Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820812-20.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar nulo contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto, reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de inverter os ônus sucumbenciais e afastar multa por litigância de má-fé anteriormente aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto é válido sem observância das formalidades legais de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados; e (iii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro e a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, a fim de assegurar a manifestação válida de consentimento e o acesso às informações contratuais. A ausência dessas formalidades legais compromete a validade do instrumento contratual e impede o reconhecimento de contratação regular do empréstimo consignado. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor por meio de comprovante idôneo, circunstância que reforça a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado e a Súmula 18 do TJPI. Declarada a nulidade do negócio jurídico, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor são indevidos, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais em valor fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A interposição de agravo interno sem apresentação de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada caracteriza inconformismo da parte e autoriza a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato firmado com consumidor analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado pela instituição financeira reforça a invalidade do contrato e caracteriza descontos indevidos. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada pode ser considerado manifestamente improcedente, autorizando a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802748-68.2018.8.18.0032, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 17.02.2023; TJMG, AC nº 10000211479001001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 26.04.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0820812-20.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0820812-20.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE SALUSTIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar nulo contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto, reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de inverter os ônus sucumbenciais e afastar multa por litigância de má-fé anteriormente aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto é válido sem observância das formalidades legais de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados; e (iii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro e a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, a fim de assegurar a manifestação válida de consentimento e o acesso às informações contratuais.

  2. A ausência dessas formalidades legais compromete a validade do instrumento contratual e impede o reconhecimento de contratação regular do empréstimo consignado.

  3. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor por meio de comprovante idôneo, circunstância que reforça a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado e a Súmula 18 do TJPI.

  4. Declarada a nulidade do negócio jurídico, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor são indevidos, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

  5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais em valor fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. A interposição de agravo interno sem apresentação de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada caracteriza inconformismo da parte e autoriza a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato firmado com consumidor analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

  2. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado pela instituição financeira reforça a invalidade do contrato e caracteriza descontos indevidos.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.

  4. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada pode ser considerado manifestamente improcedente, autorizando a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802748-68.2018.8.18.0032, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 17.02.2023; TJMG, AC nº 10000211479001001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 26.04.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de JOSE SALUSTIANO DA SILVA, ora recorrido.

O Magistrado a quo deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, reconhecendo a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da sucumbência e exclusão da multa por litigância de má-fé anteriormente imposta ao autor.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que houve regular contratação do empréstimo consignado, com depósito do valor na conta da parte autora, inexistindo ilegalidade nas cobranças realizadas. Argumenta que houve indevida inversão do ônus da prova, pois caberia ao autor demonstrar que não recebeu os valores do empréstimo. Sustenta, ainda, que a decisão deveria ser submetida à análise colegiada, que não estão presentes os requisitos para configuração de dano moral, e que a restituição em dobro é incabível, por inexistir má-fé da instituição financeira. Requer, assim, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e restabelecer a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas.

Nas contrarrazões, a parte agravada aduziu que o contrato apresentado pela instituição financeira não atende às formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, pois não contém assinatura a rogo, circunstância que acarreta a nulidade do negócio jurídico. Sustenta que a relação jurídica é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, e que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à conta do consumidor. Argumenta que os descontos realizados no benefício previdenciário ocorreram de forma indevida, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo a manutenção integral da decisão agravada.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I.       DA ADMISSIBILIDADE  

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele conheço.

 

II.     DO MÉRITO 

A insurgência recursal repousa em alegada contratação válida, com formalização e disponibilização do valor referente a empréstimo consignado. 

Verifica-se que a instituição financeira ora agravante juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado com a agravada, contudo o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil, consta apenas 1 testemunha. 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) 

 

Ademais o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

Dessa forma, a nulidade do contrato é patente. E, sendo nulo o contrato, as consequências jurídicas decorrentes da sua invalidade devem ser integralmente observadas, conforme estabelecido na decisão agravada, inclusive no tocante à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, tudo dentro dos limites da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS. A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC. A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta. (TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, desde que contenha assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. 2. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada. 3. Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento. 4. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802748-68.2018 .8.18.0032, Relator.: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Entendeu-se ainda que a autora ajuizou a demanda em abril/2023, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.

Ressalte-se, por fim, que a pretensão recursal da parte agravante traduz mero inconformismo com a decisão proferida, não sendo capaz de infirmar os sólidos fundamentos jurídicos lançados no pronunciamento judicial ora combatido. Por conseguinte, não há qualquer vício a ser sanado, tampouco fundamentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada.

Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por ter sido protelatório.

 

III.   DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. E aplico multa de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por ter sido protelatório. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 14/04/2026

 

Detalhes

Processo

0820812-20.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE SALUSTIANO DA SILVA

Publicação

14/04/2026