Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801837-35.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801837-35.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: JOANA MARQUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA



1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA MARQUES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801837-35.2024.8.18.0068), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID. 23938538), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.

Nas razões recursais (ID. 23938541), a apelante sustenta a nulidade da contratação, alega que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido referente às tarifas bancárias impugnadas. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação.

Nas contrarrazões (ID. 23938543), o banco apelado sustenta a regularidade das cobranças. Afirma que o autor/apelante busca enriquecimento ilícito. Requer o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



2. FUNDAMENTAÇÃO

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II” descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Na hipótese, note-se que os descontos na conta de titularidade da autora (apelante) encontram-se comprovados, consoante documentos juntados (ID. 23938524 e seguintes). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo e sem assinaturas das testemunhas (ID. 23938531), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrevero instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.


Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da demanda, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, a teor do que determina a Súmula nº. 35, deste TJPI.

 

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)


Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença com a declaração de inexistência do contrato, o estabelecimento da indenização por danos morais e da repetição do indébito.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato em questão e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:

i) A repetição do indébito em dobro em relação aos descontos realizados, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da demanda. No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).

ii) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801837-35.2024.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801837-35.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOANA MARQUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2026