
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754609-40.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Gratuidade]
AGRAVANTE: SAMARA BEATRIZ DA SILVA FREIRE SANTOS
AGRAVADO: ALLIAN ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO “MUDOU-SE”. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1.019, II, E ART. 932, III, DO CPC.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Verificada a impossibilidade de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, em razão da devolução da correspondência com a anotação “mudou-se”.
Determinação judicial para que a agravante informasse endereço atualizado da parte agravada, a fim de viabilizar a regular intimação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte agravante.
A ausência de endereço válido da parte agravada, mesmo após oportunizada a regularização, impede o exercício do contraditório e compromete o desenvolvimento válido e regular do processo.
Incumbe ao agravante o ônus de fornecer os meios necessários ao processamento do recurso, inclusive dados aptos à realização das comunicações processuais.
Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMARA BEATRIZ DA SILVA FREIRE SANTOS em face de decisão proferida pelo juízo de primeira instância.
Distribuído o feito a esta relatoria, verificou-se a impossibilidade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, uma vez que a correspondência enviada ao endereço constante nos autos retornou com a informação "mudou-se" (id. 25291408).
Em decorrência, foi proferido o Despacho de id. 28367513, determinando a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse o endereço atualizado da parte agravada, a fim de viabilizar o regular processamento do recurso.
Não obstante a regular intimação, o prazo legal transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte interessada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
A formação da relação jurídica processual em sede recursal exige o cumprimento de determinados pressupostos, dentre os quais se destaca a regular intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar sua resposta, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que o relator "ordenará a intimação do agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias". A efetivação de tal ato, por óbvio, depende da existência de um endereço válido para a comunicação processual.
No caso em tela, a parte agravante, devidamente intimada para sanar a irregularidade que impedia o andamento do feito, quedou-se inerte. A sua inércia obsta o cumprimento de ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO DA PARTE AGRAVADA . REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME . I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para comprovação da mora em ação de busca e apreensão. Impossibilidade de intimação da parte agravada no endereço fornecido. III . Razões de decidir 3. A ausência de endereço válido da parte agravada para intimação constitui vício que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.016, IV c/c art . 1.019, II do CPC. 4. É ônus do agravante fornecer endereço válido para intimação da parte agravada que não possui advogado constituído nos autos . 5. A impossibilidade de reforma da decisão recorrida sem oportunizar à parte adversa apresentar contrarrazões resulta em nulidade do julgado. IV. Dispositivo e tese 6 . Tese de julgamento: "A não indicação de endereço válido da parte agravada para exercício do contraditório, mesmo após oportunizada sua correção, impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular." 7. Recurso não conhecido. Decisão unânime .(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08089708520248020000 União dos Palmares, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0016362-19.2021.8.17 .3130 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASL S.A. APELADOS: IVO LUIZ DE VASCONCELOS BIONES – ME e SILVANIZ ANDRADE DE SALES BIONES RELATOR:DES. CARLOS MORAES EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA . I. CASO EM EXAME 1. O autor, BANCO DO NORDESTE, ajuizou “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” contra IVO LUIZ DE VASCONCELOS BIONES – ME e SILVANIZ ANDRADE DE SALES BIONES. (...) 2 . A questão em discussão consiste na correição ou não da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, após o autor/apelante não juntar documento para citação dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. Desnecessária a intimação pessoal do autor, posto configurar hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art . 485, IV do CPC, de 2015. TJPE, Agravo Interno Cível 529053-3.0005426-52.2014 .8.17.0810, 5ª CC - Rel. Des . Sílvio Neves Baptista Filho, julgado em 25/10/2023. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00163621920218173130, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 01/12/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC))
Assim, denota-se que cabe ao recorrente o ônus de zelar pelo correto processamento de seu recurso, fornecendo os meios necessários para a prática dos atos processuais que lhe incumbem. Ao não fazê-lo, atrai para si as consequências de sua omissão.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como o que ora se apresenta.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0754609-40.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorSAMARA BEATRIZ DA SILVA FREIRE SANTOS
RéuALLIAN ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação14/03/2026