Acórdão de 2º Grau

Fixação 0800183-05.2021.8.18.0040


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. EXISTÊNCIA DE OUTRA PROLE E CONDIÇÃO DE RECLUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração cível opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que fixou alimentos definitivos em favor de menor no percentual de 20% do salário mínimo. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise de sua capacidade financeira, alegando possuir renda aproximada de R$ 500,00, outra filha menor e ter estado recluso, bem como aponta suposta incongruência entre o deferimento da gratuidade da justiça e a manutenção do encargo alimentar. Requer efeitos modificativos para redução da pensão para 10% do salário mínimo e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a capacidade financeira do alimentante e a alegada existência de outra prole; (ii) estabelecer se a condição de reclusão do alimentante justificaria a redução da obrigação alimentar; e (iii) determinar se há incompatibilidade entre o deferimento da gratuidade da justiça e a fixação de alimentos em 20% do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente as alegações relativas à renda reduzida e à existência de outra filha, consignando a ausência de comprovação documental dessas circunstâncias, de modo que o alimentante não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A necessidade da menor é presumida em razão de sua idade, cabendo ao alimentante demonstrar eventual impossibilidade de cumprir a obrigação, o que não ocorre no caso concreto. A condição de recluso não afasta, por si só, o dever de prestar alimentos, especialmente quando não demonstrada a total ausência de recursos ou impossibilidade de obtenção de atividade remunerada. O deferimento da gratuidade da justiça não impede a fixação de alimentos, pois se trata de institutos distintos: a assistência judiciária gratuita assegura acesso à justiça, enquanto a obrigação alimentar decorre do dever jurídico de sustento da prole. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, destinando-se apenas à correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de comprovação da incapacidade financeira do alimentante impede a revisão da obrigação alimentar fixada com base no trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. A condição de reclusão do alimentante não afasta automaticamente o dever de prestar alimentos. O deferimento da gratuidade da justiça é compatível com a fixação de obrigação alimentar, por se tratarem de institutos jurídicos de natureza distinta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229. CC, art. 1.694. CPC, arts. 373, II, 1.022, 1.023 e 1.025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800183-05.2021.8.18.0040 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800183-05.2021.8.18.0040
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA VANDA DOS SANTOS E SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. EXISTÊNCIA DE OUTRA PROLE E CONDIÇÃO DE RECLUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração cível opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que fixou alimentos definitivos em favor de menor no percentual de 20% do salário mínimo. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise de sua capacidade financeira, alegando possuir renda aproximada de R$ 500,00, outra filha menor e ter estado recluso, bem como aponta suposta incongruência entre o deferimento da gratuidade da justiça e a manutenção do encargo alimentar. Requer efeitos modificativos para redução da pensão para 10% do salário mínimo e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a capacidade financeira do alimentante e a alegada existência de outra prole; (ii) estabelecer se a condição de reclusão do alimentante justificaria a redução da obrigação alimentar; e (iii) determinar se há incompatibilidade entre o deferimento da gratuidade da justiça e a fixação de alimentos em 20% do salário mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrenta expressamente as alegações relativas à renda reduzida e à existência de outra filha, consignando a ausência de comprovação documental dessas circunstâncias, de modo que o alimentante não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

A necessidade da menor é presumida em razão de sua idade, cabendo ao alimentante demonstrar eventual impossibilidade de cumprir a obrigação, o que não ocorre no caso concreto.

A condição de recluso não afasta, por si só, o dever de prestar alimentos, especialmente quando não demonstrada a total ausência de recursos ou impossibilidade de obtenção de atividade remunerada.

O deferimento da gratuidade da justiça não impede a fixação de alimentos, pois se trata de institutos distintos: a assistência judiciária gratuita assegura acesso à justiça, enquanto a obrigação alimentar decorre do dever jurídico de sustento da prole.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, destinando-se apenas à correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.

Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

A ausência de comprovação da incapacidade financeira do alimentante impede a revisão da obrigação alimentar fixada com base no trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade.

A condição de reclusão do alimentante não afasta automaticamente o dever de prestar alimentos.

O deferimento da gratuidade da justiça é compatível com a fixação de obrigação alimentar, por se tratarem de institutos jurídicos de natureza distinta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229. CC, art. 1.694. CPC, arts. 373, II, 1.022, 1.023 e 1.025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que fixou alimentos em favor da menor M. L. S. S., representada por MARIA VANDA DOS SANTOS E SILVA, tendo como substituto processual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

No acórdão embargado, esta 3ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a fixação de alimentos definitivos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. O dispositivo do julgado restou assim delineado:

Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, alegando que o julgado não enfrentou de forma analítica a cumulação de encargos alimentares, uma vez que o recorrente possui outra filha menor e aufere renda reduzida de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais). Argumenta que a decisão foi contraditória ao manter a pensão em 20% do salário mínimo, apesar de reconhecer sua condição de recluso à época e sua baixa capacidade financeira como lavrador. Sustenta, ainda, haver contradição entre o deferimento da gratuidade da justiça e a manutenção de encargo alimentar que considera elevado para suas condições. Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos modificativos para reduzir o percentual da pensão para 10% do salário mínimo, além do prequestionamento explícito dos arts. 229 da CF, 1.694 do CC e 1.022 do CPC.

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de substituto processual da menor, alega que o acórdão embargado não padece de qualquer vício, tendo enfrentado adequadamente o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. Sustenta que o embargante pretende apenas a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via dos aclaratórios. Argumenta que a reclusão e a existência de outra prole foram devidamente ponderadas, mas não restaram comprovadas por documentação idônea nos autos. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral do julgado.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

VOTO

I - ADMISSIBILIDADE

O recurso de embargos de declaração preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso e passo à análise dos vícios apontados.

II - MÉRITO

O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Alega, em síntese, que o colegiado não valorou adequadamente sua condição de lavrador, a existência de outra prole e o fato de ter estado recluso, além de apontar incongruência entre o deferimento da justiça gratuita e a manutenção do encargo alimentar.

Entretanto, verifica-se que todos os pontos de insurgência foram devidamente enfrentados de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado por esta via integrativa.

No tocante à alegada omissão quanto à capacidade financeira e à existência de outro filho, o acórdão embargado foi expresso ao consignar a ausência de lastro probatório para tais afirmações, conforme se extrai do seguinte trecho:

No caso dos autos, a menor, nascida em 25/01/2018, tem atualmente apenas 7 (sete) anos de idade, sendo presumida sua necessidade de alimentos. Por outro lado, o alimentante, ora apelante, embora afirme possuir renda mensal de R$ 500,00 e outra filha menor, não trouxe qualquer documentação comprobatória de suas alegações. Tampouco há nos autos qualquer demonstração de sua suposta impossibilidade material de cumprir com a obrigação alimentar fixada.

Neste sentido, restou claro que o desprovimento do recurso decorreu da inércia probatória da parte, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito da menor (art. 373, II, do CPC).

Quanto à condição de recluso, o julgado enfrentou a questão sob a ótica da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que tal circunstância não afasta o dever de sustento:

A mera alegação de reclusão, desacompanhada de prova de total ausência de recursos ou de ausência de auxílio por terceiros (familiares ou rede de apoio), não é suficiente para eximir ou reduzir a obrigação alimentar. [...] O fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada.

Quanto à suposta contradição entre o deferimento da gratuidade da justiça e a manutenção dos alimentos em 20% do salário mínimo, tal argumento carece de fundamentação jurídica. Os institutos possuem naturezas distintas. Enquanto a justiça gratuita visa garantir o acesso ao Judiciário por quem não possui recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, a obrigação alimentar decorre de um dever ético e jurídico primordial de assistência à prole. É plenamente compatível o reconhecimento da hipossuficiência processual com a fixação de alimentos em patamar mínimo indispensável para a sobrevivência da criança, que, no caso dos autos, conta com apenas sete anos de idade.

Percebe-se, portanto, que a pretensão do embargante não é a de sanar vício de integração, mas sim de obter a rediscussão do mérito da causa para que prevaleça o seu entendimento pessoal sobre as provas e os fatos. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Se o recorrente entende que houve erro no julgamento ou má apreciação das provas, deve valer-se da via recursal adequada para a reforma do julgado, e não do recurso de fundamentação vinculada previsto no art. 1.022 do CPC.

Sobre o prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a mera oposição deste recurso já satisfaz o requisito para o acesso às instâncias superiores, sendo desnecessária a menção numérica a cada dispositivo legal citado.

Inexistindo, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos por inexistirem os vícios apontados.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800183-05.2021.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2026