Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0809524-75.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXERCÍCIO DE 2022. TEMA Nº 1266/STF. INEXIGIBILIDADE. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade fazendária estadual, com pedido de afastamento da exigência do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Piauí, relativamente ao exercício de 2022. A 6ª Câmara de Direito Público, no julgamento da apelação cível, reconheceu o cabimento do mandado de segurança, mas manteve a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL, observado o art. 3º da LC nº 190/2022. Os embargos de declaração foram conhecidos e não providos. Interpostos recurso especial e recurso extraordinário, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STF no Tema nº 1266 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação para afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, diante da tese firmada pelo STF no Tema nº 1266 da repercussão geral, quando a ação judicial foi ajuizada até 29.11.2023 e o tributo não foi recolhido naquele exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR No julgamento originário, o colegiado entendeu que a LC nº 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou carga tributária. Por isso, assentou a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Posteriormente, o STF, no julgamento do RE nº 1.426.271, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese do Tema nº 1266. O Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e definiu que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29.11.2023 e não tenham recolhido o tributo naquele exercício. No caso, a impetração foi ajuizada em 09.03.2023. A controvérsia versa precisamente sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Incide, portanto, a disciplina fixada no item III da tese do Tema nº 1266/STF. A manutenção do acórdão recorrido, no ponto em que admitiu a cobrança do DIFAL em 2022, mostra-se incompatível com o precedente vinculante superveniente. Impõe-se a adequação do julgado, nos termos do art. 927, III, do CPC. A retratação decorre da superveniência de tese vinculante do STF. Não se trata de reexame da correção do entendimento anterior à luz do quadro normativo então existente, mas de necessária conformação do acórdão ao sistema de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido para reformar parcialmente o acórdão recorrido e o acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de reconhecer a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o item III do Tema nº 1266/STF aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29.11.2023 e não recolheram o ICMS-DIFAL no exercício de 2022. 2. É inexigível o ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022 nas hipóteses abrangidas pela tese firmada pelo STF em repercussão geral. 3. Cabe juízo de retratação quando o acórdão recorrido estiver em desconformidade com precedente vinculante superveniente do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, c; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271, Plenário, Tema nº 1266 da repercussão geral; STF, Tema nº 1093 da repercussão geral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809524-75.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809524-75.2023.8.18.0140
APELANTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
APELADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXERCÍCIO DE 2022. TEMA Nº 1266/STF. INEXIGIBILIDADE. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade fazendária estadual, com pedido de afastamento da exigência do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Piauí, relativamente ao exercício de 2022.

A 6ª Câmara de Direito Público, no julgamento da apelação cível, reconheceu o cabimento do mandado de segurança, mas manteve a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL, observado o art. 3º da LC nº 190/2022. Os embargos de declaração foram conhecidos e não providos.

Interpostos recurso especial e recurso extraordinário, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STF no Tema nº 1266 da repercussão geral.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação para afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, diante da tese firmada pelo STF no Tema nº 1266 da repercussão geral, quando a ação judicial foi ajuizada até 29.11.2023 e o tributo não foi recolhido naquele exercício.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

No julgamento originário, o colegiado entendeu que a LC nº 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou carga tributária. Por isso, assentou a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.

Posteriormente, o STF, no julgamento do RE nº 1.426.271, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese do Tema nº 1266. O Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e definiu que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29.11.2023 e não tenham recolhido o tributo naquele exercício.

No caso, a impetração foi ajuizada em 09.03.2023. A controvérsia versa precisamente sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Incide, portanto, a disciplina fixada no item III da tese do Tema nº 1266/STF.

A manutenção do acórdão recorrido, no ponto em que admitiu a cobrança do DIFAL em 2022, mostra-se incompatível com o precedente vinculante superveniente. Impõe-se a adequação do julgado, nos termos do art. 927, III, do CPC.

A retratação decorre da superveniência de tese vinculante do STF. Não se trata de reexame da correção do entendimento anterior à luz do quadro normativo então existente, mas de necessária conformação do acórdão ao sistema de precedentes.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Juízo de retratação exercido para reformar parcialmente o acórdão recorrido e o acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de reconhecer a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022.

Tese de julgamento: “1. Aplica-se o item III do Tema nº 1266/STF aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29.11.2023 e não recolheram o ICMS-DIFAL no exercício de 2022. 2. É inexigível o ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022 nas hipóteses abrangidas pela tese firmada pelo STF em repercussão geral. 3. Cabe juízo de retratação quando o acórdão recorrido estiver em desconformidade com precedente vinculante superveniente do STF.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, c; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II; LC nº 190/2022, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271, Plenário, Tema nº 1266 da repercussão geral; STF, Tema nº 1093 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em face do ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando afastar a exigência do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Piauí, relativamente ao exercício de 2022.

A 6ª Câmara de Direito Público desta Corte, por ocasião do julgamento da Apelação Cível, proferiu acórdão de ID nº 20628691, por meio do qual reconheceu o cabimento do mandado de segurança, mas manteve a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL, respeitado o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração, os quais restaram conhecidos e não providos.

Irresignada, a parte impetrante interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sustentando, em síntese, violação aos arts. 927, incisos I e III, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, bem como aos Temas nº 1093 e nº 1266 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de observar precedente vinculante da Suprema Corte ao admitir a cobrança do DIFAL no exercício de 2022.

O processamento do recurso resultou na remessa dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante de possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1266 da repercussão geral.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.

VOTO

 

A questão submetida à apreciação deste órgão julgador diz respeito à possibilidade de retratação do acórdão recorrido e do acórdão proferido nos embargos de declaração, à luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1266 da repercussão geral, em razão de possível desconformidade entre o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara e o precedente superveniente da Suprema Corte.

No julgamento originário, este órgão colegiado concluiu que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo nem implicou majoração da carga tributária, razão pela qual assentou a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, afastando a incidência das anterioridades anual e nonagesimal.

Sucede que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.426.271, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema nº 1266:

São constitucionais as leis estaduais e distritais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022, que instituíram a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, essas leis produzem efeitos somente a partir da vigência da LC nº 190/2022 e naquilo que for compatível.

I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

II – As leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.

III – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI nº 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

 

Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, sem infirmar a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, estabeleceu disciplina específica para o exercício de 2022, vedando, nessa hipótese delimitada, a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham judicializado a controvérsia até 29/11/2023 e não tenham recolhido o tributo naquele exercício.

No caso concreto, a impetração foi ajuizada em 09/03/2023, portanto antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no item III da tese. Além disso, a pretensão deduzida na inicial volta-se justamente ao afastamento da exigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente às operações realizadas no exercício de 2022, circunstância que insere a controvérsia na moldura fática e jurídica contemplada pelo precedente vinculante.

Nesse cenário, a manutenção do entendimento anteriormente adotado por esta Câmara, no sentido da possibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022, não mais se sustenta, porquanto em desconformidade com a orientação posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Cumpre registrar que a retratação ora operada não decorre de error in judicando aferível à luz do quadro normativo então existente, mas da superveniência de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, que passou a disciplinar, de forma específica, a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022. Impõe-se, assim, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento vinculante da Suprema Corte, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à integridade do sistema de precedentes.

Desse modo, deve ser exercido o juízo de retratação para reformar o acórdão anteriormente proferido, a fim de reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022, na forma do item III do Tema nº 1266 do Supremo Tribunal Federal.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar parcialmente o acórdão recorrido e o acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de reconhecer a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1266 da repercussão geral.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Detalhes

Processo

0809524-75.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA

Réu

ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/04/2026