Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0802527-77.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO VALORADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATA. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. TENTATIVA. REDUÇÃO EM 1/3 EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS AVANÇADO. RECURSO CONHEDICO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José Orlando de Sousa Nascimento contra a sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Consta dos autos que o acusado danificou a maçaneta e a fiação elétrica do veículo da vítima e tentou subtrair o aparelho de som automotivo, sendo surpreendido pelo proprietário do automóvel, ocasião em que abandonou o objeto e fugiu, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado, o afastamento da valoração negativa da circunstância do repouso noturno ou a redução do critério de exasperação da pena-base, bem como a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, §2º, do Código Penal; (ii) estabelecer se a prática do crime durante o repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar se o critério de aumento da pena-base adotado pela sentença, com base na fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata, é proporcional e juridicamente adequado; e (iv) verificar se a causa de diminuição relativa à tentativa deve ser aplicada em seu patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do furto privilegiado exige a presença cumulativa da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa furtada, circunstância que deve ser demonstrada mediante laudo de avaliação, não sendo possível presumir tal requisito. 4. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a verificação do pequeno valor do bem e, consequentemente, inviabiliza a aplicação do privilégio previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal nos casos de furto qualificado, mas pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, diante do maior grau de reprovabilidade da conduta. 6. A legislação penal não estabelece critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, sendo admissível a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, desde que devidamente fundamentada. 7. A redução da pena pela tentativa deve observar o grau de aproximação do resultado pretendido, aplicando-se fração menor quando o agente percorre parcela significativa do iter criminis. 8. Demonstrado que o acusado violou o veículo da vítima, danificou componentes do automóvel e chegou a retirar o aparelho de som antes de ser surpreendido, conclui-se que a execução delitiva estava em estágio avançado, justificando a aplicação da fração mínima de redução de 1/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede o reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, §2º, do Código Penal. 2. A prática do furto qualificado durante o repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. 3. É admissível a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata para exasperação da pena-base quando devidamente fundamentada. 4. A redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, admitindo-se fração menor quando o agente se aproxima da consumação”.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único; 59; 64, I; 155, caput, §2º e §4º, I. CPP, art. 172. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no HC 848.976/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.12.2023; STJ, HC 623.399/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 805.662/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 763.135/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.430/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, REsp 1.883.083/SP, Tema 1087. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802527-77.2021.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802527-77.2021.8.18.0033

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:  1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI -PI

Apelante: JOSÉ ORLANDO DE SOUSA NASCIMENTO

Defensor Público: OMAR DOS SANTOS ROCHA NETO 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO VALORADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATA. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. TENTATIVA. REDUÇÃO EM 1/3 EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS AVANÇADO. RECURSO CONHEDICO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por José Orlando de Sousa Nascimento contra a sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Consta dos autos que o acusado danificou a maçaneta e a fiação elétrica do veículo da vítima e tentou subtrair o aparelho de som automotivo, sendo surpreendido pelo proprietário do automóvel, ocasião em que abandonou o objeto e fugiu, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado, o afastamento da valoração negativa da circunstância do repouso noturno ou a redução do critério de exasperação da pena-base, bem como a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, §2º, do Código Penal; (ii) estabelecer se a prática do crime durante o repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar se o critério de aumento da pena-base adotado pela sentença, com base na fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata, é proporcional e juridicamente adequado; e (iv) verificar se a causa de diminuição relativa à tentativa deve ser aplicada em seu patamar máximo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do furto privilegiado exige a presença cumulativa da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa furtada, circunstância que deve ser demonstrada mediante laudo de avaliação, não sendo possível presumir tal requisito.

4. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a verificação do pequeno valor do bem e, consequentemente, inviabiliza a aplicação do privilégio previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal nos casos de furto qualificado, mas pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, diante do maior grau de reprovabilidade da conduta.

6. A legislação penal não estabelece critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, sendo admissível a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, desde que devidamente fundamentada.

7. A redução da pena pela tentativa deve observar o grau de aproximação do resultado pretendido, aplicando-se fração menor quando o agente percorre parcela significativa do iter criminis.

8. Demonstrado que o acusado violou o veículo da vítima, danificou componentes do automóvel e chegou a retirar o aparelho de som antes de ser surpreendido, conclui-se que a execução delitiva estava em estágio avançado, justificando a aplicação da fração mínima de redução de 1/3.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede o reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, §2º, do Código Penal. 2. A prática do furto qualificado durante o repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. 3. É admissível a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata para exasperação da pena-base quando devidamente fundamentada. 4. A redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, admitindo-se fração menor quando o agente se aproxima da consumação”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único; 59; 64, I; 155, caput, §2º e §4º, I. CPP, art. 172.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no HC 848.976/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.12.2023; STJ, HC 623.399/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 805.662/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 763.135/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.430/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, REsp 1.883.083/SP, Tema 1087.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  JOSÉ ORLANDO DE SOUSA NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Consta da sentença:

“(…) no dia 09 de julho de 2021, por volta das 20h, na residência da vítima, o DENUNCIADO ameaçou de morte sua ex-companheira Maria de Fátima Mendes Silva, dizendo que mataria a vítima, caso o DENUNCIADO a visse junto de Francisco Rafael da Silva e Ronald Quaresma Sousa, seus sobrinhos. Na madrugada do dia 10 de julho, às 3h, o DENUNCIADO, danificando a maçaneta e a fiação do veículo VW GOL da vítima José dos Santos da Silva, subtraiu para si o aparelho de som do automóvel, sendo surpreendido pela própria vítima, abandonando a res furtiva e evadindo logo em seguida. Tem-se que o DENUNCIADO, embriagado, apresentou uma crise de ciúmes contra os sobrinhos da vítima, pessoa com a qual já teve um relacionamento passado, ameaçando-os de morte nos moldes acima descritos. Mais tarde, na madrugada do dia 10, o DENUNCIADO forçou sua entrada no automóvel da vítima José dos Santos da Silva e foi visto por este saindo do veículo com o aparelho de som. Ao ser confrontado pela vítima, o DENUNCIADO abandonou a res furtiva, não conseguindo atingir o resultado por questões alheias a sua vontade. (…)”

Em suas razões recursais (id 29330106), o apelante suscita as seguintes teses basilares: “A. Que seja reconhecido o furto privilegiado, nos termos do §2º do art. 155 do Código Penal e em consequência, seja substituída a pena de reclusão pela de detenção, ou reduzida de um a dois terços, ou aplicada apenas a pena de multa, conforme faculta a lei; B. Subsidiariamente, que seja afastada a circunstância judicial valorada negativamente na sentença, qual seja, a prática do crime durante o repouso noturno, por não haver comprovação de que o horário tenha favorecido a consumação do delito e, caso mantida a valoração negativa, que seja revisado o critério de exasperação utilizado, reduzindo-se o acréscimo para o patamar de 1/6 sobre a pena mínima, resultando em pena-base de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; C. Que seja reconhecida a aplicação da causa de diminuição pelo crime tentado (art. 14, II, CP) no seu patamar máximo de 2/3, considerando que o apelante foi flagrado ainda no início da execução, sem risco efetivo de consumação ou dano à vítima”.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer “o improvimento da apelação interposta e a consequente manutenção da sentença que condenou JOSE ORLANDO DE SOUSA NASCIMENTO, pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 35 dias-multa, sendo substituída sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo “conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos”. 

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante pleiteia a reforma da sentença sustentando as seguintes teses: A. Que seja reconhecido o furto privilegiado, nos termos do §2º do art. 155 do Código Penal e em consequência, seja substituída a pena de reclusão pela de detenção, ou reduzida de um a dois terços, ou aplicada apenas a pena de multa, conforme faculta a lei; B. Subsidiariamente, que seja afastada a circunstância judicial valorada negativamente na sentença, qual seja, a prática do crime durante o repouso noturno, por não haver comprovação de que o horário tenha favorecido a consumação do delito e, caso mantida a valoração negativa, que seja revisado o critério de exasperação utilizado, reduzindo-se o acréscimo para o patamar de 1/6 sobre a pena mínima, resultando em pena-base de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; C. Que seja reconhecida a aplicação da causa de diminuição pelo crime tentado (art. 14, II, CP) no seu patamar máximo de 2/3, considerando que o apelante foi flagrado ainda no início da execução, sem risco efetivo de consumação ou dano à vítima”.

Passo a análise das teses suscitadas.

1) Do furto privilegiado.

O Código Penal, em seu artigo 155, § 2º, instituiu a figura do furto privilegiado, preceituando que, nos casos em que se verificar a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, o magistrado substituirá a pena de reclusão pela de detenção ou diminuirá a pena de um a dois terços, podendo optar também pela aplicação apenas da pena de multa. É o que dispõe o mencionado dispositivo:

 “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 (...)

 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Logo, o privilégio deve ser reconhecido sempre que se verificar, cumulativamente, os dois requisitos, quais sejam: 1) primariedade e 2) pequeno valor da res furtiva.

Primariedade significa não-reincidência, isto é, primário é aquele que nunca cometeu infração penal (primariedade propriamente dita) e também aquele que não cometeu infração alguma no período de cinco anos após a extinção de sua última pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal (primariedade técnica). 

Por outro lado, o “pequeno valor da res furtiva” é um critério objetivo, sendo estabelecido pela jurisprudência como parâmetro para sua verificação o salário mínimo vigente à época do fato.

Este valor deverá ser indicado em um laudo de avaliação, conforme art. 172 do Código de Processo Penal.

No caso dos autos, embora a defesa sustente a incidência do privilégio previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, verifica-se que o bem visado pelo agente consistia em aparelho de som automotivo original do veículo, além de ter havido expressivos danos ao automóvel da vítima, consistentes no corte da fiação elétrica (chicote), violação da porta e comprometimento da central eletrônica do carro, circunstâncias que ocasionaram prejuízo significativo ao ofendido.

Conforme narrado pela vítima em juízo, o acusado danificou severamente o veículo, sendo necessário realizar reparos que alcançaram valores elevados, chegando a aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), além do valor inicialmente despendido para tentativa de reparo, circunstância que, inclusive, levou a vítima a vender o automóvel por valor muito inferior ao que havia pago.

Some-se à tal fato a constatação de que não foi realizado laudo de avaliação no caso concreto. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência de avaliação da coisa furtada inviabiliza a discussão de valor do dano, obstando a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS E MULTIRREINCIDÊNCIA. ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. O paciente apresenta múltipla reincidência específica, o que denota evidente ousadia e maior reprovabilidade da conduta, ressaltando que praticou o delito enquanto cumpria pena por crime anterior, em regime aberto, de modo que não foi preenchido o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022). Precedentes.

4. Não é a hipótese de aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, o qual incide apenas aos casos em que o réu é reincidente, mas apresenta circunstâncias judiciais positivas.

5. Agravo regimental a que nega provimento.

(AgRg no HC n. 899.516/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PEQUENO VALOR DOS BENS NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU. CONSULTA INDEVIDA AO GOOGLE DO VALOR DOS BENS. ALEGAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

2. Em relação à figura da receptação privilegiada, o art. 180, § 5º, última parte, do Código Penal possibilita a aplicação do benefício penal descrito no art. 155, § 2º do Código Penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem receptado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).

4. Além de não ter sido providenciada, na hipótese, a avaliação técnica dos bens receptados, o acórdão estadual ressaltou que "é certo que o valor total destes ultrapassa o salário mínimo vigente à época (R$ 880,00), adotado como parâmetro na jurisprudência para determinar o pequeno valor da res. Diz-se isso porque, em consulta ao Google (mercado livre), observa-se que o valor de cada sobrecárter, com as mesmas características daqueles apreendidos nos autos, varia de R$300,00 a R$ 370,00", o que indica a superação do valor de um salário mínimo.

5. As alegações de que "a ausência de avaliação dos bens não pode prejudicar o acusado", bem como de ser indevida a "consulta ao google" efetuada pela Corte Estadual não foram submetidas à cognição da origem, por não terem sido questionadas pela defesa, o que obsta o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 848.976/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)


HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE TRANSFORMADORES DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. CONCURSO DE PESSOAS. ÓBICES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. ORDEM DENEGADA.

(...)

2. O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.

Precedentes.

3. A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

4. Nos termos da Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

5. Habeas Corpus denegado.

(HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR IRRISÓRIO. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)3. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva - um aparelho celular -, impede a aplicação do princípio da insignificância, não sendo possível presumir que tal bem possua valor irrisório. 4. Além disso, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 362486 MG 2016/0182380-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2016)

Isto posto, verificada a ausência de avaliação da res furtiva, não prospera esta tese.

2) Repouso noturno

A defesa pleiteia para “que seja afastada a circunstância judicial valorada negativamente na sentença, qual seja, a prática do crime durante o repouso noturno, por não haver comprovação de que o horário tenha favorecido a consumação do delito e, caso mantida a valoração negativa, que seja revisado o critério de exasperação utilizado, reduzindo-se o acréscimo para o patamar de 1/6 sobre a pena mínima, resultando em pena-base de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão;”

Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a magistrada não aplicou a causa de aumento do repouso noturno na terceira fase da dosimetria, mas apenas considerou o fato de o crime ter sido praticado durante o período noturno como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase, nos seguintes termos: “f) Circunstâncias do crime: pesam em desfavor do requerido que cometeu o crime durante o período de repouso noturno, momento de baixo grau de vigilância;”

Assim, agiu corretamente a magistrada, porquanto, embora seja vedada a incidência da causa de aumento do repouso noturno na terceira fase da dosimetria nos casos de furto qualificado, tal circunstância não perde relevância jurídica, podendo ser validamente valorada como circunstância judicial negativa, nos termos do art. 59 do Código Penal, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta.

Nesse sentido, segue o julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO . INAPLICABILIDADE NO FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO . AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 

(...)

2. O fato de o furto qualificado ter sido cometido durante o repouso noturno pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta .

(…)

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 155, §§ 1º e 4º; Código de Processo Penal, art . 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.883.083/SP, Tema 1 .087, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24 .03.2021.

(TJ-MS - Apelação Criminal: 09007531920248120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 29/01/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2025).

Portanto, não prospera esta tese.

3) Da fração 

Argumenta a defesa que, “caso mantida a valoração negativa, que seja revisado o critério de exasperação utilizado, reduzindo-se o acréscimo para o patamar de 1/6 sobre a pena mínima, resultando em pena-base de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão”.

Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).

Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.

Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, cominadas em abstrato, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA.

(...) 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

(...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962). DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 CALCULADA A PARTIR DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ASSISTIDO E EM PROL DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.

SÚMULAS N. 284/STF e 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.

(...) 2. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).

(...) 9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.929.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)


Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

No caso dos autos, constata-se que a magistrada utilizou a fração de 1/8 sobre o intervalo de pena, conforme se observa do trecho colacionado abaixo:

“Considerando as circunstâncias ponderadas acima (uma negativa), o patamar ideal de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena abstrata, o que equivale 09 meses e 43 dias-multa para cada circunstância avaliada, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa”.

Ora, conforme aludido acima, a jurisprudência pátria admite a utilização de dois critérios parâmetros para a exasperação da pena-base, estando, entre eles, a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato, nos termos utilizados na sentença condenatória.

Por conseguinte, não há que se falar em ausência de proporcionalidade, sendo o critério matemático usado em sentença amplamente aceito na jurisprudência pátria.

Rejeito, portanto, a tese defensiva.

4) Da fração de redução em razão da tentativa

A defesa pugna para “Que seja reconhecida a aplicação da causa de diminuição pelo crime tentado (art. 14, II, CP) no seu patamar máximo de 2/3, considerando que o apelante foi flagrado ainda no início da execução, sem risco efetivo de consumação ou dano à vítima”

Estabelece o Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Em seguida, prevê o parágrafo único do art. 14, do CP:

“Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”

No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau diminuiu a pena em 1/3, por entender que o acusado se aproximou bastante do momento consumativo, in verbis:

“Não vislumbro a ocorrência de agravantes ou atenuantes.

Ausentes causas de aumento, porém, milita em favor do réu a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, a qual aplico em seu patamar mínimo. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 35 dias-multa”.

De fato, assiste razão à magistrada, pois a análise do decreto condenatório como um todo permite constatar que o agente percorreu considerável iter criminis, aproximando-se do resultado pretendido. Consta dos autos que o acusado chegou a violar o veículo da vítima, causando danos na porta, no chicote elétrico e na central eletrônica do automóvel, além de tentar subtrair o aparelho de som automotivo original, circunstâncias que demonstram que a execução delitiva já se encontrava em estágio avançado.

Nesse contexto, a jurisprudência consolidada entende que a fração de diminuição prevista para a tentativa deve guardar correspondência com o grau de aproximação do resultado, de modo que, quanto mais avançada a execução do delito, menor deve ser a redução aplicada. Assim, quando o agente percorre grande parte do iter criminis, aproximando-se da consumação, mostra-se adequada a aplicação da fração mínima ou intermediária de redução, não sendo cabível a incidência do patamar máximo de 2/3.

Por conseguinte, verifica-se que a fração aplicada pela magistrada mostra-se perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo apelante aproximou-se significativamente da consumação do delito, faltando apenas a efetiva inversão da posse do bem que se pretendia subtrair.

Portanto, dentro da discricionariedade conferida ao juiz na fixação da fração de diminuição prevista para a tentativa, e considerando que o acusado percorreu quase todo o iter criminis, revela-se adequada e proporcional a fração aplicada na sentença, não havendo motivo para sua modificação.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA NECESSARIAMENTE O RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

7. No caso em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.

8. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 805.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

VI - Quanto à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação.

(...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

Isto posto, rejeito a tese apresentada pela defesa e por consequência, deixo de analisar o pleito subsidiário de concessão do sursis penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802527-77.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE ORLANDO DE SOUSA NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026