Acórdão de 2º Grau

Furto 0803662-05.2023.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. CRIME PRATICADO EM SEDE DE SINDICATO DURANTE A MADRUGADA. IRRELEVÂNCIA DE O LOCAL NÃO SE DESTINAR À HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto, previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, por ter arrombado o portão frontal da sede do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar, no município de Esperantina/PI, por volta de 00h03min, subtraindo bens pertencentes à entidade. A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento do repouso noturno, sob o argumento de que o delito ocorreu em estabelecimento institucional não destinado à habitação, bem como requer a exclusão ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal é aplicável quando o furto ocorre em estabelecimento institucional não destinado ao repouso noturno; (ii) estabelecer se a condição de beneficiário da gratuidade da justiça autoriza a exclusão ou redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de aumento do repouso noturno incide quando o crime de furto é praticado no período em que a população se recolhe para descansar, situação que reduz a vigilância e aumenta a vulnerabilidade do patrimônio, facilitando a ação criminosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é irrelevante a natureza do local onde ocorreu o furto, podendo a majorante incidir em residências, estabelecimentos comerciais, veículos ou vias públicas, desde que o delito seja cometido à noite e em situação de repouso. No caso concreto, o crime ocorreu por volta de 00h03min, horário que caracteriza período de repouso noturno, evidenciando menor vigilância do local e justificando a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e sua aplicação é obrigatória em caso de condenação, não podendo ser afastada em razão da concessão da gratuidade da justiça ou da assistência pela Defensoria Pública, cabendo eventual análise sobre a forma de pagamento na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, §1º, do Código Penal incide quando o furto é praticado à noite em situação de menor vigilância do bem, sendo irrelevante que o local não seja destinado à habitação. A pena de multa, por integrar o preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória em caso de condenação, não podendo ser afastada pela concessão da gratuidade da justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803662-05.2023.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803662-05.2023.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES CASTELO BRANCO FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. CRIME PRATICADO EM SEDE DE SINDICATO DURANTE A MADRUGADA. IRRELEVÂNCIA DE O LOCAL NÃO SE DESTINAR À HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto, previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, por ter arrombado o portão frontal da sede do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar, no município de Esperantina/PI, por volta de 00h03min, subtraindo bens pertencentes à entidade. A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento do repouso noturno, sob o argumento de que o delito ocorreu em estabelecimento institucional não destinado à habitação, bem como requer a exclusão ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal é aplicável quando o furto ocorre em estabelecimento institucional não destinado ao repouso noturno; (ii) estabelecer se a condição de beneficiário da gratuidade da justiça autoriza a exclusão ou redução da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A causa de aumento do repouso noturno incide quando o crime de furto é praticado no período em que a população se recolhe para descansar, situação que reduz a vigilância e aumenta a vulnerabilidade do patrimônio, facilitando a ação criminosa.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é irrelevante a natureza do local onde ocorreu o furto, podendo a majorante incidir em residências, estabelecimentos comerciais, veículos ou vias públicas, desde que o delito seja cometido à noite e em situação de repouso.

  3. No caso concreto, o crime ocorreu por volta de 00h03min, horário que caracteriza período de repouso noturno, evidenciando menor vigilância do local e justificando a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal.

  4. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e sua aplicação é obrigatória em caso de condenação, não podendo ser afastada em razão da concessão da gratuidade da justiça ou da assistência pela Defensoria Pública, cabendo eventual análise sobre a forma de pagamento na fase de execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, §1º, do Código Penal incide quando o furto é praticado à noite em situação de menor vigilância do bem, sendo irrelevante que o local não seja destinado à habitação.

  2. A pena de multa, por integrar o preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória em caso de condenação, não podendo ser afastada pela concessão da gratuidade da justiça.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO RODRIGUES CASTELO BRANCO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, na forma do art. 385 do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que, no dia 11 de dezembro de 2023, por volta de 00h03min, na Rua Francisco Fortes, bairro Morro da Chapadinha, no município de Esperantina/PI, o acusado teria arrombado o portão frontal da sede do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar, subtraindo diversos bens pertencentes à entidade, dentre eles notebook, ventilador e utensílios domésticos.

A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e demais documentos constantes dos autos, enquanto a autoria foi atribuída ao acusado com base na prova testemunhal colhida durante a instrução criminal.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que seja afastada a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que o furto teria ocorrido em estabelecimento comercial – sede do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar – local que não se destina ao repouso noturno. Argumenta que se trata de ambiente voltado à atividade institucional e à circulação de pessoas durante o período diurno, razão pela qual a subtração ocorreu em local diverso de residência, não se justificando a incidência da referida majorante. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto à pena de multa aplicada, ao argumento de que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça e não possui condições financeiras para suportar tal encargo.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se igualmente pelo conhecimento e improvimento da apelação.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DA MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO.

 

A insurgência recursal limita-se ao afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal e à exclusão ou redução da pena de multa.

No que se refere à pretensão de afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, não assiste razão à Defesa.

A tese recursal fundamenta-se no argumento de que o delito foi praticado em estabelecimento de natureza institucional, qual seja, a sede do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar, local que não se destina ao repouso noturno, sustentando, por essa razão, a inaplicabilidade da majorante.

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a incidência da causa de aumento do repouso noturno não se restringe a crimes praticados em residências, sendo suficiente que o delito seja cometido em período da noite ou madrugada, quando há natural redução da vigilância e maior vulnerabilidade do patrimônio.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA. REQUISITOS. PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO. PECULIARIDADES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA DORMINDO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU VIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME. TENTATIVA DE FURTO DE BATERIA DE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍODO DA MADRUGADA. SEM VIGILÂNCIA DO BEM. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.

1.1. No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de Justiça já definiu que "este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana". Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, atentar-se às características da vida cotidiana da localidade (REsp 1.659.208/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 31/3/2017).

1.2. Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, §1º, do CP, percebe-se que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa o furtador que se beneficia dessa condição de sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a concretização do intento criminoso.

1.3. O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Nas hipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares da localidade em que ocorreu o delito.

2. Este Tribunal passou a destacar a irrelevância do local estar ou não habitado, ou o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do crime para os fins aqui propostos, bastando que a atuação criminosa seja realizada no período da noite e sem a vigilância do bem. Seguiu-se à orientação de que para a incidência da causa de aumento não importava o local em que o furto fora cometido, em residências, habitadas ou não, lojas e veículos, bem como em vias públicas.

2.1. Assim, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos.

 3. No caso concreto, mediante rompimento de obstáculo, o réu tentou subtrair a bateria de um veículo que estava estacionado em via pública, no município de Getúlio Vargas/RS, por volta das 3 horas da manhã, com pouca circulação de pessoas e, por conseguinte, menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, caso em que seria perfeitamente possível a incidência da causa de aumento do §1º do art. 155 do CP.

3.1. Ocorre que, em atendimento ao recurso especial representativo de controvérsia n. 1.891.007/RJ, não é possível restabelecer a majorante ao crime de furto em comento, pois estamos a falar de um furto qualificado.

4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 : 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.

3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noit e, caso em que, em razão da diminuição ou prec ariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.

5. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.979.989/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

No caso concreto, verifica-se que o delito ocorreu por volta de 00h03min, circunstância devidamente registrada no boletim de ocorrência e nos demais documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, corroborada pela prova oral colhida em juízo.

Assim, independentemente de se tratar de residência ou estabelecimento institucional, a prática delitiva em horário avançado da madrugada revela situação de menor vigilância do local, circunstância que justifica a incidência da majorante do repouso noturno.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, não havendo falar em sua exclusão.

Quanto ao pedido de exclusão ou redução da pena de multa, igualmente não merece acolhimento.

A pena pecuniária integra o preceito secundário do tipo penal, razão pela qual sua aplicação é obrigatória quando da condenação. A circunstância de o réu ser beneficiário da gratuidade da justiça ou assistido pela Defensoria Pública não autoriza o afastamento da sanção, cabendo eventual discussão sobre a forma de pagamento ser apreciada na fase de execução penal.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na fixação da pena pecuniária.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803662-05.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

FRANCISCO RODRIGUES CASTELO BRANCO FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026