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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0862549-66.2024.8.18.0140 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. PROVA UNILATERAL CONSISTENTE EM “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único. CC, arts. 206, §3º, V, 405 e 406. CPC, arts. 373, II, 434, 932, III, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROSO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. No ID 29240636 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que o banco comprovou a existência e validade da relação jurídica firmada entre as partes, mediante apresentação do contrato e documentos que demonstram a contratação do empréstimo consignado e a transferência do valor à autora. Concluiu que não houve cobrança indevida nem conduta ilícita por parte da instituição financeira, razão pela qual rejeitou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Afirma que não firmou o contrato apresentado pelo banco e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude. Aduz que é pessoa analfabeta, de modo que a contratação deveria observar formalidades específicas, como assinatura a rogo em instrumento público ou por procurador constituído. Argumenta que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a regularidade da contratação e requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Ainda em sede preliminar, suscita prescrição trienal, ao argumento de que a pretensão de reparação por eventual cobrança indevida submete-se ao prazo previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Subsidiariamente, sustenta a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato foi celebrado em 22/06/2018 e a ação ajuizada apenas em 22/12/2024. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a liberação do valor à autora, inexistindo fraude, cobrança indevida ou dano moral indenizável. Requer, assim, o não conhecimento ou o improvimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido. Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar.
b) Da Suscitada Prescrição Trienal Também não merece prosperar a alegação de prescrição trienal. A parte recorrida sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão deduzida nos autos teria natureza de reparação civil. Entretanto, a demanda originária possui natureza eminentemente consumerista, tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de suposta contratação irregular de empréstimo consignado. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência tem reconhecido a incidência do prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço. Além disso, a pretensão deduzida na inicial não se limita à reparação civil, mas envolve também discussão acerca da própria existência da relação jurídica e dos descontos realizados em benefício previdenciário, circunstância que afasta a incidência da prescrição trienal invocada pela parte recorrida. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição trienal.
c) Da Prescrição Quinquenal – Parcial Acolhimento A preliminar de prescrição quinquenal merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Conforme consta dos autos, os descontos questionados tiveram início em julho de 2018, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 22 de dezembro de 2024. Assim, observa-se que parte das parcelas eventualmente descontadas encontra-se alcançada pela prescrição quinquenal. Todavia, considerando que se trata de relação envolvendo descontos sucessivos, a prescrição deve atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, preservando-se a possibilidade de análise das parcelas não alcançadas pelo lapso prescricional. Dessa forma, reconhece-se a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação, devendo a análise do mérito restringir-se às parcelas remanescentes eventualmente não prescritas. Assim, acolhe-se parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda, prosseguindo-se no exame do mérito quanto às demais.
d) Da Alegação de Contagem do Prazo Prescricional a partir da Primeira Cobrança Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela recorrida no sentido de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da primeira cobrança, com fundamento na teoria da actio nata. A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional tem início quando o titular do direito toma conhecimento da violação e de sua autoria, e não necessariamente no momento da ocorrência do primeiro ato que possa ter dado origem ao dano. No caso em exame, a parte autora sustenta a inexistência da contratação do empréstimo consignado, afirmando que não pactuou o negócio jurídico que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Em hipóteses dessa natureza, não se pode presumir automaticamente que o consumidor tenha ciência imediata da irregularidade no momento do primeiro desconto, sobretudo quando se trata de pessoa em condição de vulnerabilidade, como alegado nos autos. Adotar, de forma automática, a data da primeira cobrança como termo inicial da prescrição implicaria impor ao consumidor um ônus excessivo, desconsiderando a própria dinâmica das relações de consumo e a possibilidade de que a irregularidade somente seja percebida posteriormente. Assim, a aplicação da teoria da actio nata deve observar o momento em que a parte efetivamente teve ciência da lesão e de sua autoria, circunstância que demanda análise do caso concreto, não sendo possível fixar, de maneira abstrata, que o prazo prescricional se iniciou com o primeiro desconto. Desse modo, não procede a tese de que o prazo prescricional deve ser contado automaticamente a partir da primeira cobrança, razão pela qual se rejeita a preliminar nos termos em que formulada pela recorrida, sem prejuízo da análise da prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas eventualmente atingidas pelo lapso prescricional.
e) Do Mérito Recursal A relação jurídica sob exame ostenta natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Impende destacar que, no âmbito das relações de consumo e à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaía sobre a instituição financeira o dever processual intransferível de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da contratação e, de modo crucial, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo com a efetiva transferência do capital para a esfera de disponibilidade da apelante. Pois bem. No que tange ao pedido de expedição de ofício para obtenção de prova, não há como acolhê-lo. Competia à instituição financeira, durante a fase instrutória, produzir prova apta a demonstrar a efetiva disponibilização do valor alegadamente contratado, por se tratar de fato constitutivo de sua tese defensiva. Assim, cabia ao banco carrear aos autos, no momento processual oportuno, documentação idônea que comprovasse a transferência do numerário, não sendo admissível, em sede recursal, a realização de diligências destinadas a suprir deficiência probatória decorrente de sua própria inércia processual. Destarte, ao se prosseguir na análise dos elementos constantes do conjunto probatório, observa-se que, embora a instituição financeira tenha acostado aos autos instrumento contratual (ID nº 29240629), não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, porquanto deixou de demonstrar, por meio de documentação idônea, a efetiva disponibilização do valor alegadamente contratado. A instituição ré limitou-se a juntar aos autos mera captura de tela extraída de seu sistema interno (ID nº 29240631), documento apócrifo que, por sua natureza unilateral e pela ausência de qualquer mecanismo de autenticação externa ou chancela bancária, revela-se destituído de força probatória. Tal registro interno não se equipara a comprovante de transferência eletrônica (TED, DOC ou PIX), nem a qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar, com a necessária segurança jurídica, que os valores efetivamente foram creditados na conta de titularidade da consumidora. Aceitar tal "prova" equivaleria a validar um cheque em branco para a instituição financeira, que detém todo o aparato técnico para produzir prova robusta, em detrimento da parte hipossuficiente, o que subverteria a lógica protetiva do sistema consumerista e processual civil. A matéria é disciplinada pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça é firme e iterativa no sentido de rechaçar a força probante de meras capturas de tela (“prints”) extraídas de sistemas internos das instituições financeiras. Tal posicionamento assenta-se na manifesta unilateralidade de tais documentos, que, por serem produzidos sem o crivo do contraditório e desprovidos de qualquer chancela de autenticidade externa (como a de uma compensação bancária), são considerados inábeis para certificar a efetiva tradição do capital ao mutuário, requisito indispensável para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. A esse respeito, os seguintes arestos são elucidativos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A omissão apontada, por si só, compromete a validade dos pretensos contratos, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou. Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor. Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo. Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante. Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III - Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração em grau recursal, em observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 14/04/2026
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0862549-66.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/04/2026