Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0753870-04.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação que discute desfalques e correção monetária em conta individual do PASEP. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa, afirmando que a perícia é indispensável para confrontar cálculos unilaterais da parte autora. 3. A agravada manifestou concordância com a realização da prova técnica em sede de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil, em contexto de controvérsia sobre índices de correção monetária do PASEP e com a concordância de ambas as partes, configura cerceamento de defesa e autoriza a intervenção via agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere prova pericial com base na tese da taxatividade mitigada, ante a urgência decorrente da inutilidade da análise da matéria apenas em sede de apelação (STJ, Tema 988). 6. A repartição do ônus da prova nas ações de PASEP deve observar a Tese Repetitiva nº 1300 do STJ. 7. Superadas as alegações de desfalques indevidos, por ausência de demonstração quanto à sua ocorrência pela parte autora, não subsiste motivo para o indeferimento de prova pericial contábil pretendida por ambas as partes apenas no tocante à correção monetária do saldo da conta PASEP. 8. O indeferimento de prova técnica essencial à verificação da exatidão dos valores, especialmente quando pretendida por ambas as partes, configura prejuízo processual e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). 9. A realização da perícia é medida necessária para assegurar que o juízo decida com base em dados técnicos precisos, evitando a nulidade por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão e determinar a produção da prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I e II, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.655/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753870-04.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753870-04.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA DA GUIA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação que discute desfalques e correção monetária em conta individual do PASEP.

2. O agravante sustenta cerceamento de defesa, afirmando que a perícia é indispensável para confrontar cálculos unilaterais da parte autora.

3. A agravada manifestou concordância com a realização da prova técnica em sede de contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil, em contexto de controvérsia sobre índices de correção monetária do PASEP e com a concordância de ambas as partes, configura cerceamento de defesa e autoriza a intervenção via agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere prova pericial com base na tese da taxatividade mitigada, ante a urgência decorrente da inutilidade da análise da matéria apenas em sede de apelação (STJ, Tema 988). 

6. A repartição do ônus da prova nas ações de PASEP deve observar a Tese Repetitiva nº 1300 do STJ.

7. Superadas as alegações de desfalques indevidos, por ausência de demonstração quanto à sua ocorrência pela parte autora, não subsiste motivo para o indeferimento de prova pericial contábil pretendida por ambas as partes apenas no tocante à correção monetária do saldo da conta PASEP. 

8. O indeferimento de prova técnica essencial à verificação da exatidão dos valores, especialmente quando pretendida por ambas as partes, configura prejuízo processual e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). 

9. A realização da perícia é medida necessária para assegurar que o juízo decida com base em dados técnicos precisos, evitando a nulidade por cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão e determinar a produção da prova pericial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I e II, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.655/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão recorrida com o fim de determinar a produção da prova pericial contábil requerida."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta em desfavor do agravante por MARIA DA GUIA MARTINS, ora agravada.

A decisão recorrida indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu/agravante, por considerar a diligência desnecessária e protelatória para o deslinde da controvérsia.

Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso (ID 16427843). Em suas razões, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que a prova técnica é imprescindível para confrontar o demonstrativo unilateral apresentado pela parte autora, o qual teria utilizado índices de correção não previstos nas diretrizes do Ministério da Economia. Ao final, pede a reforma da decisão, para que seja garantida a produção da prova pericial contábil.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 18715718), manifestando expressa concordância com os pedidos do agravante, a fim de que seja possibilitada a produção da prova pericial.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

I – Juízo de Admissibilidade

Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal. Isso porque o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do julgamento da apelação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Questão submetida a julgamento

Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.

Tese Firmada

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Nesse sentido, a Corte Superior já entendeu pelo cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. URGÊNCIA E UTILIDADE. [...] 2. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 3. No caso, o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)

À vista disso, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade da espécie, recebe-se o presente recurso.

II - Mérito

Insurge-se o Banco agravante contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil.

Pois bem. 

Em primeiro lugar, nota-se que a decisão agravada, embora proferida em momento anterior ao julgamento definitivo do Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se mostra alinhada à tese fixada no referido recurso repetitivo, a seguir transcrita:

Tese Repetitiva nº 1300 do STJ

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

De fato, o juízo singular procedeu à repartição do ônus probatório de forma correta, atribuindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (a existência dos alegados desfalques).

Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, estreme de dúvidas, os alegados desfalques apenas com os documentos acostados à inicial. Não procedeu, ainda, à juntada dos demais documentos exigidos pelo magistrado (contracheques e extratos bancários referentes a todo o período discutido).

Nesse caso, superada a questão relativa aos desfalques, não subsiste motivo para negar a produção da prova pericial contábil, especialmente quando esta é pretendida por ambas as partes com o fim de aferir a regularidade tão somente da correção monetária aplicada ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP.

Com efeito, a própria agravada, em sede de contrarrazões, manifestou expressa concordância com o provimento do recurso, reconhecendo a utilidade da perícia para o deslinde da causa.

Ademais, vigoram no ordenamento pátrio os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Nesse sentido, o indeferimento de prova técnica essencial à verificação da exatidão dos valores em disputa é apto a configurar prejuízo processual às partes. 

Quanto a esse ponto, vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que resulta na improcedência do pedido por falta de provas, quando a parte havia requerido oportunamente a produção probatória (Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO, AgInt no REsp 2.027.275/AM e AgInt no AREsp: 2.228.072/SP). 

Sob essa ótica, eventual julgamento futuro da ação de forma desfavorável à parte que teve seu pedido de produção de prova indeferido poderia ensejar o reconhecimento de cerceamento de defesa, nulificando os atos processuais subsequentes.

Portanto, a realização da perícia contábil apresenta-se como medida prudente e necessária para assegurar a justiça da decisão e a segurança jurídica, permitindo que o juízo decida com base em dados técnicos precisos e não apenas em alegações unilaterais.

Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão recorrida com o fim de determinar a produção da prova pericial contábil requerida.

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0753870-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA GUIA MARTINS

Publicação

13/04/2026