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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800324-11.2024.8.18.0075
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a ilegalidade de descontos realizados na conta bancária da autora a título de “pacote de serviços padronizado prioritário”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado os serviços, afirmando utilizar a conta apenas para saque de benefício previdenciário. O réu sustentou a regularidade da contratação eletrônica e a licitude das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços bancários que ensejou os descontos questionados; e (ii) estabelecer se, sendo válida a contratação, subsiste o dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os extratos bancários apresentados pela autora demonstram a ocorrência dos descontos relativos à tarifa de pacote de serviços, comprovando o fato constitutivo alegado na inicial. 4. A instituição financeira apresenta “Termo de Opção à Cesta de Serviços” assinado eletronicamente e datado, evidenciando a adesão da correntista ao pacote de serviços bancários. 5. O documento eletrônico apresentado é considerado válido para demonstrar a anuência da cliente com a contratação, afastando a alegação de inexistência de autorização para a cobrança das tarifas. 6. Comprovada a contratação do pacote de serviços, a cobrança realizada pela instituição financeira caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 7. Inexistindo cobrança indevida, não se configuram os pressupostos para restituição de valores nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de termo de adesão eletronicamente assinado pelo correntista comprova a contratação de pacote de serviços bancários e legitima a cobrança das respectivas tarifas. 2. Comprovada a contratação do serviço bancário, a cobrança de tarifas constitui exercício regular de direito e afasta a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA DA CONCEICAO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. A Autora narrou que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta sob a rubrica de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", no valor mensal de R$ 19,94. Asseverou que nunca contratou tais serviços e que utiliza a conta exclusivamente para o saque integral de sua aposentadoria. Por esta razão, pleiteou, em síntese: condenação da instituição financeira a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; cancelamento dos descontos; e pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Réu alegou preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora por não ter havido qualquer tentativa de resolução e comunicação administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços e a lisura do procedimento, argumentando que a adesão foi realizada por meio de canais digitais (caixa eletrônico/aplicativo) mediante digitação de senha pessoal e intransferível. Sustentou a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de restituição em dobro ante a ausência de má-fé, e refutou a ocorrência de danos morais, invocando a necessidade de aplicação do princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). Formulou, ainda, pedido contraposto para a condenação da autora ao pagamento das tarifas avulsas caso a cesta fosse cancelada. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “In casu, a requerida não juntou qualquer documento apto a comprovar a autorização dos descontos a título de "“PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIO I", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. Ressalta-se que o Termo de Adesão à Cesta de Serviços acostado (ID 58523677), não tem o condão de comprovar a regularidade da contratação. Isso porque foi assinado eletronicamente supostamente pela parte autora através de mensagem enviada por SMS (ID 58523670), entretanto não se observa no LOG da comunicação dados capazes de infirmar que tratava-se do celular da parte autora ou ainda sendo, que estava ciente do que estava contratando. [...] Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos a título TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIO I e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 55, da lei nº 9.099/95.”
Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão por ser uma sentença ilíquida, em afronta à Lei 9.099/95. No mérito, reitera os termos de sua defesa, afirmando que a conta da recorrida não se enquadra como isenta de tarifação por ter características de conta corrente com utilização de serviços, defendendo a total validade da contratação eletrônica via senha e a licitude das cobranças. Argumenta ser incabível a repetição de indébito em dobro, pleiteando sua modulação para devolução simples por ausência de má-fé. Alega a inexistência de danos morais passíveis de indenização. Por último, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, pugna pela exclusão/minoração dos danos morais, e que a incidência dos juros de mora atinentes ao dano moral seja fixada a partir da data do arbitramento. Devidamente intimada (ID 29926361), a Autora, ora Recorrida, deixou transcorrer o prazo legal in albis sem apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central dos presentes autos reside na averiguação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte recorrida a título de tarifa de "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO II” e, por consequência, no cabimento da repetição de indébito e de eventual compensação por danos morais. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, uma vez que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora juntou com a peça vestibular os extratos bancários (ID 29926320), os quais comprovam o desconto da tarifa questionada. Em contrapartida, a instituição financeira ré juntou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado eletronicamente e devidamente datado de 05/05/2021(ID 29926330). Sendo assim, o Termo de Adesão apresentado pelo banco é hígido e representa de forma clara a anuência da recorrida com a cobrança das tarifas questionadas. Estando comprovada a anuência da recorrida ao Termo de Adesão aos serviços bancários, a cobrança realizada pelo Banco configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Não havendo cobrança indevida, impõe-se a reforma da sentença para afastar a determinação de suspensão dos descontos, bem como a condenação à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de indébito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO BRADESCO S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407, conforme requerido no Recurso Inominado (ID 29926350 - Pág. 29). É como voto.
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0800324-11.2024.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO ALVES
Publicação16/04/2026