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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0825586-59.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0825586-59.2024.8.18.0140, que revogou a prisão preventiva do acusado WASHINGTON RUBENS PEREIRA ALVES e lhe concedeu liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Geysa Maria de Sousa Elias e Washington Rubens Pereira Alves, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal. Segundo narrado na peça acusatória, no dia 04 de junho de 2024, por volta das 11h00min, em um posto de lavagem localizado no bairro São Joaquim, em Teresina/PI, os denunciados, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, teriam subtraído bens pertencentes às vítimas Fernando Fernandes Ferreira de Sousa e Michael Gabriel Duarte Moraes, sendo apurado ainda que a motocicleta utilizada na ação criminosa seria produto de outro delito patrimonial. Durante o curso da persecução penal, a defesa de Washington Rubens Pereira Alves formulou pedido de relaxamento da prisão e concessão de liberdade provisória, o qual foi acolhido pelo magistrado de origem, que determinou a expedição de alvará de soltura, condicionando a liberdade ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, advertindo que eventual descumprimento poderia ensejar o restabelecimento da custódia preventiva. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não teria considerado adequadamente a gravidade concreta do delito, a forma de execução do crime e a necessidade de resguardar a ordem pública. Requer, assim, a reforma da decisão, para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Intimada, a Defesa quedou-se inerte. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI que, reconhecendo a existência de excesso de prazo na formação da culpa, revogou a prisão preventiva do acusado Washington Rubens Pereira Alves, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que o recorrido foi preso cautelarmente em 09 de agosto de 2024, permanecendo segregado por período aproximado de sete meses, sem que houvesse o encerramento da instrução criminal. Ao apreciar o pedido formulado pela defesa, o magistrado de primeiro grau ponderou que, embora o Ministério Público tenha sustentado a regular tramitação do feito após a redistribuição do processo e a expedição do mandado de citação, o lapso temporal decorrido desde a prisão preventiva até aquele momento revelava possível descompasso com o princípio da razoável duração do processo. Consignou ainda o juízo de origem que a ação penal envolve pluralidade de vítimas, circunstância que, em tese, pode demandar maior tempo para a realização de diligências e atos processuais, mas que tal circunstância, por si só, não seria suficiente para justificar a manutenção indefinida da custódia cautelar. Nesse contexto, entendeu que, para evitar que a prisão preventiva assumisse contornos de antecipação de pena, a medida mais adequada e proporcional seria a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, aptas a assegurar o regular andamento do processo sem comprometer, de forma desarrazoada, a liberdade do acusado. Irresignado, o Ministério Público sustenta que a decisão deve ser reformada para restabelecer a prisão preventiva do recorrido, sob o argumento de que a medida seria necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Não assiste razão ao recorrente. A prisão preventiva, como sabido, possui natureza excepcional, devendo ser decretada ou mantida apenas quando demonstrada, de forma concreta e contemporânea, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a manutenção da custódia cautelar deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, de modo a evitar que a prisão processual se converta em verdadeira antecipação de pena. No caso em exame, verifica-se que o recorrido permaneceu custodiado por período considerável sem que a instrução criminal tivesse sido concluída. Ainda que o processo envolva pluralidade de vítimas e certa complexidade procedimental, não se pode admitir que a prisão preventiva se prolongue por tempo indefinido sem a devida conclusão da fase instrutória, sob pena de afronta às garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que o excesso de prazo na formação da culpa, quando não imputável à defesa, pode caracterizar constrangimento ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO. INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal. 2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere. 3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal. 4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva. 6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
No caso concreto, o magistrado de primeiro grau, ao avaliar o estágio processual e o tempo de duração da custódia cautelar, entendeu que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para resguardar os interesses da persecução penal, advertindo, inclusive, que eventual descumprimento das medidas impostas poderá ensejar o restabelecimento da custódia preventiva. Tal decisão revela-se adequadamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão preventiva e da razoável duração do processo, não se verificando ilegalidade ou teratologia capaz de justificar sua reforma nesta instância revisora. Dessa forma, ausentes elementos concretos que demonstrem a necessidade atual da segregação cautelar do recorrido, deve ser mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Dispositivo Ante o exposto, dissentindo do parecer ministerial, voto pelo desprovimento do recurso ministerial ora interposto, mantendo-se a decisão que revogou a prisão preventiva de Washington Rubens Pereira Alves. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 07/04/2026
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0825586-59.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWASHINGTON RUBENS PEREIRA ALVES
Publicação07/04/2026