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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809524-75.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXERCÍCIO DE 2022. TEMA Nº 1266/STF. INEXIGIBILIDADE. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade fazendária estadual, com pedido de afastamento da exigência do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Piauí, relativamente ao exercício de 2022. A 6ª Câmara de Direito Público, no julgamento da apelação cível, reconheceu o cabimento do mandado de segurança, mas manteve a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL, observado o art. 3º da LC nº 190/2022. Os embargos de declaração foram conhecidos e não providos. Interpostos recurso especial e recurso extraordinário, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STF no Tema nº 1266 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação para afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, diante da tese firmada pelo STF no Tema nº 1266 da repercussão geral, quando a ação judicial foi ajuizada até 29.11.2023 e o tributo não foi recolhido naquele exercício.
III. RAZÕES DE DECIDIR No julgamento originário, o colegiado entendeu que a LC nº 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou carga tributária. Por isso, assentou a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Posteriormente, o STF, no julgamento do RE nº 1.426.271, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese do Tema nº 1266. O Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e definiu que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29.11.2023 e não tenham recolhido o tributo naquele exercício. No caso, a impetração foi ajuizada em 09.03.2023. A controvérsia versa precisamente sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Incide, portanto, a disciplina fixada no item III da tese do Tema nº 1266/STF. A manutenção do acórdão recorrido, no ponto em que admitiu a cobrança do DIFAL em 2022, mostra-se incompatível com o precedente vinculante superveniente. Impõe-se a adequação do julgado, nos termos do art. 927, III, do CPC. A retratação decorre da superveniência de tese vinculante do STF. Não se trata de reexame da correção do entendimento anterior à luz do quadro normativo então existente, mas de necessária conformação do acórdão ao sistema de precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido para reformar parcialmente o acórdão recorrido e o acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de reconhecer a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o item III do Tema nº 1266/STF aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29.11.2023 e não recolheram o ICMS-DIFAL no exercício de 2022. 2. É inexigível o ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022 nas hipóteses abrangidas pela tese firmada pelo STF em repercussão geral. 3. Cabe juízo de retratação quando o acórdão recorrido estiver em desconformidade com precedente vinculante superveniente do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, c; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271, Plenário, Tema nº 1266 da repercussão geral; STF, Tema nº 1093 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em face do ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando afastar a exigência do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Piauí, relativamente ao exercício de 2022. A 6ª Câmara de Direito Público desta Corte, por ocasião do julgamento da Apelação Cível, proferiu acórdão de ID nº 20628691, por meio do qual reconheceu o cabimento do mandado de segurança, mas manteve a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL, respeitado o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração, os quais restaram conhecidos e não providos. Irresignada, a parte impetrante interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sustentando, em síntese, violação aos arts. 927, incisos I e III, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, bem como aos Temas nº 1093 e nº 1266 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de observar precedente vinculante da Suprema Corte ao admitir a cobrança do DIFAL no exercício de 2022. O processamento do recurso resultou na remessa dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante de possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1266 da repercussão geral. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento. VOTO
A questão submetida à apreciação deste órgão julgador diz respeito à possibilidade de retratação do acórdão recorrido e do acórdão proferido nos embargos de declaração, à luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1266 da repercussão geral, em razão de possível desconformidade entre o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara e o precedente superveniente da Suprema Corte. No julgamento originário, este órgão colegiado concluiu que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo nem implicou majoração da carga tributária, razão pela qual assentou a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, afastando a incidência das anterioridades anual e nonagesimal. Sucede que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.426.271, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema nº 1266: São constitucionais as leis estaduais e distritais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022, que instituíram a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, essas leis produzem efeitos somente a partir da vigência da LC nº 190/2022 e naquilo que for compatível. I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022. III – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI nº 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, sem infirmar a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, estabeleceu disciplina específica para o exercício de 2022, vedando, nessa hipótese delimitada, a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham judicializado a controvérsia até 29/11/2023 e não tenham recolhido o tributo naquele exercício. No caso concreto, a impetração foi ajuizada em 09/03/2023, portanto antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no item III da tese. Além disso, a pretensão deduzida na inicial volta-se justamente ao afastamento da exigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente às operações realizadas no exercício de 2022, circunstância que insere a controvérsia na moldura fática e jurídica contemplada pelo precedente vinculante. Nesse cenário, a manutenção do entendimento anteriormente adotado por esta Câmara, no sentido da possibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022, não mais se sustenta, porquanto em desconformidade com a orientação posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que a retratação ora operada não decorre de error in judicando aferível à luz do quadro normativo então existente, mas da superveniência de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, que passou a disciplinar, de forma específica, a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022. Impõe-se, assim, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento vinculante da Suprema Corte, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à integridade do sistema de precedentes. Desse modo, deve ser exercido o juízo de retratação para reformar o acórdão anteriormente proferido, a fim de reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022, na forma do item III do Tema nº 1266 do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivo Ante o exposto, voto pelo EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar parcialmente o acórdão recorrido e o acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de reconhecer a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1266 da repercussão geral. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator |
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0809524-75.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorPROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
RéuILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/04/2026