Acórdão de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0752910-77.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta contra acórdão que manteve condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, por quatro vezes, com incidência da majorante do art. 226, II, e reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), resultando em pena definitiva de 14 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta que a condenação seria contrária à evidência dos autos e pleiteia: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) afastamento da continuidade delitiva; (iii) desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso; (iv) revisão da dosimetria da pena, com reavaliação da pena-base, aplicação efetiva da atenuante da senilidade e correção de alegado erro matemático; e (v) fixação de regime inicial menos gravoso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável é contrária à evidência dos autos, a justificar absolvição em sede de revisão criminal; (ii) estabelecer se é possível afastar o reconhecimento da continuidade delitiva diante da alegada ausência de individualização das condutas; (iii) determinar se há espaço para desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso; e (iv) verificar se há ilegalidade na dosimetria da pena que autorize sua revisão na via revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza de ação autônoma de impugnação, de cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias ou ao simples reexame de provas. 4. O conjunto probatório revela consistência e coerência suficientes para amparar o édito condenatório, sendo a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual praticados de forma clandestina, dotada de especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos. 5. Os depoimentos da vítima, aliados aos relatos de familiares e ao laudo psicológico que atestou a plausibilidade da narrativa e as repercussões emocionais compatíveis com os abusos relatados, conferem suporte probatório idôneo à condenação. 6. A ausência de vestígios físicos ou de prova pericial específica não afasta a materialidade do delito de estupro de vulnerável, uma vez que o tipo penal do art. 217-A do Código Penal prescinde da comprovação de conjunção carnal, bastando a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos. 7. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, pois os elementos probatórios indicam repetição das condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, sendo desnecessária a delimitação precisa do número de episódios para sua configuração. 8. Não há espaço para desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal, pois as provas demonstram a prática reiterada de atos libidinosos contra vítima vulnerável, subsumindo-se adequadamente ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal. 9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências do crime, consistentes nos graves impactos psicológicos suportados pela vítima, circunstância judicial legítima à luz do art. 59 do Código Penal. 10. O acórdão reconheceu a atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP), mas manteve o quantum final da pena em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, pois se tratava de recurso exclusivo da defesa. 11. Não foram demonstradas ilegalidade manifesta, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco a existência de provas novas aptas a justificar a desconstituição da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido improcedente, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório quando inexistente contrariedade manifesta à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal. 2. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para fundamentar a condenação. 3. A ausência de delimitação exata do número de atos libidinosos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva quando demonstrada a repetição das condutas em contexto fático semelhante.” Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 65, I, 71, 217-A e 226, II.CPP, arts. 386, VII, 621 e 625, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 824.248/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, REsp nº 2.050.195/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023; STJ, REsp nº 1.961.901/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 885.315/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2024. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0752910-77.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0752910-77.2026.8.18.0000
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
REQUERIDO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão criminal proposta contra acórdão que manteve condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, por quatro vezes, com incidência da majorante do art. 226, II, e reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), resultando em pena definitiva de 14 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta que a condenação seria contrária à evidência dos autos e pleiteia: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) afastamento da continuidade delitiva; (iii) desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso; (iv) revisão da dosimetria da pena, com reavaliação da pena-base, aplicação efetiva da atenuante da senilidade e correção de alegado erro matemático; e (v) fixação de regime inicial menos gravoso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável é contrária à evidência dos autos, a justificar absolvição em sede de revisão criminal; (ii) estabelecer se é possível afastar o reconhecimento da continuidade delitiva diante da alegada ausência de individualização das condutas; (iii) determinar se há espaço para desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso; e (iv) verificar se há ilegalidade na dosimetria da pena que autorize sua revisão na via revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal possui natureza de ação autônoma de impugnação, de cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias ou ao simples reexame de provas.

4. O conjunto probatório revela consistência e coerência suficientes para amparar o édito condenatório, sendo a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual praticados de forma clandestina, dotada de especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos.

5. Os depoimentos da vítima, aliados aos relatos de familiares e ao laudo psicológico que atestou a plausibilidade da narrativa e as repercussões emocionais compatíveis com os abusos relatados, conferem suporte probatório idôneo à condenação.

6. A ausência de vestígios físicos ou de prova pericial específica não afasta a materialidade do delito de estupro de vulnerável, uma vez que o tipo penal do art. 217-A do Código Penal prescinde da comprovação de conjunção carnal, bastando a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos.

7. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, pois os elementos probatórios indicam repetição das condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, sendo desnecessária a delimitação precisa do número de episódios para sua configuração.

8. Não há espaço para desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal, pois as provas demonstram a prática reiterada de atos libidinosos contra vítima vulnerável, subsumindo-se adequadamente ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal.

9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências do crime, consistentes nos graves impactos psicológicos suportados pela vítima, circunstância judicial legítima à luz do art. 59 do Código Penal.

10. O acórdão reconheceu a atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP), mas manteve o quantum final da pena em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, pois se tratava de recurso exclusivo da defesa.

11. Não foram demonstradas ilegalidade manifesta, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco a existência de provas novas aptas a justificar a desconstituição da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Pedido improcedente, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório quando inexistente contrariedade manifesta à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal. 2. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para fundamentar a condenação. 3. A ausência de delimitação exata do número de atos libidinosos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva quando demonstrada a repetição das condutas em contexto fático semelhante.”

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 65, I, 71, 217-A e 226, II.
CPP, arts. 386, VII, 621 e 625, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 824.248/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, REsp nº 2.050.195/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023; STJ, REsp nº 1.961.901/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 885.315/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer da presente revisão criminal e, no mérito, julga-la improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão condenatório impugnado, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por FRANCISCO ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de condenação proferida nos autos criminais n. 0800359- 17.2021.8.18.0029 que o condenou à pena de 14 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito do artigo 217- A (quatro vezes) c/c/ art. 226, inciso II do Código Penal na forma do art. 71 também do CP, Id. 31334880.

Em sede de Apelação Criminal, foi decidido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, em razão de ter o réu mais de setenta anos na data da sentença, mantendo a pena aplicada em primeiro grau, na forma do voto do Relator, Id. 31334878.

Inconformado, a defesa pleiteou, Id. 31334871: (i) o reconhecimento de que a condenação seria contrária à evidência dos autos, com a consequente absolvição do requerente; (ii) subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva reconhecida na sentença; (iii) ainda de forma subsidiária, a desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso; (iv) a revisão integral da dosimetria da pena, com reavaliação da pena-base, aplicação efetiva da atenuante da senilidade e correção de erro matemático reconhecido no acórdão; e (v) a reavaliação do regime inicial de cumprimento da pena, com a fixação de regime menos gravoso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente revisão criminal, com a manutenção integral da condenação e da pena fixada, por entender que não houve decisão contrária à evidência dos autos nem erro judiciário apto a justificar a desconstituição do julgado, Id. 31589232.

É o relatório. Decido.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma se encontra instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO do meio de impugnação em apreço.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal:


“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.



Trata-se, na verdade, de uma ação autônoma de impugnação exclusiva da defesa, de fundamentação vinculada, que inaugura uma nova relação jurídica processual, sendo, em regra, processada perante os Tribunais de 2ª instância.

Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621:


“Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.



Há que se elucidar que estar em contradição com o “texto expresso da lei” não está relacionado com a interpretação dada pelo julgador ao texto da lei, mas com a ofensa ao seu conteúdo, ao espírito, ao valor da norma, subtraindo-lhe sua essência.

Deve-se, ainda, ter em mente que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

No caso dos autos, alega o requerente a necessidade de redimensionar sua pena em virtude da utilização de  fundamentação inidônea pelo magistrado a quo, bem como da ausência de reconhecimento do tráfico privilegiado e absolvição do delito de associação para o tráfico.

Dito isso. Passo ao caso à análise do caso.


III.MÉRITO

A) DA ADEQUADA CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DA INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DA CORRETA INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA.


A defesa sustenta que a condenação é contrária à evidência dos autos, uma vez que não há prova material da prática do delito, inexistem testemunhas presenciais, e o decreto condenatório baseou-se essencialmente na palavra da vítima e em relatos indiretos, sem confirmação objetiva. Destaca, ainda, a imprecisão quanto ao número e à individualização dos fatos, bem como a inexistência de vestígios de conjunção carnal, razão pela qual requer a absolvição do recorrente, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP.

Todavia, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório constante dos autos. 

A tese de que a condenação estaria em desacordo com as provas produzidas não se sustenta, pois os elementos colhidos durante a instrução demonstram coerência e suficiência para amparar o édito condenatório. 

A vítima apresentou relato firme e consistente acerca da dinâmica dos abusos, narrativa que foi confirmada por seus familiares, os quais descreveram o contexto em que ocorreram os fatos e a repetição das condutas atribuídas ao réu. Além disso, o laudo psicológico produzido nos autos registrou a plausibilidade da narrativa e apontou repercussões emocionais compatíveis com os episódios relatados.

Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TOQUES NAS PARTES ÍNTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos delitos contra a dignidade sexual, ante a evidente dificuldade de obtenção de provas, porquanto, na maioria do casos, não há provas testemunhais ou vestígios físicos aptos à produção de prova pericial, a palavra da vítima tem especial valor probante, quando em consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 824.248/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (grifo nosso)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.

I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.

II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.

(...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) (grifo nosso)


O acórdão proferido pela instância revisora examinou minuciosamente esse conjunto probatório, reconstruindo os acontecimentos e concluindo pela manutenção da condenação. Em crimes de natureza sexual, especialmente quando praticados contra vulneráveis, a palavra da vítima assume particular relevância probatória quando prestada de forma coerente e em consonância com os demais elementos constantes do processo, circunstância que se verifica no caso em exame.

Também não procede a alegação de inexistência de materialidade delitiva. A configuração do crime previsto no art. 217-A do Código Penal independe da comprovação de conjunção carnal ou da existência de lesões físicas, sendo suficiente a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos. Assim, a ausência de vestígios físicos ou de laudo pericial específico não é capaz de afastar a tipicidade da conduta quando o acervo probatório demonstra, de forma consistente, a ocorrência de atos libidinosos contra a vítima.

Do mesmo modo, a circunstância de a prova possuir natureza predominantemente oral não compromete sua validade jurídica. A prova testemunhal, quando colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir fundamento suficiente para a formação do convencimento judicial. 

No presente caso, além do depoimento da vítima, há relatos convergentes de familiares e avaliação técnica que atesta a verossimilhança do quadro narrado, elementos que foram analisados de forma conjunta pelo juízo de origem e confirmados pelo Tribunal no julgamento da apelação.

Quanto ao pleito de afastamento da continuidade delitiva, igualmente não merece prosperar. Os elementos constantes dos autos indicam que os atos ocorreram em diversas ocasiões, dentro de um mesmo contexto fático, caracterizado pela repetição das condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. A própria vítima relatou que os abusos ocorreram reiteradamente, e os depoimentos testemunhais apontam para uma rotina de aproximação do agente em momentos específicos em que a vítima se encontrava desprotegida, circunstância que evidencia a repetição delitiva.

A eventual imprecisão quanto ao número exato de episódios não afasta a caracterização da continuidade delitiva, pois o ordenamento jurídico não exige a delimitação matemática de cada fato, bastando a demonstração da pluralidade de condutas semelhantes praticadas em condições análogas. 

Corroborando esse entendimento é válido ressaltar:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL . CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO . RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. PRECEDENTES . RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.

1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo . Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto) . A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa.

3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes.Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56 .820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.

4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada. A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.

5 . A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.

6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a vítima, com 10 (dez) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida, por sua mãe e por seu padrasto, a recorrentes atos de natureza sexual, incluindo sexo oral, vaginal e anal, pelo período de 4 (quatro) anos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).

7. Para os fins do art. 927, inciso III, c .c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art . 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2050195 RJ 2023/0028607-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) (grifo nosso).


No caso concreto, o acórdão reconheceu essa pluralidade com base em prova consistente e coerente, sendo certo que eventual revisão dessa conclusão demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita da revisão criminal.

Por fim, igualmente não merece acolhida o pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal. 

Os elementos constantes dos autos indicam a prática reiterada de atos libidinosos contra a vítima, incluindo toques nas partes íntimas e outras condutas de natureza sexual, circunstâncias que se amoldam perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal. Dessa forma, não há espaço para o reconhecimento de tipificação penal menos gravosa.

Diante desse contexto, verifica-se que a condenação encontra pleno respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, bem como na correta aplicação do direito penal ao caso concreto, razão pela qual devem ser rejeitadas as pretensões defensivas de absolvição, desclassificação do delito ou afastamento da continuidade delitiva.


B) DA DOSIMETRIA DA PENA 


O recorrente pleiteia a revisão integral da dosimetria da pena, sustentando que a reprimenda definitiva de 14 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão foi fixada com inconsistências técnicas. A defesa argumenta que houve exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, que a atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP), embora reconhecida, não produziu reflexo efetivo no quantum final, e que a continuidade delitiva foi aplicada com base em narrativa genérica, sem individualização das condutas. Além disso, destaca que o próprio Tribunal reconheceu erro matemático no cálculo da pena, mas manteve o resultado final em razão da vedação à reformatio in pejus. Diante disso, requer o redimensionamento completo da dosimetria, com reavaliação da pena-base, aplicação efetiva da atenuante, reanálise da continuidade delitiva, correção do erro matemático e fixação de pena e regime inicial compatíveis com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Cumpre destacar, inicialmente, que a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal destinado à rediscussão da dosimetria da pena ou à simples reavaliação do cálculo da reprimenda conforme o entendimento defensivo. Para que haja modificação da pena em sede revisional, exige-se a demonstração inequívoca de violação ao texto legal ou de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, circunstância inexistente no presente caso.

Observa-se que o acórdão impugnado analisou detidamente todas as fases da dosimetria da pena, reconhecendo inclusive a incidência da atenuante da senilidade prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. 

Todavia, mesmo diante do reconhecimento dessa circunstância atenuante, manteve-se o quantum final da pena em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, uma vez que se tratava de recurso exclusivamente defensivo. Assim, não se identifica qualquer vício capaz de justificar a desconstituição da pena imposta, tendo havido apenas controle de legalidade e preservação da situação jurídica do condenado.

No tocante à primeira fase da dosimetria, o magistrado deve orientar-se pelos parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, que determina a análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime, bem como do comportamento da vítima. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais, não configura ilegalidade ou abuso, constituindo exercício legítimo da discricionariedade técnica do julgador.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. AUMENTO EM 3 ANOS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O índice de aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria integra a esfera de discricionariedade do magistrado, o qual, de forma fundamentada, exasperará a pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sem que haja, a priori, a imposição de um critério aritmético único a ser adotado. 2. A individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias aumentaram a pena-base do réu, condenado por homicídio qualificado, em 3 anos acima do mínimo legal pelo fato de ele, três dias depois de uma discussão com a vítima, haver desferido dois golpes com um pedaço de pau na cabeça dela, com frieza e brutalidade. A exasperação é proporcional e foi devidamente motivada, razão pela qual deve ser mantida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2078105 PA 2022/0058025-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) (grifo nosso)


No caso concreto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das consequências do crime, tendo o magistrado destacado os graves impactos psicológicos sofridos pela vítima, inclusive com necessidade de acompanhamento terapêutico e alterações comportamentais significativas. 

Tal fundamentação revela-se idônea e compatível com os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal.

Ainda nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a elevação da pena-base quando demonstradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente em crimes de natureza sexual contra vítimas vulneráveis:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EMPREGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a prática do crime de estupro de vulnerável contra vítima de pouca idade permite a elevação da pena-base para além do mínimo legal, sobretudo quando apontada fundamentação que evidencia um maior grau de vulnerabilidade da ofendida, como ocorreu no caso dos autos, em que o ato criminoso se deu contra uma "jovem virgem". 2. Quanto às consequências do crime, "[...] o Magistrado possui o livre discernimento para analisar os fatos e provas dos autos e trazer fundamentos específicos para cada processo em particular, a respeito do que ocorreu no caso concreto e que pode e deve ser incluído nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal" (AgRg no HC n. 810.390/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/8/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2317406 SC 2023/0060515-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024) (grifo nosso)


No caso concreto, a sentença considerou a gravidade das consequências suportadas pela vítima para elevar a pena-base. O acórdão, por sua vez, reconheceu a atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP), fixando a pena intermediária no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. A majorante do art. 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada, pois é incontroverso que o réu é avô da vítima, circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta.

Quanto ao alegado erro aritmético, o Tribunal apenas registrou que eventual recálculo poderia resultar em pena mais elevada, mantendo, contudo, o quantum final de 14 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão em respeito à vedação da reformatio in pejus

Assim, as alegações defensivas buscam apenas rediscutir matéria já analisada nas instâncias ordinárias, inexistindo ilegalidade na dosimetria da pena, que deve ser integralmente mantida.

Ademais, o requerente não apresentou nenhuma prova nova ou qualquer demonstração de contrariedade às leis ou ao conjunto probatório dos autos, que fundamentou de forma firme e coerente a dosimetria penal estabelecida na sentença de primeiro ratificando não apenas a materialidade e autoria do crime, mas todas as suas circunstâncias judiciais negativas.

Consoante entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).

Outrossim, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).

Cumpre ressaltar que a pretensão de ressuscitar a tese, em sede de Revisão Criminal, com base em modificação de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado sobre o tema, viola os princípios da segurança jurídica e lealdade processual, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão criminal é incabível para reavaliar fatos e provas já examinados em recurso próprio, não sendo possível retroagir mudança jurisprudencial relativa à dosimetria da pena, para alterar decreto condenatório transitado em julgado.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 885.315/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)


Não se pode olvidar que, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:


“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.


Diante dessas considerações, constata-se que a decisão impugnada não padece de qualquer vício capaz de justificar a desconstituição do acórdão condenatório.

Com efeito, o decreto condenatório não se mostra contrário ao texto expresso da lei penal nem à evidência dos autos, tampouco se fundamenta em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Igualmente, não foram apresentadas provas novas aptas a demonstrar a inocência do condenado ou a revelar circunstância superveniente que autorize a redução especial da pena, inexistindo, portanto, qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

Assim, ausente qualquer erro judiciário ou ilegalidade manifesta, impõe-se a preservação da coisa julgada formada, mantendo-se íntegros os termos da condenação.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da presente revisão criminal e, no mérito, julgo-a improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão condenatório impugnado.

É como voto.


 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator






 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 10/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0752910-77.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

FRANCISCO ALVES DA SILVA

Réu

Juiz da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI

Publicação

13/04/2026