
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0849440-82.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0849440-82.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO PAN S.A..
Na sentença (ID. 29194760), o magistrado a quo, ao reconhecer a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID. 29194762), o apelante sustenta a irregularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando a inexistência de assinatura válida no instrumento contratual. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 29194765), a instituição financeira apelada defende a legalidade da contratação, afirmando ter comprovado a celebração e o regular cumprimento do negócio jurídico. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Requisitos de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Matéria de mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, passo à apreciação do mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Com efeito, a controvérsia cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes litigantes.
É patente a hipossuficiência da parte demandante em relação à instituição financeira demandada, razão pela qual se mostra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, para a demonstração da existência e da validade do negócio jurídico, incumbia à instituição financeira ré, a quem competia a produção da prova, a juntada aos autos do respectivo instrumento contratual, bem como a comprovação da efetiva disponibilização do crédito supostamente contratado pela parte autora.
Examinando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual (ID. 29194744), o qual evidencia a regular contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico.
Sobre o ponto, cumpre salientar que esta 4ª Câmara Especializada Cível vem reconhecendo a validade dessa modalidade de contratação, realizada de forma livre e espontânea, cuja manifestação de vontade do contratante é comprovada mediante mecanismos de segurança, tais como captura de imagem (biometria facial), geolocalização e confirmação de dados pessoais. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 10% sobre o valor da causa e à indenização de um salário-mínimo em favor do réu. A sentença reconheceu a regularidade da relação jurídica entre as partes, com base na apresentação do contrato eletrônico e do comprovante de transferência do valor contratado. A apelante alega inexistência da contratação, ausência de comprovação idônea do contrato e do valor transferido, bem como insurge-se contra a penalidade de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a regularidade da contratação e da relação jurídica entre as partes;(ii) analisar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, considerando a ausência de dolo na conduta da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade da contratação é devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, consistindo em cópia do contrato eletrônico assinado e comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando a existência de relação jurídica válida entre as partes. A validade de contratos firmados por meio eletrônico é reconhecida pelo entendimento jurisprudencial, desde que comprovados os requisitos formais, como biometria facial, assinatura eletrônica ou outra forma de manifestação de vontade apta a garantir segurança jurídica (TJ-MG, AC nº 50003336120228130775). Em relação à multa por litigância de má-fé, esta não se presume, sendo imprescindível a comprovação de dolo ou intenção de tumultuar o processo. No caso concreto, não há elementos que indiquem conduta dolosa ou abusiva por parte da apelante, que litigou em busca de direito que acreditava possuir, afastando-se a aplicação da penalidade (STJ, AgInt no REsp 1306131; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5). É incabível, portanto, a condenação da apelante por litigância de má-fé, devendo ser afastadas as penalidades impostas nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A regularidade de contrato eletrônico é comprovada mediante a apresentação de documentação que demonstre a celebração do negócio jurídico, inclusive comprovante de transferência do valor contratado. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção de tumultuar o processo, não se caracterizando apenas pelo exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 80; Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50003336120228130775, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 21/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1306131, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801498-55.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Ademais, consta dos autos comprovante da transferência dos valores, devidamente autenticado (ID. 29194748).
Assim, o conjunto probatório carreado aos autos mostra-se suficiente para demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado. Não havendo comprovação da ocorrência de fraude ou de qualquer outro vício capaz de macular a manifestação de vontade da parte autora ou de invalidar o negócio jurídico celebrado, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento de sua nulidade.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0849440-82.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorPEDRO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2026