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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833310-17.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: INACIA DE SOUSA RIBEIRO Advogado(a): Camila Paula Barros de Oliveira (OAB/PI 22.797) Apelado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN; MUNICÍPIO DE TERESINA Procuradores: Paula Juliana Chagas Rocha Fernandes (OAB/CE 18.214); Procuradoria Geral do Município de Teresina Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE TERESINA. CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS PARA ETAPA DIDÁTICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO EDITAL. LEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS E CADASTRO DE RESERVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, denegou a ordem pleiteada por candidata aprovada nas provas objetiva e discursiva do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 da Secretaria Municipal de Educação de Teresina, a qual pretendia a anulação do ato que a excluiu do certame e sua convocação para a prova didática. A exclusão ocorreu em razão da aplicação da regra editalícia que limita a convocação para a etapa didática aos candidatos classificados dentro do número de vagas acrescido do cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a eliminação de candidata de concurso público com fundamento em cláusula de barreira prevista no edital que restringe a convocação para etapa subsequente aos candidatos classificados dentro do número de vagas somado ao cadastro de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso público constitui a lei interna do certame e deve ser interpretado de forma sistemática, considerando o conjunto de suas disposições e a lógica global da seleção pública. 4. A regra constante do item 10.1.43, alínea “s”, do edital estabelece que o candidato que obtiver a pontuação mínima, mas estiver classificado além do número de vagas acrescido do cadastro de reserva, será eliminado do certame, configurando típica cláusula de barreira. 5. A Constituição Federal admite a utilização de cláusulas de barreira em concursos públicos como mecanismo de seleção dos candidatos mais bem classificados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635739). 6. A nomenclatura utilizada no edital — eliminação ou desclassificação — não altera a validade da regra, pois o efeito jurídico essencial da cláusula de barreira é impedir o prosseguimento no certame do candidato que não alcança classificação suficiente dentro do limite previamente fixado. 7. Inexistindo ilegalidade ou inovação posterior nas regras do edital, a eliminação da candidata classificada além do quantitativo previsto mostra-se compatível com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da impessoalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O edital de concurso público deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o conjunto de suas disposições como lei interna do certame. 2. É válida a cláusula de barreira que limita a convocação para etapa subsequente aos candidatos classificados dentro do número de vagas acrescido do cadastro de reserva, ainda que o edital utilize a expressão “eliminação” para designar o corte classificatório. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 487, I, e 1.010; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635739, Tema 376 da Repercussão Geral; TJSP, AC nº 1010053-46.2019.8.26.0361, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 17.09.2020; TJAL, Apelação nº 0728191-63.2012.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 21.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (Id. 27821039), que foi interposta por INACIA DE SOUSA RIBEIRO, tendo por apelados o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e o MUNICÍPIO DE TERESINA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 78244467), proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao entendimento de que o edital do concurso público previa a convocação para a fase didática apenas dos candidatos classificados em número correspondente às vagas acrescidas do cadastro de reserva. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que foi aprovada nas provas objetiva e discursiva do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, destinado ao provimento de cargos do magistério municipal de Teresina; (ii) que não foi convocada para a prova didática em razão da aplicação de suposta cláusula de barreira inserida no item 10.1.43, alínea “s”, do edital; (iii) que o edital não previa limitação quantitativa para a participação na prova didática, de modo que a restrição aplicada pela banca examinadora configuraria inovação indevida nas regras do certame; e (iv) que tal conduta violaria os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica, razão pela qual requer a anulação do ato que a excluiu da etapa subsequente do concurso e a sua convocação para a realização da prova didática. Em contrarrazões (Id. 27821044), o MUNICÍPIO DE TERESINA sustenta, em síntese, a inexistência de ilegalidade na condução do concurso público, defendendo que o edital previa expressamente a limitação de candidatos convocados para a fase didática ao número de vagas acrescido do cadastro de reserva, circunstância que justificaria a eliminação dos candidatos classificados além desse quantitativo. Aduz, ainda, a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. O recurso foi recebido no efeito devolutivo (Id. 28609143) Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, entendendo inexistir ilegalidade na aplicação das regras editalícias que limitaram o número de candidatos convocados para a prova didática do certame (Id. 30709834). É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO A controvérsia sub judice versa sobre a verificação da existência, ou não, de ilegalidade na eliminação da apelante do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, por força da regra constante do item 10.1.43, alínea “s”, do instrumento convocatório. Para tanto, deve-se analisar se a previsão editalícia impugnada consubstancia cláusula de barreira válida e previamente estabelecida, ou se, ao revés, representa disposição obscura, deslocada topograficamente e incapaz de legitimar a exclusão da candidata. A priori, ressalta-se que a solução da referida controvérsia perpassa interpretação jurídico-sistemática, coerente e íntegra do edital, em sintonia com os princípios que regem os concursos públicos e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. De fato, o Edital nº 02/2024 da SEMEC traz no quadro sinóptico do seu item 8 a previsão de que o perfil para aprovação será o seguinte: “[candidato que obtiver] 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, não podendo obter nota igual a 0,00 (zero) em qualquer uma das disciplinas”. Não obstante, para além da análise isolada do referido item, convém a observância do item 10.1.43, alínea “s”, que, estando presente desde o lançamento inicial do edital, dispõe: “Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de:[...] s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Com efeito, a hermenêutica do edital de concurso não se faz de modo atomizado, como se cada expressão devesse ser lida em absoluto isolamento semântico e sem qualquer compromisso com a racionalidade global do certame. Ao revés, impõe-se interpretação sistemática e teleológica, apta a extrair da norma administrativa seu verdadeiro alcance, à luz da lógica interna da seleção e da finalidade pública subjacente. Sobre o tema, sabe-se que a Constituição Federal de 1988 respalda as cláusulas de barreira em concursos públicos, utilizadas para selecionar os candidatos com melhor classificação (Tema 376 da Repercussão Geral - RE 635739). De fato, a interpretação das normas jurídicas deve ser realizada de maneira sistemática, considerando-se a norma em harmonia com outras que pertencem à mesma seara do Direito. Nesse contexto, o edital, como lei interna que rege o concurso público, deve ser analisado em sua integralidade, levando-se em conta o conjunto de suas disposições, e não de forma fragmentada ou isolada. Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – Pretensão da autora, aprovada no concurso público nº 14/2017 para guarda municipal feminino – 3ª classe do município de Mogi das Cruzes, de anular ato administrativo que ensejou a reconvocação de candidatas que já haviam sido convocadas em ato administrativo pretérito – Sentença de improcedência proferida pelo juiz de primeira instância – Decisório que deve ser anulado – Juízo de origem que partiu da equivocada premissa de que inexiste previsão no edital acerca dos candidatos ausentes na fase de pesquisa social - Interpretação sistemática que demanda que as normas jurídicas sejam analisadas em todo o seu conjunto, e não isoladamente cada capítulo - Resultado da pesquisa social que apenas poderia ter trazido dois conceitos, apto ou inapto, não havendo que se falar em candidato ausente, eis que este será considerado excluído do certame, ou seja, será inapto, não existindo margem para discricionariedade da administração em reconvocá-los – Inteligência dos itens 1 a 4.1 do Capítulo XVI. DA PESQUISA SOCIAL e item 15 do Capítulo XVIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, todos constantes no edital do concurso público nº 14/2017 – Nulidade da sentença configurada, uma vez que a aplicação da interpretação sistemática do edital possui o condão de repercutir não só na esfera jurídica de direitos da parte autora como também na de terceiros, que por conta disso devem integrar a lide - Sentença anulada e recurso voluntário prejudicado. (TJ-SP - AC: 10100534620198260361 SP 1010053-46.2019.8.26.0361, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 17/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA. 1. Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA. 1. Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo candidato na prova objetiva, impondo-se uma interpretação sistemática das regras editalícias e não somente do texto literal de determinados itens, afinal a aprovação no concurso público é consequência do sucesso nas suas respectivas fases como um todo; 2. Deve ser afastada a tese de irregularidade na conduta da Administração Pública no que se refere ao critério de classificação dos candidatos, primando-se pelo melhor desempenho no certame de forma geral, e não somente em uma fase específica, e concluindo-se, então, pela legalidade da exclusão do Impetrante. Precedentes desta Corte; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Apelação: 0728191-63.2012.8.02.0001 Maceió, Relator: Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2017) Também não procede a tentativa de opor, de modo formalista, “eliminação” e “desclassificação”, como se a validade da cláusula de barreira dependesse de determinada terminologia sacramental. Em concursos públicos, o efeito jurídico essencial do afunilamento é justamente impedir o prosseguimento do candidato que não logrou classificação suficiente dentro dos limites objetivos previamente fixados. Se o edital denomina tal consequência de eliminação, isso não desnatura sua função de corte classificatório. O que importa, juridicamente, é a substância da regra: o candidato que, embora aprovado em sentido mínimo, não se posiciona dentro do quantitativo estabelecido, não avança no certame. Nessa perspectiva, a nomenclatura utilizada no edital não inviabiliza a incidência da cláusula, desde que o conteúdo normativo seja objetivo, impessoal e previamente conhecido, como ocorreu na espécie. Ante o exposto, entendo pelo improvimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença guerreada. DISPOSITIVO Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários, em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105 do STJ. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
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0833310-17.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorINACIA DE SOUSA RIBEIRO
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação08/04/2026