Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800124-66.2025.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800124-66.2025.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO em face de sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Contratual (Processo nº 0800124-66.2025.8.18.0043), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..

Na sentença (ID. 29095464), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais (ID. 29095466), a apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega que não fora acostado instrumento contratual válido. Requer o provimento do recurso, com a procedência da ação.

Nas contrarrazões (ID. 29095472), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso. 

 É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, por decisão monocrática, quando a matéria estiver em consonância ou em confronto com entendimento sumulado dos tribunais.

No caso dos autos, a controvérsia reside na existência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva contratação e da disponibilização dos valores em favor da parte consumidora.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJPI, que assim estabelece:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. A controvérsia dos autos diz respeito à existência e à validade do suposto contrato de empréstimo consignado alegadamente firmado entre as partes.

Considerando a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação, mediante a juntada do respectivo instrumento contratual, bem como de prova da efetiva disponibilização ou transferência do valor do empréstimo em favor da autora.

Todavia, no caso concreto, não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual relativo ao negócio jurídico impugnado, seja em meio físico ou eletrônico. Tampouco há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor dos empréstimos em favor do requerente.

Dessa forma, ausente prova da contratação, não se pode reconhecer a validade da relação contratual alegada pela instituição financeira, o que afasta a perfectibilização do negócio jurídico. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência da contratação, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). 

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida represente conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

 Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que tal entendimento somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, permanecendo, para os débitos anteriores, a restituição na forma simples.

No caso, parte dos indébitos impugnados são anteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores, em relação a esses, deve se dar de forma simples (ID. 29095448, pág. 3).

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Diante do exposto, impõe-se a reforma a procedência da demanda.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados após essa data, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento definitivo (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, em conformidade com os arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800124-66.2025.8.18.0043 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800124-66.2025.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2026