Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0855310-11.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO NA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual ocupante do cargo de Extensionista Rural I, que requereu aposentadoria por idade e tempo de contribuição em 15/05/2017, alegando preencher os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005. A sentença concedeu a segurança para determinar a reabertura e conclusão do processo administrativo de aposentadoria, com a inclusão, na composição dos proventos, das verbas remuneratórias reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 0008636-48.2000.8.18.0140, diante do descumprimento da coisa julgada pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança estaria desprovido de prova pré-constituída e seria inadequado para a análise da controvérsia; (ii) estabelecer se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se há interesse processual do impetrante; (iii) determinar se a Administração Pública pode, no processo de concessão de aposentadoria, desconsiderar verbas remuneratórias já reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto documental apresentado comprova de forma suficiente o direito alegado, contendo documentos do processo administrativo de aposentadoria, decisões judiciais transitadas em julgado e registros funcionais aptos a demonstrar a controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. O mandado de segurança revela-se via adequada para o controle de legalidade de ato administrativo que desconsidera decisão judicial definitiva ou se omite em concluir processo administrativo em prazo razoável, sobretudo quando a controvérsia é essencialmente documental. O Estado do Piauí possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, pois a controvérsia envolve aposentadoria de servidor estadual e a observância, na composição dos proventos, de parcelas decorrentes de vínculo funcional mantido com a Administração estadual. O interesse processual está configurado diante da prolongada mora administrativa na conclusão do processo de aposentadoria e do risco de concessão do benefício em desacordo com verbas remuneratórias já reconhecidas judicialmente. A Administração Pública não pode, no processo administrativo de aposentadoria, rediscutir ou desconsiderar parcelas remuneratórias já reconhecidas em título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. A mora administrativa excessiva na apreciação do requerimento de aposentadoria viola o direito fundamental à razoável duração do processo e o dever da Administração de decidir em prazo razoável. A sentença impugnada não inovou no patrimônio jurídico do impetrante, limitando-se a assegurar que o ato administrativo de aposentação seja praticado em conformidade com decisão judicial definitiva anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de documentação suficiente para demonstrar o direito alegado afasta a alegação de ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança. O Estado possui legitimidade passiva em mandado de segurança que discute aposentadoria de servidor público estadual e a observância de parcelas remuneratórias decorrentes da relação estatutária. A mora administrativa prolongada na análise de requerimento de aposentadoria caracteriza omissão ilegal e autoriza o controle jurisdicional. A Administração Pública deve observar, no processo de aposentação, as verbas remuneratórias reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada sua rediscussão na esfera administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII. Lei nº 12.016/2009. Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49. EC nº 47/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.327350-2/001, Rel. Des. Alice Birchal, 7ª Câmara Cível, j. 22.08.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855310-11.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855310-11.2024.8.18.0140
APELANTE: SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA AGROPECUÁRIA - SADA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, DR. RAFAEL TAJRA FONTELES

APELADO: MILTON PAULA COSTA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL MOURA MARINHO, GUSTAVO LAGE FORTES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO NA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual ocupante do cargo de Extensionista Rural I, que requereu aposentadoria por idade e tempo de contribuição em 15/05/2017, alegando preencher os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005. A sentença concedeu a segurança para determinar a reabertura e conclusão do processo administrativo de aposentadoria, com a inclusão, na composição dos proventos, das verbas remuneratórias reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 0008636-48.2000.8.18.0140, diante do descumprimento da coisa julgada pela Administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança estaria desprovido de prova pré-constituída e seria inadequado para a análise da controvérsia; (ii) estabelecer se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se há interesse processual do impetrante; (iii) determinar se a Administração Pública pode, no processo de concessão de aposentadoria, desconsiderar verbas remuneratórias já reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto documental apresentado comprova de forma suficiente o direito alegado, contendo documentos do processo administrativo de aposentadoria, decisões judiciais transitadas em julgado e registros funcionais aptos a demonstrar a controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.

  2. O mandado de segurança revela-se via adequada para o controle de legalidade de ato administrativo que desconsidera decisão judicial definitiva ou se omite em concluir processo administrativo em prazo razoável, sobretudo quando a controvérsia é essencialmente documental.

  3. O Estado do Piauí possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, pois a controvérsia envolve aposentadoria de servidor estadual e a observância, na composição dos proventos, de parcelas decorrentes de vínculo funcional mantido com a Administração estadual.

  4. O interesse processual está configurado diante da prolongada mora administrativa na conclusão do processo de aposentadoria e do risco de concessão do benefício em desacordo com verbas remuneratórias já reconhecidas judicialmente.

  5. A Administração Pública não pode, no processo administrativo de aposentadoria, rediscutir ou desconsiderar parcelas remuneratórias já reconhecidas em título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada.

  6. A mora administrativa excessiva na apreciação do requerimento de aposentadoria viola o direito fundamental à razoável duração do processo e o dever da Administração de decidir em prazo razoável.

  7. A sentença impugnada não inovou no patrimônio jurídico do impetrante, limitando-se a assegurar que o ato administrativo de aposentação seja praticado em conformidade com decisão judicial definitiva anteriormente proferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de documentação suficiente para demonstrar o direito alegado afasta a alegação de ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança.

  2. O Estado possui legitimidade passiva em mandado de segurança que discute aposentadoria de servidor público estadual e a observância de parcelas remuneratórias decorrentes da relação estatutária.

  3. A mora administrativa prolongada na análise de requerimento de aposentadoria caracteriza omissão ilegal e autoriza o controle jurisdicional.

  4. A Administração Pública deve observar, no processo de aposentação, as verbas remuneratórias reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada sua rediscussão na esfera administrativa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII. Lei nº 12.016/2009. Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49. EC nº 47/2005, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.327350-2/001, Rel. Des. Alice Birchal, 7ª Câmara Cível, j. 22.08.2017.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0855310-11.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA AGROPECUÁRIA - SADA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, DR. RAFAEL TAJRA FONTELES 

APELADO: MILTON PAULA COSTA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Cuida-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida em sede de mandado de segurança pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública, impetrado por MILTON PAULA COSTA, ora apelado.



O impetrante é servidor público estadual ocupante do cargo de Extensionista Rural I, vinculado à antiga EMATER, atualmente lotado na Secretaria de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária, tendo requerido aposentadoria por idade e tempo de contribuição em 15 de maio de 2017, quando já contava com mais de quarenta anos de contribuição previdenciária, preenchendo os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.



A sentença recorrida concedeu a segurança para determinar a reabertura e conclusão do processo administrativo de aposentadoria de MILTON PAULA COSTA, com a inclusão, nas verbas de aposentação, das parcelas já reconhecidas em título judicial transitado em julgado, nos autos nº 0008636-48.2000.8.18.0140.



A sentença registrou, de forma expressa, que “o processo administrativo de aposentadoria está descumprindo a decisão judicial transitada em julgado”, reconhecendo, assim, a existência de direito líquido e certo já anteriormente definido em sede jurisdicional.



Irresignados, os entes públicos interpuseram recurso de apelação, no qual suscitam preliminares e impugnam o mérito da decisão.



Em sede preliminar, sustentam, em síntese: a ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que não teria sido juntada cópia integral do processo administrativo de aposentadoria, o que impediria a demonstração do direito líquido e certo alegado; a inadequação da via eleita, por entenderem que o mandado de segurança não seria instrumento adequado para discutir a matéria, em razão da necessidade de dilação probatória; a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, afirmando que a competência para concessão e processamento da aposentadoria seria da Fundação Piauí Previdência e ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o processo administrativo de aposentadoria ainda estaria em tramitação.



No mérito, defendem a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que não teria havido ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública; o processo administrativo de aposentadoria estaria sendo regularmente analisado pelos órgãos competentes; a conclusão do procedimento dependeria da verificação de requisitos administrativos e funcionais próprios da esfera administrativa, bem como que a decisão judicial teria interferido indevidamente na esfera de competência administrativa.



Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança.



Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença.



Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Do exame integral dos autos, verifica-se que o impetrante formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 15/05/2017, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005 e afirmando que, apesar da instrução administrativa e da existência de decisões judiciais pretéritas que lhe asseguraram determinadas verbas remuneratórias, a Administração permaneceu por longos anos sem concluir validamente o processo, e quando o fez, adotou valor diverso daquele já consolidado em juízo.

 

 

A própria documentação encartada demonstra que a pretensão deduzida no mandado de segurança não visava rediscutir ex novo vantagens funcionais, mas impedir que a Administração, ao praticar o ato de aposentação, desconsiderasse a coisa julgada e prolongasse indefinidamente a solução administrativa.

 



Passo ao exame das preliminares arguidas pelo recorrente.



1. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA / AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO DE APOSENTADORIA / INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL



O apelante sustenta, em essência, que o feito deveria ser extinto porque não teria sido juntada cópia integral do processo administrativo de aposentadoria, o que afastaria a demonstração do direito líquido e certo e tornaria inadequada a via do mandado de segurança.



Essa objeção, contudo, não resiste ao exame do acervo documental efetivamente acostado.



O que a Lei nº 12.016/2009 exige, em consonância com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é a presença de prova documental pré-constituída suficiente para evidenciar, de plano, o fato constitutivo do direito afirmado e a ilegalidade ou abusividade do ato combatido. E isso, no caso, está presente.



Os autos vieram instruídos com a petição inicial do mandamus antecedente, com documentos do processo administrativo de aposentadoria, com decisões proferidas no processo nº 0008636-48.2000.8.18.0140, com decisões do cumprimento de sentença, com certidão de trânsito em julgado, com certidão do valor reconhecido em execução, com acórdão do agravo relacionado à execução e com extratos funcionais e previdenciários aptos a demonstrar a controvérsia concreta.



O próprio conjunto documental do processo revela que a discussão não dependia de produção de prova oral, pericial ou de dilação incompatível com o rito mandamental; ao contrário, a controvérsia era eminentemente documental: saber se a Administração poderia, no processo de aposentação, deixar de observar verbas já reconhecidas em decisão judicial definitiva.



A sentença, inclusive, foi categórica ao afirmar que o direito do impetrante era “indiscutível”, justamente porque já havia sido reconhecido em outro feito judicial.



Não se trata, portanto, de hipótese em que o Judiciário foi instado a apurar situação funcional nova, controversa e dependente de instrução ampla. O que se postulou foi o controle de legalidade de um ato administrativo que, ao definir os proventos, desbordou do que já estava protegido pela coisa julgada.



Além disso, o próprio recorrido, em réplica e em contrarrazões, pontuou que a Administração havia sido abastecida com “vasta documentação”, suficiente ao deslinde da causa sem necessidade de dilação probatória.



Essa afirmação encontra respaldo na moldura do processo, que contém justamente os documentos estruturantes da relação jurídica debatida, logo, não há falar em ausência de prova pré-constituída, nem em inadequação da via mandamental.



Rejeito, pois, a preliminar.



2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ



O apelante pretende a extinção do feito em relação ao Estado do Piauí, ao argumento de ilegitimidade passiva. A tese, porém, é incompatível com a própria configuração do ato coator delineado nos autos.



O mandado de segurança originário foi impetrado contra o Secretário-Geral da SADA, o Presidente da Fundação Piauí Previdência e o Governador do Estado do Piauí, justamente porque o alegado constrangimento não decorria de um ato isolado de execução material, mas de uma cadeia decisória administrativa concernente à concessão da aposentadoria e à definição de seus proventos.



Em sede de mandado de segurança, a legitimidade passiva se define pela autoridade que pratica o ato, o ordena ou detém poder para corrigi-lo. Assim, a autoridade coatora é aquela que tem competência para praticar ou fazer cessar a ilegalidade.



Acresce que o litígio versa sobre aposentadoria de servidor público estadual e sobre a observância, na composição dos proventos, de parcelas oriundas de vínculo funcional mantido com a Administração estadual. Desse modo, há inequívoco interesse jurídico do Estado na controvérsia, seja porque a situação funcional do servidor deriva de sua relação estatutária com o ente federado, seja porque o ato final de aposentação, ainda que operacionalizado por órgão previdenciário, repercute diretamente na esfera jurídica do Estado, que integra a estrutura administrativa responsável pela vida funcional do servidor.



A tentativa de apartar artificialmente a Fundação Previdenciária do ente estatal, para excluir este último do polo passivo, não condiz com a realidade administrativa demonstrada nos autos. O próprio processo registra precedentes desta Corte, trazidos pelas partes, reconhecendo a legitimidade passiva em hipóteses análogas, inclusive quando se discute aposentadoria e composição de proventos.



Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

 

 3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL


O apelante afirma inexistir interesse processual porque o processo administrativo de aposentadoria ainda não estaria concluído. A argumentação, contudo, inverte a própria causa de pedir do mandamus.



O interesse processual, no caso, nasce exatamente da mora administrativa excessiva e do risco concreto de que o ato de aposentação fosse praticado — como de fato foi — em desconformidade com as verbas já reconhecidas judicialmente.



O impetrante veio a juízo porque a Administração já tivesse decidido tudo corretamente; mas sim porque a Administração, após anos de tramitação, não decidia em prazo razoável e, ao final, passou a sinalizar ou concretizar aposentação em valor diverso do que reputava devido à luz da coisa julgada.



As contrarrazões foram precisas ao destacar que a insurgência do impetrante se voltava “exatamente contra a mora na conclusão do processo de sua aposentadoria”, hipótese que se amolda ao cabimento do mandado de segurança quando há omissão administrativa lesiva a direito líquido e certo.



O fundamento legal é claro. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição assegura, também no âmbito administrativo, a razoável duração do processo. Já os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 consagram o dever de decidir e fixam prazo para decisão após concluída a instrução, norma cuja aplicação subsidiária ao Estado do Piauí foi invocada nos autos com base no § 7º do art. 164 da LC estadual nº 13/94.


A mora administrativa prolongada por anos ultrapassa, em muito, o espaço legítimo de conformação da Administração, convertendo-se em omissão antijurídica.



Importa sublinhar que o interesse processual não desaparece pelo fato de o requerimento administrativo estar “em curso”. Ao contrário: quando esse curso se torna indefinido, procrastinatório ou incompatível com a duração razoável do processo, surge precisamente a necessidade de tutela jurisdicional.



Aceitar a tese recursal equivaleria a imunizar a inércia administrativa ao simples argumento de que o procedimento ainda não terminou, mesmo após anos de tramitação, o que esvaziaria a garantia constitucional da eficiência e da duração razoável do processo.



Ademais, os autos indicam que já havia, no mínimo, longa paralisação e resistências administrativas sucessivas, e a própria sentença reconheceu que o procedimento de aposentadoria vinha descumprindo a decisão judicial transitada em julgado. Isso basta para caracterizar utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.



Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual.



MÉRITO



Superadas as preliminares, o recurso não merece provimento.



O núcleo da controvérsia não é complexo: a Administração não pode, por via oblíqua, reabrir discussão que já se encontra coberta pela coisa julgada. A sentença recorrida reconheceu exatamente isso, ao afirmar que o processo administrativo de aposentadoria estava descumprindo decisão transitada em julgado no processo nº 0008636-48.2000.8.18.0140, que reconheceu ao impetrante direitos já estabilizados judicialmente.


Esse dado é central. O apelado não pretendeu, na presente ação, obter judicialmente uma aposentadoria “nova”, construída pela primeira vez em juízo. O que buscou foi impedir que, ao praticar o ato de aposentação, a Administração fixasse proventos em valor diverso daquele que deveria decorrer das verbas contributivas já reconhecidas em título judicial definitivo. A própria documentação posterior dá conta de que houve orientação administrativa para cumprimento da sentença, com reabertura do processo de aposentadoria e inclusão das verbas reconhecidas como contributivas nos autos 0008636-48.2000.8.18.0140.


Verifica-se dos autos que o direito funcional invocado pelo impetrante já foi reconhecido judicialmente no processo nº 0008636-48.2000.8.18.0140, no qual se determinou a implantação da correção dos vencimentos e de vantagens remuneratórias decorrentes do tempo de serviço dos servidores da EMATER/PI. Em sede de agravo de instrumento, este Tribunal consignou expressamente que o título executivo alcançou o status de coisa julgada material e formal, impondo-se o seu cumprimento pela Administração Pública. Desse modo, não é dado ao ente estatal rediscutir, por ocasião da concessão da aposentadoria do servidor, parâmetros remuneratórios já fixados judicialmente, sob pena de manifesta violação à autoridade da coisa julgada.


Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE APOSENTADORIA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - DIREITOS ADMINISTRATIVOS - ATO COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - CARACTERIZAÇÃO - IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA - INAFASTÁVEL.
- A inovação recursal contrapõe-se à preservação dos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, estando vedada a apreciação de argumentações novas, não apreciadas em primeira instância.
- A prescrição do fundo de direito se consuma com o transcurso do prazo quinquenal, contado a partir da data em que se formalizou o ato da administração pública denegatório do direito pleiteado.
- A coisa julgada não pode ser desconsiderada sem a estrita observância das normas processuais atinentes à sua desconstituição, estando o ordenamento jurídico obrigado ao seu acatamento, dado seu caráter imutável.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.11.327350-2/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 29/08/2017)

 

Nessa perspectiva, a alegação recursal de que inexistiria ilegalidade porque a Administração estaria apenas “prosseguindo” com a análise do requerimento não convence. Não se cuida de simples demora neutra, mas de prolongada resistência administrativa em cenário no qual a base jurídica das parcelas já havia sido fixada pelo Judiciário. A demora, por si só, já seria ofensiva ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição; somada ao descompasso com a coisa julgada, torna-se ainda mais grave.



Também não socorre ao apelante a afirmação de que o servidor “estava sendo remunerado”. Como corretamente ponderado nas contrarrazões, isso não neutraliza a ilegalidade: remuneração é contraprestação pelo trabalho em atividade; proventos são a prestação devida ao servidor aposentado. Receber remuneração enquanto a Administração posterga injustificadamente a aposentadoria e ignora verbas definidas em juízo não descaracteriza a lesão; antes, a evidencia.



O cenário probatório, ademais, afasta qualquer dúvida razoável. Os autos mostram que o direito às verbas controvertidas já havia sido afirmado em processo judicial anterior, inclusive com desdobramentos executivos e certificações correlatas. A sentença recorrida não inovou no patrimônio jurídico do impetrante; apenas assegurou que o novo ato administrativo de aposentação fosse praticado em conformidade com o que já estava definitivamente julgado.



Nessa medida, a decisão merece ser preservada integralmente.



DISPOSITIVO



Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitas, e quanto ao mérito, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

 

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/200.



É como voto.



 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0855310-11.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA AGROPECUÁRIA - SADA

Réu

MILTON PAULA COSTA

Publicação

09/04/2026