
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800600-35.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA VITURINA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VITURINA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc nº. 0800600-35.2024.8.18.0045), proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Na sentença (id. 29087339), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art 487, I, CPC.
Nas razões recursais (id.29087340), a apelante aduz, em suma: i) o banco recorrido não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a contratação do serviço ou autorização para os descontos realizados; ii) os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocorreram sem sua anuência, configurando prática abusiva e possível venda casada, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor; iii) a cobrança indevida gerou prejuízos financeiros e abalo moral, razão pela qual requer a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, além da condenação em honorários advocatícios. Requer, por fim, o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id.29087343), o banco apelado sustenta, em síntese que: i) os descontos mencionados pela autora decorrem de relação jurídica mantida diretamente entre a recorrente e a empresa PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, inexistindo vínculo contratual com o banco que justifique sua responsabilização; ii) há ilegitimidade passiva da instituição financeira, motivo pelo qual requer a extinção do processo em relação ao banco, sem resolução do mérito; iii) inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados, uma vez que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pelo recorrido; iv) é incabível a restituição em dobro, pois não restou demonstrada má-fé da instituição financeira. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil).
É o relatório.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência do contrato, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4o, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.MÉRITO
Como dito alhures, versa a controvérsia, acerca da comprovação pelo banco, do contratação do serviço bancário sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV.”.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula no 297 do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3o, § 2o, da Lei no 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3o, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça aprovada com o seguinte teor:
SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4o, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são inválidos.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
Compulsando-se os autos, extrai-se que a instituição financeira colacionou cópia de termo de adesão devidamente assinado pela parte apelante autorizando o débito automático em sua conta corrente (ID. 29087327).
No caso em apreço, restou evidenciado que a autorização do serviço bancário ocorreu por meio de assinatura física realizada pela própria contratante.
Assim, a adesão ao contrato atende aos requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, já que não comprovado nenhum vício que comprometa a higidez do negócio jurídico celebrado.
Sobre o assunto cabe esclarecer o entendimento desta Egrégia Corte:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o argumento de cobrança indevida de tarifas bancárias. O juízo de origem reconheceu a regularidade da cobrança e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança das tarifas bancárias é indevida, em razão da alegada ausência de contratação e de informação adequada ao consumidor; e (ii) analisar a caracterização da litigância de má-fé e a possibilidade de afastamento da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário juntado aos autos contém cláusula expressa de autorização da cobrança da tarifa mensal referente ao pacote de serviços, devidamente assinado pela parte apelante, o que evidencia a regularidade da cobrança. 4. A ausência de prova de vício de consentimento, erro ou fraude na contratação impede a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias. 5. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral, inexistindo qualquer abalo extrapatrimonial indenizável. 6. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula no 26 do TJPI, não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu. 7. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos ou à obtenção de vantagem indevida, o que não se verifica no caso concreto, sendo insuficiente a mera improcedência do pedido para sua caracterização. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o simples ajuizamento da demanda, sem demonstração de intuito fraudulento, não configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista em contrato assinado pelo consumidor, sem indícios de vício de consentimento, erro ou fraude. 2. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral. 3. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, sendo insuficiente a mera improcedência da ação para sua caracterização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6o, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas no 26 e 35; STJ, AgInt no REsp no 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; STJ, AgInt no AREsp no 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4a Turma, j. 29.5.2023; TJPI, Apelação Cível no 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3a Câmara Especializada Cível, j. 15.4.2024.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800416-09.2024.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3a Câmara Especializada Cível- Data 20/03/2025).
Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos questionados, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do RECURSO, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800600-35.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA VITURINA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2026