
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0825187-35.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: ANTONIA ADRIANA ARAUJO MACHADO DA SILVA, LENIR SOUZA DOS SANTOS, LIDENEIDE MARIA DA COSTA BARBOSA, MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS E SILVA ARAUJO, MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA, ROSENDO DA COSTA NETO, SANDRA MARIA SARAIVA DA COSTA SILVA, UMBELINA ROSA DOS SANTOS CHAVES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA ADRIANA ARAUJO MACHADO DA SILVA e OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0825187-35.2021.8.18.0140) que lhe move EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifica-se que não houve, propriamente, sentença no processo. Isso, porque o pronunciamento originariamente impugnado não encerrou a fase cognitiva nem extinguiu o feito em sua integralidade, uma vez que a demanda prosseguiu regularmente em relação aos demais autores. Houve, tão somente, a homologação da desistência parcial, com a exclusão de determinados litisconsortes do polo ativo.
À luz do art. 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Por sua vez, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre nessa definição.
No caso concreto, a decisão que homologou a desistência parcial (ID. 29025552) não encerrou o processo, limitando-se a resolver situação específica atinente a alguns autores. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, ainda que dotada de conteúdo decisório relevante e apta a produzir efeitos patrimoniais em relação aos desistentes.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (ID. 29025554) voltaram-se contra esse ato de homologação da desistência parcial e da condenação em custas. A decisão que rejeitou os aclaratórios (ID. 29025604), embora cadastrada no sistema como “Sentença”, não altera a natureza jurídica do pronunciamento embargado.
A classificação atribuída no PJe possui caráter meramente administrativo e não tem o condão de definir o regime recursal aplicável. A natureza do ato judicial deve ser aferida a partir de seu conteúdo e de seus efeitos, conforme os critérios estabelecidos no art. 203 do CPC, e não pela nomenclatura eventualmente lançada no sistema eletrônico.
Assim, se a insurgência dos recorrentes dirige-se, em essência, contra a decisão que homologou a desistência parcial e impôs condenação em custas, o recurso cabível não é a apelação, mas o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO . DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO . ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL. 1 . A decisão monocrática, proferida no âmbito da Justiça Federal e sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que extingue parcialmente o processo, sem exame do mérito, permitindo o prosseguimento em relação a outros réus e declinando da competência à Justiça Estadual, não tem natureza jurídica de sentença, e sim de interlocutória, desafiando agravo de instrumento, e não apelação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade . 3. Apelação não conhecida.
(TRF-4 - AC: 50021463520194047203 SC, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 17/05/2023, 4ª Turma)
Desse modo, a interposição de apelação revela inadequação da via recursal eleita, por inexistir sentença nos autos. Não há dúvida objetiva quanto ao enquadramento jurídico do ato impugnado, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a inadequação da via eleita (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0825187-35.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorANTONIA ADRIANA ARAUJO MACHADO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/03/2026