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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807161-54.2023.8.18.0031 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PELO PJE COMO FORMA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 183, §1º, 485, III e §1º, 932, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5003652-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 18.02.2020; TJSP, AC nº 1521964-51.2017.8.26.0075, Rel. Des. Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0805448-81.2018.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0807161-54.2023.8.18.0031, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), por abandono da causa, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Colhe-se dos autos que o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ajuizou execução fiscal em 22/11/2023 contra PATRICIA PINTO ARAUJO - ME, visando à cobrança de débitos de ISS (Imposto sobre Serviços) e Taxa de Funcionamento, no valor inicial de R$ 1.952,85 (mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa anexada (ID 26473419). Em 28/12/2023, o exequente informou a celebração de parcelamento do débito com a executada e requereu a suspensão da execução fiscal (ID 26473428), o que foi deferido pelo Juízo em 09/01/2024, suspendendo o processo pelo prazo de 12 (doze) meses (ID 26473431). Após o término da suspensão, certificada em 13/01/2025 (ID 26473434), o Município foi intimado para se manifestar. Em 13/02/2025, peticionou informando o inadimplemento do parcelamento pela executada e solicitou o prosseguimento da execução com atos constritivos, como o SISBAJUD (ID 26473436). Contudo, o Juízo da 4ª Vara Cível de Parnaíba, em decisão de 14/02/2025 (ID 26473439), indeferiu o pedido de SISBAJUD, notando a ausência de citação da executada, e intimou o Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço para citação ou requerer diligências, sob pena de extinção por abandono. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do exequente em 21/03/2025 (ID 26473440), o Juízo reiterou a intimação para manifestação em 15 (quinze) dias, sob a mesma cominação (ID 26473442). Nova certidão, datada de 30/04/2025, atestou a persistência da inércia do exequente (ID 26473443). Diante da "dupla" inércia da Fazenda Pública, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de extinção em 07/05/2025 (ID 26473445), aplicando o disposto no artigo 485, inciso III, do CPC, e condenou o Município aos honorários. A sentença ressaltou que as intimações foram realizadas em estrita observância à legislação vigente (Lei nº 11.419/06 e Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI), que considera as comunicações eletrônicas equivalentes à vista pessoal, inclusive para a Fazenda Pública. Irresignado, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA interpôs o presente recurso de Apelação em 09/06/2025 (ID 26473446), sustentando, em síntese:
A parte apelada, P P A DE CARVALHO LTDA, devidamente intimada (ID 26473448), não apresentou contrarrazões, conforme certificado em 15/07/2025 (ID 26473449). A Desembargadora Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau), em decisão monocrática de 08/08/2025 (ID 27035878), recebeu o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, por estarem preenchidos os pressupostos recursais, determinando o retorno dos autos para julgamento de mérito pelo colegiado. O Ministério Público foi instado a se manifestar. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como bem delineado na decisão monocrática proferida em 08/08/2025 (ID 27035878). Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, bem como da condenação em honorários advocatícios, sob a alegação de inaplicabilidade da regra processual à Fazenda Pública e da invalidade da intimação eletrônica para fins de abandono. 1. Da Aplicação do Art. 485, III, do CPC à Execução Fiscal e da Validade da Intimação Eletrônica da Fazenda Pública. O Município Apelante argumenta que a execução fiscal, por ser regida por lei especial (Lei nº 6.830/80) e envolver crédito tributário indisponível, não se sujeitaria à extinção por abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Alega, ainda, que a intimação eletrônica não supriria a necessidade de intimação pessoal exigida pelo artigo 183, §1º, do CPC para a Fazenda Pública. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é uníssona em reconhecer a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, inclusive no que tange à extinção do processo por abandono da causa, desde que observadas as formalidades legais. A exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública é plenamente atendida pela intimação eletrônica no sistema PJe. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito, fundamentou-se em precedente que bem reflete o entendimento dos Tribunais Superiores, a saber: "EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Impõe-se a extinção do processo com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil quando o exequente abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias e, devidamente intimado nos termos do § 1º, não lhe dá prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A extinção do processo por abandono da causa é cabível nas execuções fiscais, diante da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, prevista no artigo 1º da Lei nº 6.830, de 1980." (TRF-4 - AC: 50036529720194049999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, SEGUNDA TURMA) E, de forma ainda mais específica quanto à intimação eletrônica da Fazenda Pública, a sentença de primeiro grau citou: "PROCESSO – Extinção por abandono – Execução fiscal – Município de Bertioga – Paralisação do feito por mais de 30 dias, por negligência da Municipalidade-exequente – Inteligência do art. 485, inciso III do NCPC – Incidência cabível no rito das execuções fiscais – Precedentes do STJ – Observância, ademais, do mandamento do art. 485, § 1º do NCPC – Intimação da Fazenda Municipal por meio do Portal Eletrônico – Validade – Modalidade de intimação prevista em lei e com efeitos de intimação pessoal – Art. 183, § 1º do NCPC – Inércia constatada – Abandono corretamente reconhecido." (TJ-SP - AC: 15219645120178260075 SP 1521964-51.2017.8.26.0075, Relator: Erbetta Filho, Data de Julgamento: 05/02/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) Este último precedente é particularmente relevante por abordar a intimação da Fazenda Pública via Portal Eletrônico e sua validade, equiparando-a à intimação pessoal. Tal entendimento é corroborado pela própria jurisprudência deste Tribunal: "PROCESSO ELETRÔNICO. DJE. PUBLICAÇÃO FACULTATIVA. SISTEMA PUSH. CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. O meio oficial de proceder a intimação das partes nos processos eletrônicos, para todos os efeitos processuais, é a publicação no próprio PJe, sendo a publicação no Diário Eletrônico e a remessa de e-mail pelo sistema Push serviços adicionais e informativos. 2. Houve a ciência eletrônica da parte apelante no PJe, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, de modo que não se verifica nulidade dos atos processuais." (Apelação Cível - 0805448-81.2018.8.18.0140 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator: Haroldo Oliveira Rehem - Julgamento: 18/02/2022) O caso em tela demonstra que o Município foi devidamente intimado em duas oportunidades distintas, via sistema PJe, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, e permaneceu inerte. A dupla inércia do exequente, após advertências claras do juízo e intimações válidas, configura o abandono da causa, sendo a extinção medida que se impõe, mesmo tratando-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública. A alegação de que a ausência de manifestação pontual não configura intenção de abandonar o feito não prospera, pois o ordenamento jurídico não exige o elemento subjetivo do dolo para a caracterização do abandono, mas sim a inércia reiterada da parte após a devida intimação para dar andamento ao processo. 2. Da Condenação em Honorários Advocatícios. Quanto à condenação em honorários advocatícios, o Município pleiteia seu afastamento ou redução. No entanto, o feito foi angularizado, e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito implica em sucumbência do exequente. Os honorários advocatícios são devidos à parte adversa em razão do princípio da sucumbência e da causalidade. Tendo a parte executada constituído advogado e o processo prosseguido até a fase de extinção, é justa a remuneração pelo trabalho desempenhado. O percentual fixado na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa está em consonância com o artigo 85, §2º, do CPC, que estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento. Considerando que a sentença de primeiro grau já fixou os honorários sucumbenciais e que a presente Apelação não logrou êxito em sua reforma, impõe-se a majoração desses honorários em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, que prevê: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Dessa forma, a condenação em honorários de sucumbência é devida e o percentual fixado na origem deve ser mantido, com a devida majoração recursal. 3. Conclusão. Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. A inércia processual do Município, devidamente intimado por meio eletrônico, legitimou a extinção do processo por abandono da causa, e a condenação em honorários é medida cabível. Por todo o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, c/c o entendimento consolidado deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, observados os limites do §2º do mesmo artigo. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 08/04/2026
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0807161-54.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuP P A DE CARVALHO LTDA
Publicação08/04/2026