PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001699-26.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: JOÃO MARCOS FERREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), fixando pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 13 dias-multa. A denúncia também imputava furto qualificado e corrupção de menores, cujas punibilidades foram declaradas extintas pela prescrição. No recurso, a defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, afastamento da majorante do concurso de pessoas, reconhecimento de participação de menor importância, redução ou parcelamento da multa e isenção das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerada a pena aplicada na sentença condenatória e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, por implicar a perda do direito de punir do Estado em razão do decurso do tempo.
4. A prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, podendo ser verificada entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.
5. Aplicada a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional corresponde a 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
6. Sendo o réu menor de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, resultando em prazo de 6 anos.
7. Entre o recebimento da denúncia (10/03/2017) e a publicação da sentença condenatória (22/10/2025) transcorreram mais de 8 anos e 7 meses, lapso superior ao prazo prescricional de 6 anos.
8. Ultrapassado o prazo legal entre os marcos interruptivos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade.
Tese de julgamento: “A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando, considerada a pena aplicada na sentença condenatória e a redução prevista no art. 115 do Código Penal, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença ultrapassa o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 10, 107, IV, 109, III, 110, §1º, e 115; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13.03.2019; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.003193-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13.03.2019.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO MARCOS FERREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Consta da denúncia que o acusado teria praticado crime de roubo majorado mediante concurso de pessoas, em prejuízo da vítima Maria Izabely Lima Costa, sendo-lhe ainda imputadas as condutas de furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, tipificadas, respectivamente, no art. 157, §2º, II, e art. 155, §4º, IV, ambos do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), ao passo que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos de furto qualificado e corrupção de menores, declarando extinta a punibilidade do acusado em relação a tais crimes, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 115, ambos do Código Penal.
Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; b) o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição; c) subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, por ausência de comprovação do liame subjetivo entre os agentes; d) o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal; e) a redução ou parcelamento da pena de multa; e f) a isenção do pagamento das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
É o relatório. Decido.
A defesa argumenta a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, vindicando a extinção da punibilidade do apelante.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, com a pena aplicada em concreto.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
In casu, o apelante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, III, do Código Penal, litteris:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;"
Entretanto, há que se considerar que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido de metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
A leitura dos artigos acima transcritos revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 06 (seis) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 10 de março de 2017, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 22 de outubro de 2025. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses, ou seja, mais do que os 06 (seis) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade da apelante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.
2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.
2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
3. Prescrição reconhecida de ofício.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
Nesse sentido, transcorridos mais de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser provido o recurso para declarar extinta a punibilidade do apelante, restando prejudicado o mérito do recurso.
Em face do exposto, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOÃO MARCOS FERREIRA DA SILVA, nos termos do artigo 109, III c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem.
Teresina, 13 de março de 2026
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0001699-26.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO MARCOS FERREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026