Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0825187-35.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0825187-35.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: ANTONIA ADRIANA ARAUJO MACHADO DA SILVA, LENIR SOUZA DOS SANTOS, LIDENEIDE MARIA DA COSTA BARBOSA, MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS E SILVA ARAUJO, MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA, ROSENDO DA COSTA NETO, SANDRA MARIA SARAIVA DA COSTA SILVA, UMBELINA ROSA DOS SANTOS CHAVES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA ADRIANA ARAUJO MACHADO DA SILVA e OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0825187-35.2021.8.18.0140) que lhe move EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifica-se que não houve, propriamente, sentença no processo. Isso, porque o pronunciamento originariamente impugnado não encerrou a fase cognitiva nem extinguiu o feito em sua integralidade, uma vez que a demanda prosseguiu regularmente em relação aos demais autores. Houve, tão somente, a homologação da desistência parcial, com a exclusão de determinados litisconsortes do polo ativo.

À luz do art. 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Por sua vez, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre nessa definição.

No caso concreto, a decisão que homologou a desistência parcial (ID. 29025552) não encerrou o processo, limitando-se a resolver situação específica atinente a alguns autores. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, ainda que dotada de conteúdo decisório relevante e apta a produzir efeitos patrimoniais em relação aos desistentes.

Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (ID. 29025554) voltaram-se contra esse ato de homologação da desistência parcial e da condenação em custas. A decisão que rejeitou os aclaratórios (ID. 29025604), embora cadastrada no sistema como “Sentença”, não altera a natureza jurídica do pronunciamento embargado.

A classificação atribuída no PJe possui caráter meramente administrativo e não tem o condão de definir o regime recursal aplicável. A natureza do ato judicial deve ser aferida a partir de seu conteúdo e de seus efeitos, conforme os critérios estabelecidos no art. 203 do CPC, e não pela nomenclatura eventualmente lançada no sistema eletrônico.

Assim, se a insurgência dos recorrentes dirige-se, em essência, contra a decisão que homologou a desistência parcial e impôs condenação em custas, o recurso cabível não é a apelação, mas o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO . DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO . ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL. 1 . A decisão monocrática, proferida no âmbito da Justiça Federal e sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que extingue parcialmente o processo, sem exame do mérito, permitindo o prosseguimento em relação a outros réus e declinando da competência à Justiça Estadual, não tem natureza jurídica de sentença, e sim de interlocutória, desafiando agravo de instrumento, e não apelação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade . 3. Apelação não conhecida.

(TRF-4 - AC: 50021463520194047203 SC, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 17/05/2023, 4ª Turma)

 

Desse modo, a interposição de apelação revela inadequação da via recursal eleita, por inexistir sentença nos autos. Não há dúvida objetiva quanto ao enquadramento jurídico do ato impugnado, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso.

 

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a inadequação da via eleita (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina–PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0825187-35.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0825187-35.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ANTONIA ADRIANA ARAUJO MACHADO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/03/2026