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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805051-46.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação declaratória de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a nulidade do contrato e reconheceu a repetição dos valores descontados, com prescrição parcial das parcelas anteriores a 07/02/2018, diante da ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às ações que discutem nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de expedição de ofício para comprovação do repasse do valor do empréstimo; (iii) determinar a admissibilidade da juntada de comprovante de TED apenas em sede de agravo interno; e (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor diante da ausência de prova válida do repasse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que discutem nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido, conforme tese firmada em IRDR do Tribunal de Justiça. 4. Nas relações de trato sucessivo, os descontos mensais configuram renovação periódica da lesão, razão pela qual a prescrição para a repetição de indébito incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, caracterizando prescrição parcial. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligência probatória desnecessária, sobretudo quando a prova pretendida é acessível à própria instituição financeira, a quem incumbe comprovar o repasse do valor do empréstimo, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. 6. A juntada de documento apenas em sede recursal, sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior ou de superveniência do documento, viola o princípio da concentração da prova e encontra óbice na preclusão consumativa e temporal prevista nos arts. 434 e 435 do CPC. 7. Documento apresentado somente em agravo interno não pode ser conhecido nem valorado quando inexistente justificativa plausível para a juntada tardia, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 8. A compensação de valores exige a existência de obrigações recíprocas, líquidas, certas e exigíveis entre as partes, o que pressupõe prova válida do efetivo repasse do numerário ao consumidor. 9. Inexistindo prova válida e tempestiva do crédito da instituição financeira, não se configura enriquecimento sem causa do consumidor, tornando inviável a compensação pretendida. 10. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática não autoriza sua reforma, sendo legítima a adoção da técnica da fundamentação per relationem quando os fundamentos anteriormente expostos enfrentam adequadamente a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, contado da data do último desconto indevido. 2. A juntada de documento essencial apenas em sede recursal, sem demonstração de justo motivo para a apresentação tardia, é inadmissível por força da preclusão prevista nos arts. 434 e 435 do CPC. 3. A compensação de valores em contrato declarado nulo depende da comprovação válida do efetivo repasse do numerário ao consumidor, inexistindo tal possibilidade quando ausente prova tempestiva do crédito da instituição financeira. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 370, 373, II, 434 e 435; CC, arts. 368 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 03.10.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03); TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805051-46.2023.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos das Apelações Cíveis, interposto contra ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, ora agravado. A decisão agravada conheceu de ambas as apelações e, no mérito, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, bem como elevar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Fundamentou-se, em síntese, no afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, ao entendimento de que o feito se encontrava suficientemente instruído, sendo desnecessária a expedição de ofício para comprovação do recebimento dos valores; no reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; na ausência de comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo à parte autora, apesar da juntada do instrumento contratual; na consequente nulidade do contrato; na impossibilidade de compensação, ante a falta de prova da disponibilização do numerário; na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; na configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar; e na incidência dos juros e correção monetária conforme os parâmetros fixados no decisum. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 07/02/2018; de que houve cerceamento de defesa, pois a condenação foi mantida sob fundamento de ausência de prova do repasse dos valores, embora tenha sido indeferido o pedido de expedição de ofício à instituição bancária destinatária para obtenção do extrato comprobatório da TED; de que a contratação seria regular, por haver contrato assinado e comprovante de transferência via SPB para conta de titularidade da parte autora; de que, ainda que reconhecida a nulidade do contrato, deve ser admitida a compensação dos valores depositados, para evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante; de que não seria cabível condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, que o quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 seria desproporcional e deveria ser reduzido; de que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por se tratar, segundo a tese recursal, de responsabilidade contratual; e de que a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, por inexistir fundamentação concreta acerca de conduta contrária à boa-fé objetiva apta a autorizar a repetição em dobro. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
DA PRESCRIÇÃO Registro, inicialmente, que a hipótese em análise não se submete à prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, conforme entendimento firmado por este Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 — Tema 03), cuja tese assim dispõe: "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário." A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o Banco Pan S.A., consubstanciada no contrato de empréstimo consignado nº 310184804-6, ostenta natureza de trato sucessivo, porquanto os descontos sobre a remuneração do(a) autor(a), no valor de R$ 107,39 mensais, renovaram-se mês a mês desde junho de 2016 até 08/07/2018, data do último desconto. Fixado o termo inicial da prescrição quinquenal na data do último desconto indevido (08/07/2018) e tendo a ação sido ajuizada em 07/02/2023, constata-se que a demanda foi proposta dentro do quinquênio legal, de modo que não há prescrição da pretensão declaratória de inexistência ou nulidade do contrato, tampouco da pretensão inibitória de paralisação dos descontos. Quanto à pretensão de repetição do indébito, contudo, impõe-se o reconhecimento de prescrição parcial. Retroagindo cinco anos a partir da data do ajuizamento, o marco prescricional retroativo situa-se em 07/02/2018. Assim, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas descontadas antes de 07/02/2018 — ou seja, aquelas incidentes entre junho de 2016 e janeiro de 2018. Remanescem exigíveis, portanto, apenas os valores indevidamente descontados no intervalo compreendido entre 07/02/2018 e 08/07/2018, data em que cessaram os descontos relativos ao contrato nº 310184804-6, conforme acertadamente assentou a decisão monocrática agravada.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA No tocante à alegação de cerceamento de defesa, não merece acolhimento a irresignação da instituição financeira agravante. O Banco Pan sustenta que a manutenção da condenação, fundada na ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores ao mutuário, seria incompatível com o indeferimento do pedido de expedição de ofício à instituição bancária destinatária da TED, o que lhe teria subtraído a oportunidade de demonstrar a regularidade da operação. A tese não prospera. A prova do efetivo creditamento dos valores na conta do consumidor constitui ônus que recai sobre a instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente, e do art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços bancários, detém, ou deveria deter, em seus próprios registros internos toda a documentação comprobatória da operação de crédito, inclusive os extratos e comprovantes de transferência eletrônica. Trata-se de documentação inerente à sua atividade empresarial, cuja guarda e conservação constituem dever legal e regulatório, nos termos da Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil, que disciplina a manutenção de documentos relativos a operações financeiras. Não se pode admitir que a instituição financeira, que centraliza e administra a operação de crédito, transfira ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar junto a terceiros para suprir deficiência probatória que lhe é imputável. Ademais, a expedição de ofício não se confunde com produção de prova a cargo da parte, sendo medida excepcional, cabível quando a informação pretendida não estiver ao alcance do requerente. No caso dos autos, o Banco Pan, na qualidade de contratante e operador da transferência via SPB, possuía pleno acesso aos dados da operação, de modo que a prova lhe era diretamente acessível, dispensando a intermediação judicial. Nesse contexto, o indeferimento da diligência pelo juízo de origem configurou legítimo exercício do poder de direção do processo, previsto no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Inexiste, pois, qualquer nulidade processual, porquanto a prova pretendida era de produção acessível à própria parte, que se manteve inerte. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
DO TED APRESENTADO EM SEDE RECURSAL De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A regra consagra o princípio da concentração da atividade probatória, segundo o qual os elementos de prova devem ser apresentados no momento processual oportuno, assegurando-se o contraditório efetivo, a paridade de armas e a estabilidade da marcha processual. Excepcionalmente, admite-se a juntada posterior de documentos, na forma do art. 435 do CPC, desde que se trate de documentos novos, assim compreendidos aqueles destinados a provar fatos supervenientes, a contrapor prova já produzida ou que, embora existentes anteriormente, tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas após a fase postulatória. Em qualquer dessas hipóteses, a lei impõe à parte o ônus de demonstrar, de modo concreto e justificado, o motivo que a impediu de proceder à juntada tempestiva. No caso em exame, a instituição financeira limitou-se a juntar, somente em sede de agravo interno, o suposto comprovante de transferência bancária via TED (Id. 30714560), sem apresentar qualquer justificativa plausível para a não apresentação desse documento nos momentos processuais que lhe foram oportunizados ao longo de toda a marcha processual — na contestação, na instrução, nas razões de apelação —, quando já conhecia integralmente os fatos controvertidos e detinha plena disponibilidade dos elementos que alegadamente comprovariam a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. Registre-se que, à época da prolação da decisão monocrática ora agravada, o referido documento sequer constava dos autos, razão pela qual a ausência de comprovação do repasse foi expressamente consignada como fundamento para a manutenção da nulidade contratual. A juntada do comprovante apenas nesta via recursal, após o esgotamento de todas as oportunidades processuais anteriores, configura inequívoca tentativa de inovação em sede de agravo interno, o que não pode ser admitido. Supracitada conduta processual revela inobservância ao dever de diligência e cooperação processual, além de afrontar a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes no processo. Admitir a análise desse documento nesta fase recursal implicaria não apenas violação ao regime da preclusão, mas também indevida supressão de instância, na medida em que nem o juízo de primeiro grau nem esta Relatoria, por ocasião da decisão monocrática, tiveram a oportunidade de apreciá-lo, tampouco a parte adversa pôde exercer contraditório pleno sobre tal elemento probatório. A preclusão, na espécie, assume natureza consumativa e temporal. Consumativa, porque a parte já exerceu a faculdade processual de se manifestar e produzir prova nos momentos próprios — contestação, instrução e apelação —, esgotando-se tais oportunidades. Temporal, porque deixou transcorrer os sucessivos prazos legais sem a prática do ato que lhe incumbia. Uma vez operada, a preclusão impede o reexame da matéria, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a juntada extemporânea de documentos, desacompanhada de justo motivo, não pode ser admitida, especialmente quando se trata de prova essencial à demonstração do fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela própria parte que a produziu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição do indébito em dobro. A instituição financeira não apresentou, no momento processual adequado, os documentos necessários para comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado contrato e comprovante de transferência bancária apenas na fase recursal. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor e à validade da juntada de documentos na fase recursal para comprovação da contratação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova é medida que visa equilibrar a relação processual, notadamente nos contratos bancários, onde o consumidor se encontra em posição de vulnerabilidade. 6. A juntada extemporânea de documentos na fase recursal viola o devido processo legal, configurando conduta processual desidiosa da parte, nos termos do art. 434 do CPC. 7. Diante da ausência de comprovação tempestiva da contratação, correta a declaração de nulidade do contrato e a consequente repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando evidenciada sua hipossuficiência e a verossimilhança das suas alegações. 2. A não comprovação da contratação por parte da instituição financeira enseja a nulidade da avença e a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.09.2019; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805217-46.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025). Ressalte-se, ainda, que a invocação genérica do princípio da busca da verdade real não tem o condão de afastar regras processuais claras e objetivas, sob pena de esvaziamento do próprio devido processo legal. O processo civil contemporâneo não se orienta por uma verdade a qualquer custo, mas por uma verdade possível, construída dentro de balizas normativas que asseguram contraditório, isonomia e previsibilidade às partes. À vista disso, não se pode exigir da parte agravada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: Súmula 18 TJPI - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de justo motivo apto a autorizar a juntada tardia da documentação, imperiosa a conclusão no sentido de que o comprovante de TED apresentado apenas em sede de agravo interno não pode ser conhecido nem valorado por esta Relatoria. Mantém-se, portanto, íntegra a decisão monocrática agravada neste ponto.
DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO No que concerne ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao mutuário, tampouco merece acolhimento a pretensão da instituição financeira agravante. O Banco Pan sustenta que, ainda que reconhecida a nulidade do contrato, os valores efetivamente repassados ao consumidor deveriam ser compensados com os montantes a serem restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa e em observância ao restabelecimento do status quo ante. A tese, contudo, esbarra em obstáculo intransponível de ordem probatória, que decorre como consequência lógica e necessária do quanto assentado no tópico precedente. A compensação de créditos, disciplinada nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas, certas e exigíveis entre as partes. Para que se operasse a compensação pretendida, seria indispensável que a instituição financeira demonstrasse, de forma inequívoca e por meio de prova válida e tempestivamente produzida, o efetivo desembolso dos valores em favor do mutuário, configurando, assim, a existência de crédito passível de compensação. Ocorre que o único documento que supostamente atestaria o repasse — o comprovante de TED (Id. 30714560) — foi apresentado apenas em sede de agravo interno, quando já operada a preclusão consumativa e temporal, conforme amplamente fundamentado. Documento cuja valoração foi expressamente inadmitida por esta Relatoria não pode, por via oblíqua, servir de fundamento para o acolhimento de pedido compensatório, sob pena de esvaziamento da própria ratio que fundamentou sua rejeição. Noutras palavras, se a prova do repasse não foi admitida nos autos por força da preclusão, inexiste, no acervo probatório válido, qualquer elemento que demonstre a existência de crédito da instituição financeira em face do consumidor. E onde não há crédito comprovado, não há substrato fático para a compensação. Admitir o contrário significaria conferir efeitos probatórios a documento cuja análise foi expressamente vedada, o que representaria contradição lógica e jurídica insanável no próprio decisum. Igualmente improcedente a invocação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa como fundamento autônomo para a compensação. O enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil, pressupõe o enriquecimento de uma parte à custa do empobrecimento de outra, sem justa causa. No caso em exame, o pressuposto fático dessa pretensão, a efetiva entrega dos valores ao consumidor, constitui precisamente o fato não demonstrado pela instituição financeira. Não se pode presumir o empobrecimento do banco quando sequer há nos autos prova válida de que o desembolso efetivamente ocorreu. O que se verifica, ao contrário, é o empobrecimento do consumidor, que suportou descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar sem contrapartida comprovada. Mantém-se, portanto, a impossibilidade de compensação, por ausência de comprovação válida e tempestiva do crédito que a instituição financeira pretende ver compensado.
DAS DEMAIS ALEGAÇÕES — FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM No que tange às demais teses recursais — nulidade do contrato por ausência de comprovação do repasse dos valores, restituição em dobro dos descontos indevidos (art. 42, parágrafo único, do CDC), configuração de dano moral in re ipsa e incidência de juros e correção monetária —, a decisão monocrática agravada enfrentou cada uma delas de forma expressa e fundamentada, não tendo a parte agravante logrado apresentar, em sede de agravo interno, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos já expendidos. Com efeito, as razões recursais limitam-se a reiterar as teses já deduzidas nas apelações e expressamente rechaçadas pela decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento fático ou jurídico superveniente que justifique a revisão do entendimento firmado. A mera reiteração de argumentos já analisados e afastados não tem o condão de autorizar a reforma da decisão agravada. Nesse contexto, adota-se, por economia processual e em homenagem ao princípio da fundamentação per relationem (Tema 1.306/STJ), a integralidade dos fundamentos consignados na decisão monocrática como razão de decidir, os quais ficam incorporados ao presente voto para todos os efeitos legais. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça como instrumento legítimo de motivação das decisões judiciais, não configurando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que o ato decisório referenciado tenha enfrentado, de forma adequada, a matéria objeto de impugnação, o que se verifica na espécie. Registre-se, por oportuno, que os fundamentos da decisão agravada encontram-se em plena consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, que fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo, aplicando-se a todos os casos de cobrança indevida, salvo quando houver engano justificável, bem como com o entendimento consolidado desta Corte Estadual, expresso nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, já transcritas. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, inclusive quanto ao reconhecimento da prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente a 07/02/2018, remanescendo exigíveis apenas os valores indevidamente descontados no período compreendido entre 07/02/2018 e 08/07/2018, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente acórdão para todos os efeitos legais. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0805051-46.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
Publicação09/04/2026