
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802789-18.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DEUSORDEANO DA SILVA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSORDEANO DA SILVA SOARES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802789-18.2023.8.18.0078) ajuizada em face do BANCO PAN.
Na sentença (ID. 29347348), o magistrado a quo, considerando a impossibilidade de localização da parte autora para confirmação de sua anuência ao ajuizamento da ação, bem como a ausência de comprovação de sua manifestação de vontade, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID. 29347350), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, afirmando que a procuração e os demais documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a regular constituição da representação processual. Argumenta que a exigência de confirmação pessoal da parte autora e a consequente extinção do feito configuram excesso de formalismo e violam o princípio do acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda.
Nas contrarrazões (ID. 29347357), a instituição financeira apelada sustenta, em síntese, a manutenção da sentença, argumentando que a medida adotada pelo juízo de origem mostra-se legítima diante dos indícios de judicialização predatória e da ausência de confirmação da vontade da parte autora em promover a demanda, circunstância que evidencia a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo,diante de indícios de demanda predatória, determinou a realização de diligência para que o autor comparecesse em secretaria ou prestasse esclarecimentos ao oficial de justiça, a fim de confirmar se conhecia os advogados que assinaram a petição inicial, se havia assinado ou aposto digital na procuração e se tinha ciência da existência da ação judicial.
Entretanto, a parte autora não foi localizada no endereço indicado na petição inicial, conforme certidão do oficial de justiça. Em razão disso, o magistrado concluiu pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso III, confere ao magistrado o poder geral de cautela, autorizando-o a adotar medidas necessárias à regularidade do processo, inclusive de ofício, a fim de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça. Assim, havendo indícios de litigância predatória, compete ao juiz exercer esse poder-dever de forma rigorosa, assegurando que o andamento processual observe os princípios da boa-fé e da lealdade, de modo a coibir abusos.
Daí a pertinência da medida adotada pelo juízo de origem, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, que orienta:
“Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.”
Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial, revela-se legítima a extinção do feito, a qual se operou em consonância com os princípios da vedação à decisão surpresa, da cooperação entre os sujeitos do processo e da celeridade na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL FUNDADA NO PODER DE CAUTELA DO JUIZ. APLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC E DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Bernadete da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento, pela parte autora, das determinações judiciais de emenda à petição inicial. A agravante alega que houve indevida inversão do ônus da prova, afronta ao art. 373, II, do CPC e aplicação indevida de nota técnica e súmula administrativa, pugnando pela declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e manifestação quanto à existência do contrato viola o art. 373, II, do CPC e configura inversão indevida do ônus da prova; (ii) estabelecer se a decisão de extinguir o processo por ausência de emenda à petição inicial foi legítima, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, em contexto de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes os elementos mínimos necessários à formação válida da relação processual, sendo legítima a extinção do processo quando a parte permanece inerte. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e manifestação expressa sobre a existência do contrato tem fundamento no dever-poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente diante da proliferação de demandas padronizadas e carentes de substrato probatório mínimo. A Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI legitimam a adoção de medidas cautelares nos casos em que há fundada suspeita de litigância predatória, o que se verificou no caso concreto. A decisão agravada não inverteu indevidamente o ônus da prova, tampouco substituiu normas legais por orientações administrativas, mas se valeu de fundamentos jurídicos e processuais legítimos, compatíveis com os princípios da razoabilidade, cooperação e boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos mínimos, quando presentes indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e no dever-poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. A exigência de documentos em sede de emenda da inicial não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida legítima de verificação da viabilidade da demanda. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinações de emenda autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, II, 485, I, e 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
(TJPI -AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801997-21.2023.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025)
Diante do exposto, inexistem razões fático-jurídicas para reforma da sentença.
III – DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802789-18.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSORDEANO DA SILVA SOARES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2026