíveis para observância da prioridade legal de tramitação, nos termos da legislação processual pertinente.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000222-08.2008.8.18.0067 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000222-08.2008.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE MANOEL DA SILVA

Réu

banco bradesco s/a.

Publicação

12/03/2026