Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802262-96.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802262-96.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO ROSA PEREIRA DE SANTANA


JuLIA Explica

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO BRADESCO S.A. DESCONTOS INDEVIDOS. PACOTE DE SERVIÇOS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, REDUZIDOS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO..

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 28430148) e Recurso Adesivo interposto por ANTÔNIO ROSA PEREIRA DE SANTANA (ID 28430154) contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802262-96.2024.8.18.0089).

A sentença recorrida assim decidiu (id. 28430147): 

“ Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:  a) DECLARAR a inexistência dos contratos  citados na inicial sob as rubricas “Título de Capitalização” e “Pacote Padronizado I”. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.  Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie.(...)”

Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 28430148), reiterando as teses apresentadas na contestação, especialmente a prescrição trienal, a validade das contratações por assinatura eletrônica, a legalidade das tarifas bancárias, a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a devolução simples do indébito.

ANTÔNIO ROSA PEREIRA DE SANTANA apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 28430153), defendendo a manutenção da sentença no que concerne à cessação dos descontos e à restituição em dobro, e, concomitantemente, interpôs Recurso Adesivo (ID 28430154), pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

É o que importa relatar.         

DECIDO.

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostos.

Recursos recebidos no duplo efeito.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

2 – DA PRESCRIÇÃO

O Banco Apelante reitera a prejudicial de mérito de prescrição, pugnando pela aplicação do prazo trienal, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal.

Não assiste razão ao Apelante.

Conforme corretamente analisado pelo Juízo a quo, a relação jurídica em exame possui natureza consumerista, sendo regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Especificamente, o art. 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Ademais, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizam-se como prestações de trato sucessivo, cuja lesão se renova a cada débito. A jurisprudência consolidada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, entende que, nestes casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no período que antecede o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. A sentença de primeiro grau, ao considerar prescritas apenas as cobranças anteriores a 28/10/2019, agiu em perfeita consonância com esse entendimento, haja vista que a ação foi proposta em 28/10/2024.

Portanto, em face da natureza da relação e da característica do dano, que se prolonga no tempo através de sucessivas cobranças, a aplicação do prazo quinquenal é a que melhor se alinha à proteção consumerista.

Prejudicial de mérito rejeitada. Passo ao mérito.

3 - DO MÉRITO

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

A relação jurídica entre as partes é indubitavelmente de consumo, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor e o réu na de fornecedor de serviços.

Diante da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, especialmente considerando as alegações de que o autor é pessoa idosa e analfabeta, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tal inversão impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade e a validade das contratações impugnadas, ônus do qual, como veremos, não se desincumbiu a contento.

O cerne da controvérsia reside na validade da contratação do "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e do "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" que originaram os descontos no benefício do Apelado.

A parte autora nega veementemente ter contratado tais serviços, alegando ser pessoa idosa, analfabeta e que não se deslocou à cidade indicada no período de suposta contratação eletrônica, o que levanta sérias dúvidas sobre o consentimento informado e a autoria das contratações.

O Banco Apelante, em sua defesa, apresentou o que denomina de "termo de adesão" para o pacote de serviços e defendeu a validade de uma assinatura eletrônica composta por sequenciais de letras e números. Contudo, tal documentação, como corretamente observado pelo Juízo singular, não é robusta o suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, especialmente considerando seu perfil de vulnerabilidade.

É imperioso destacar que, em transações eletrônicas, a mera existência de uma sequência alfanumérica, desacompanhada de elementos de validação e segurança que comprovem a autoria e a integridade do ato, não se presta como prova irrefutável da contratação. Para que uma assinatura eletrônica seja considerada válida e oponível ao consumidor, é fundamental que a instituição financeira apresente elementos complementares, como um autorretrato (selfie) que vincule a pessoa ao ato, informações de geolocalização da contratação ou o endereço IP utilizado, bem como a forma pela qual o consumidor expressamente aceitou tal modalidade de assinatura. A ausência desses elementos essenciais impede que se constate, com a segurança jurídica necessária, se a assinatura eletrônica do documento acostado é efetivamente da parte autora.

O dever de informação, basilar nas relações de consumo (art. 6º, III, do CDC), exige que o fornecedor preste ao consumidor todas as informações claras, precisas e ostensivas sobre o produto ou serviço, inclusive quanto à forma de contratação e seus custos. No caso de um consumidor idoso e analfabeto, este dever é ainda mais rigoroso, demandando uma clareza e um meio de comunicação que garantam a plena compreensão e consentimento.

Logo, a  simples apresentação de um "termo de adesão" eletrônico, sem a devida comprovação de que o consumidor teve acesso, compreendeu e anuiu com seus termos de forma inequívoca, representa uma falha no dever de informar.

A falha do Banco em apresentar prova cabal da contratação válida para ambos os produtos (pacote de serviços e título de capitalização) e em demonstrar o cumprimento do seu dever de informação corrobora a tese do Apelado de que os descontos são indevidos.

Nesse sentido, impende trazer à colação a Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que elucida a questão de forma precisa:

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

A mencionada Súmula reforça que a ausência de prévia contratação e/ou autorização válida por parte do consumidor torna a cobrança indevida. No presente caso, a instituição financeira trouxe um documento com uma suposta assinatura eletrônica por sequencial de letras e números, mas que não conta com qualquer informação ou prova capaz de comprovar que a assinatura eletrônica, de fato, pertence à parte autora , o que poderia se dar por meio de autorretrato (selfie), demonstração de geolocalização da contratação, por exemplo. Para corroborar:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Empréstimo consignado - Autor que comprovou a inclusão do débito em seu benefício previdenciário, negando, todavia, a celebração do contrato - Réu que não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes - Contrato firmado de forma digital que, em regra, é válido - Caso concreto - Instrumento desacompanhado dos dados básicos de registro digital da transação, os chamados metadados - Selfie e cópia de documento pessoal que, desacompanhados dos dados de registro usualmente captados neste tipo de transação eletrônica (ID do dispositivo eletrônico, IP e geolocalização do usuário) não servem para vincular válido aceite ao negócio - Contrato que deve ser declarado inexistente - Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário - Requerido que, no mínimo, agiu com culpa na modalidade negligência, ao deixar de armazenar os dados de registro digital, afastando sua boa-fé objetiva - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC aplicável - Danos morais configurados - Privação de verba de caráter alimentar - Valor arbitrado em R$ 5.000,00 - Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada - Demanda procedente. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 11156154620228260100 São Paulo, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 14/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - PROVAS INSUFICIENTES - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. I - E admitida a contratação digital de empréstimo, mas a comprovação da regularidade do ato deve acompanhar apresentação de provas robustas, não bastando a simples apresentação de selfie e documentação pessoal daquele que impugna o negócio jurídico. II - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. III - Segundo a tese firmada pela Corte Especial do STJ, "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - Apelação Cível: 50029784020238130188, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIO VERIFICADO . DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA COM SEQUÊNCIA DE NÚMERO E LETRAS DESACOMPANHADA DE PROVAS DE QUE A ASSINATURA PERTENCE AO AUTOR, TAIS COMO AUTORRETRATO (SELFIE) E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA . RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART . 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011578020238205160, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024)

 Assim, mesmo considerando a validade de documentos assinados eletronicamente, na situação dos autos não é possível constatar se a assinatura eletrônica do documento acostado é efetivamente da parte autora. De modo que se afiguram indevidos os descontos efetuados.

A tese do Banco de que a parte autora teria se beneficiado dos serviços ou que sua inércia configuraria aceitação tácita (teorias da Supressio e Venire Contra Factum Proprium) não se sustenta diante da ausência de comprovação de contratação válida e informada. Não se pode exigir de um consumidor em situação de vulnerabilidade que tenha conhecimento técnico ou capacidade de monitoramento constante para contestar débitos cuja origem legítima sequer foi demonstrada pelo fornecedor.

Portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau que declarou a inexistência dos contratos e, por consequência, a indevidez dos descontos, deve ser mantida.

Prosseguindo, conforme a Súmula nº 35 do TJPI, a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias, sem a devida contratação ou autorização, não configura engano justificável. A ausência de comprovação da contratação e a falha no dever de informação, somadas à vulnerabilidade do consumidor, denotam a má-fé da instituição financeira ou, no mínimo, uma culpa grave que se equipara à má-fé para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ora, o Banco Bradesco S.A. não apresentou qualquer evidência de que adotou todas as cautelas para evitar a cobrança indevida, nem demonstrou um erro justificável que pudesse afastar a sanção do dobro. Pelo contrário, a conduta de debitar valores sem a comprovação do consentimento válido do consumidor, especialmente um idoso e analfabeto, evidencia uma prática abusiva.

Deste modo, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está em perfeita harmonia com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com a jurisprudência pátria, que pacificou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. De modo que, a Sentença fixou corretamente os termos iniciais dos juros de mora (citação) e da correção monetária (cada desembolso), devendo ser mantida neste ponto.

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco 1º apelante de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável. 

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Embora a sentença de primeiro grau tenha arbitrado o valor dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), este valor deve ser ajustado para atender aos critérios de uniformidade e adequação. A 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que, em casos semelhantes de cobrança indevida de "Título de Capitalização" sem comprovação de contratação, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar o dano moral, em consonância com a jurisprudência da Câmara.

 

4 – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, conheço dos Apelos interpostos e, e nos termos da fundamentação, supra:

1.  REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A.

2.  DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados os demais termos da r. Sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos juros de mora e correção monetária.

3.  NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por ANTÔNIO ROSA PEREIRA DE SANTANA.

4.  Mantenho a condenação do Banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da sentença de primeiro grau. Sem majoração de honorários recursais em favor do Apelado, tendo em vista o parcial provimento do recurso da parte contrária.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802262-96.2024.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802262-96.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO ROSA PEREIRA DE SANTANA

Publicação

15/03/2026