![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
||||||
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800255-92.2024.8.18.0102
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões e contradições aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800255-92.2024.8.18.0102
ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com BANCO BRADESCO S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, sustenta o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI. Ademais, aduz contradição entre a exigência de documentos e o princípio da inversão do ônus da prova. Por fim, alega que tem como objetivo precípuo suprir as omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório, prequestionando violações dos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, notadamente o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; o art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 321, 485, I, e 1.022 do Código de Processo Civil; além do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.28747230) A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) Na presente lide, se discute sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: 'TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil'. A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 33.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, sendo evidente, portanto, que a aplicação da Súmula 33 TJPI é plenamente aplicável, haja vista que, no caso em voga, isso porque a parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da diligência determinada pelo juízo a quo, consistente na apresentação de documentos aptos a particularizar a demanda e afastar alegações genéricas comumente verificadas em ações envolvendo empréstimos consignados. Ademais, ressalta-se que a decisão manifestou-se expressamente sobre o tema referente à inversão do ônus da prova, conforme depreende-se in verbis: “(…) Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.” Assim, a exigência de apresentação, pela parte autora, de documentos mínimos aptos a embasar a propositura de ações envolvendo empréstimos consignados, com o objetivo de particularizar a demanda e afastar a caracterização de demandas predatórias, frequentemente verificadas nesse tipo de demanda, não afasta nem compromete a possibilidade de inversão do ônus da prova. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. Por fim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ressalte-se que não cabe no caso dos autos aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, visto que conheço os presentes embargos. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço os presentes embargos e voto pelo seu DESPROVIMENTO, a fim de que se mantenha incólume o acórdão recorrido, em todos os seus termos.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 22/04/2026
|
|||||||
0800255-92.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026