
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0830207-75.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: EVALDO GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA - PI17714-A, BARBARA COUTINHO MAIA CARDOSO - PI6145-A, CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134-A, RAVI SANTIAGO TEIXEIRA - PI21539-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1300 DO STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVALDO GONÇALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Reparatória proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 19562223) julgou improcedente o pedido inicial, que diz respeito à reparação de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso (ID 19562225). Em suas razões, alega a ocorrência de desfalques no saldo depositado em sua conta individual do PASEP, resultantes de saques indevidos dos valores, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação. Nesse sentido, sustenta que houve má gestão do saldo por parte do Banco do Brasil, situação apta a configurar o dever de reparação. Com base nesses argumentos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais, mediante a condenação do réu/apelado ao ressarcimento das diferenças devidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco réu/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 19562240), onde defende a ausência de comprovação de qualquer irregularidade atribuível à instituição financeira na gestão da conta individual do PASEP. Nesses termos, pede que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
I – Juízo de Admissibilidade
Inicialmente, verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.
II – Mérito
Cinge-se a questão meritória à existência ou não de responsabilidade do Banco réu/apelado por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/apelante. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação.
A parte autora/apelante defende que cabe à instituição financeira a demonstração da regularidade nas movimentações da conta.
A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o seu exame ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, a Corte Superior definiu o entendimento aplicável à questão, nos seguintes termos:
Tese Repetitiva 1300
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Tem-se, portanto, que descabe a inversão do ônus da prova em ações como a presente, recaindo à parte autora a incumbência no tocante aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito; e ao Banco réu quanto aos saques em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor.
À vista disso, entende-se que é incabível o julgamento antecipado do mérito da lide, competindo ao juízo da origem dar prosseguimento à regular instrução probatória, oportunizando às partes a produção de outras provas necessárias ao deslinde da causa, observando-se a repartição do ônus probatório estabelecida na tese fixada pela Corte Superior no Tema 1300.
Oportuno registrar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios (art. 927, inciso III, do CPC). Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pela Corte Superior (art. 932, incisos IV e V, c/c art. 1.011, I, do CPC).
Em conclusão, havendo tese repetitiva firmada sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.
III - Dispositivo
Com base em todo o exposto, ANULA-SE, DE OFÍCIO, a sentença recorrida, afastando-se o julgamento antecipado do mérito e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da instrução do feito à luz do Tema 1300 do STJ. Por via de consequência, resta prejudicado o exame do recurso de apelação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0830207-75.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorEVALDO GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/03/2026