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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0811316-63.2024.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que indeferiu requerimento defensivo de diligências complementares, consistente na extração e análise de dados de aparelho celular apreendido do acusado, formulado após o encerramento da instrução processual. O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de preclusão temporal, pois a defesa, instada ao término da audiência de instrução, declarou não possuir diligências a requerer, nos termos do art. 402 do CPP. A defesa interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão para determinar a realização da diligência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que indefere diligência probatória requerida após o encerramento da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito são taxativas e estão previstas no art. 581 do CPP, admitindo-se apenas interpretação extensiva, mas não interpretação analógica. 2. A decisão que indefere produção de prova ou diligência requerida pelas partes não se enquadra em nenhuma das hipóteses do referido dispositivo legal, razão pela qual não admite impugnação por meio de recurso em sentido estrito. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade do recurso em sentido estrito contra decisão que indefere produção de prova, por ausência de previsão legal. 4. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, o pedido defensivo foi formulado após o encerramento da instrução, momento em que as partes foram instadas a requerer diligências, nos termos do art. 402 do CPP, configurando preclusão consumativa. 5. A substituição posterior do patrono não autoriza a reabertura de fases processuais já encerradas, nem autoriza a formulação tardia de diligências probatórias. 6. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias, quando entender suficiente o conjunto probatório já produzido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 402 e 581. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.078.175/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.04.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.630.121/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.04.2018; STJ, AgRg no REsp nº 2.149.961/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0811316-63.2024.8.18.0032 O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de LUCAS LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 02h00min, na Comarca de Fronteiras/PI, tendo como vítima Maria Caroline da Silva Sousa. Consta da exordial acusatória que o denunciado encontrava-se ingerindo bebidas alcoólicas na companhia de Hiago Augusto de Sousa, irmão da vítima, ocasião em que ambos decidiram ir até a residência deste último. Segundo narrado, após Hiago adormecer em razão do consumo de bebida alcoólica, o acusado teria se dirigido ao quarto da vítima, que dormia no local, momento em que ela despertou e percebeu a presença do denunciado sobre si. Ao gritar, o agente inicialmente se evadiu, retornando em seguida portando uma faca, com a qual passou a ameaçar a vítima, ordenando que retirasse suas roupas. Em ato contínuo, constrangeu-a à conjunção carnal mediante grave ameaça, mantendo-a sob intimidação com a arma branca durante toda a ação delitiva. Após os fatos, a vítima procurou auxílio junto à sua genitora, sendo acionada a Polícia Militar, que realizou a prisão em flagrante do acusado.(ID nº 26407066 - Pág. 1/4). Recebida a denúncia em 22.01.2025.(ID nº 26407070 - Pág. 1). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 25 de abril de 2025, foram colhidos o depoimento da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do acusado. Encerrada a fase instrutória, tanto o Ministério Público quanto a defesa foram instados a se manifestar acerca da necessidade de diligências, oportunidade em que ambas as partes declararam não possuir diligências a requerer, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem determinou que as alegações finais fossem apresentadas por memoriais, abrindo-se vista sucessiva ao Ministério Público e, posteriormente, à defesa. (ID nº 26407114 - Pág. 3). O Ministério Público apresentou suas alegações finais, ocasião em que, somente após o encerramento da instrução e já no curso da fase de memoriais, a defesa protocolizou requerimento de diligências complementares, postulando, em síntese, a extração e análise de dados do aparelho celular apreendido do acusado, incluindo eventual recuperação de mensagens e imagens mencionadas durante a instrução.(ID nº 26407120). O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de ocorrência de preclusão, consignando que, ao término da audiência de instrução, a defesa foi instada a se manifestar acerca da necessidade de novas diligências e declarou expressamente não possuir requerimentos, circunstância que inviabiliza a formulação posterior de pedidos dessa natureza, na ausência de fato novo relevante que justificasse a reabertura da fase probatória.(ID nº 26407122). Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese, que o indeferimento das diligências teria configurado cerceamento de defesa, porquanto a extração dos dados do aparelho celular poderia constituir prova relevante para a elucidação dos fatos, especialmente quanto à existência de eventual fotografia mencionada pela vítima e à análise de comunicações mantidas entre as partes.(ID nº 26407128). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que o pedido defensivo foi formulado em momento processual inadequado, estando a fase instrutória regularmente encerrada e inexistindo demonstração de prejuízo concreto.(ID nº 26407134). O magistrado de origem exerceu juízo de retratação, mantendo incólume a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos a esta instância para apreciação do recurso.(ID nº 26407137). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, entendendo que o indeferimento das diligências complementares não configurou cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto probatório já produzido.(ID nº 29991089). É o relatório.
VOTO
Verifica-se que o presente Recurso em Sentido Estrito foi interposto em face de decisão que indeferiu requerimento de diligências complementares formulado pela defesa, consistente na extração e análise de dados do aparelho celular apreendido do acusado, sob o fundamento de ocorrência de preclusão temporal, haja vista que o pedido foi apresentado apenas após o encerramento da instrução processual. Todavia, observa-se que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito são taxativas, encontrando-se expressamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. Vejamos:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008) VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso, não há qualquer hipótese do rol que autorize, por interpretação extensiva, o uso do RESE, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Portanto, nota-se que ao enfrentamento da questão pleiteada pela defesa, este recurso não é o adequado, não havendo aplicação do princípio da fungibilidade, pois ficou claramente evidenciado a pretensão defensiva fora das hipóteses elencadas no artigo 581 do CPP. Nesse contexto, leciona Norberto Avena1:
“Embora o recurso em sentido estrito destine-se a impugnar decisões interlocutórias, seu cabimento é restrito aos casos expressamente contemplados em lei. Portanto, não é possível equipará-lo ao agravo de instrumento do processo civil e, a partir daí, compreender que pode ser manejado contra qualquer decisão incidental no processo”
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que indefere produção de prova ou diligência requerida pelas partes, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO . INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal, são taxativas, admitindo-se, quanto a tais hipóteses, interpretação extensiva, mas não interpretação analógica. 2. Por não estar elencada entre as situações que admitem o recurso em sentido estrito nem com elas possuindo relação que admita interpretação extensiva, é descabido o manejo deste recurso contra a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova requerida pelo Parquet ( REsp 1 .078.175/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 26/4/2013). 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1630121 RN 2016/0260583-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018).(Sem grifo no original).
Na mesma linha de entendimento, colaciono julgados de outros tribunais que corroboram a orientação ora adotada. Vejamos:
Ementa: Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Indeferimento de provas complementares . Rol taxativo do art. 581 do cpp. Inadmissibilidade do recurso. Preliminar acolhida . Recurso não conhecido. I. Caso em exame Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pelo Juízo singular que indeferiu a produção de provas complementares [exame papiloscópico nos invólucros dos entorpecentes apreendidos, triangulação de Estações Rádio Base (ERB) e registros de ligações telefônicas e mensagens], nos autos de ação penal pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando o deferimento. II . Questão em discussão Cabimento de recurso em sentido estrito em face de decisão que indefere provas requeridas no curso da ação penal. III. Razões de decidir 1. “As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas no art . 581 do Código de Processo Penal, são taxativas” (STJ, AgRg no REsp nº 1630121/RN). 2. “Por não estar elencada entre as situações que admitem o recurso em sentido estrito nem com elas possuindo relação que admita interpretação extensiva, é descabido o manejo deste recurso contra a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova requerida” (STJ, REsp nº 1078175/RO). 3 . “O art. 581 do CPP não prevê hipótese de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere diligência ou prova requerida pelas partes” (TJSP, RSE nº 0005018-16.2020.8 .26.0482). 4. A intepretação extensiva do art . 581 do CPP mostra-se aplicável em situações que guardem relação com as hipóteses elencadas no dispositivo legal, o que não se verifica no caso, sendo inadmissível a ampliação do seu rol por analogia. 5. Não se afigura possível “utilizar um recurso específico quando a lei não o prevê para aquela situação concreta”, em observância “ao princípio da legalidade estrita e ao próprio princípio do devido processo legal” (TJSP, RSE nº 0001812-63.2022 .8.26.0210). IV . Dispositivo Recurso não conhecido. Teses de julgamento:
1. A decisão que indefere a produção de provas não se enquadra no rol do art. 581 do CPP, sendo incabível a interposição de recurso em sentido estrito . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e X; CPP, arts. 400, § 1º, e 581. _________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1630121/RN, Rel . Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.04 .2018; STJ, REsp nº 1078175/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16 .04.2013; TJSP, RSE nº 0005018-16.2020.8 .26.0482, Rel. Des. Camilo Léllis, j . 10.09.2020; TJSP, RSE nº 0001812-63.2022 .8.26.0210, Rel. Des . Airton Vieira, j. 09.09.2024 . Doutrina citada: GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9ª ed. rev . e atual., São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 386. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10026158320218110015, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 10/02/2026, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2026).(Sem grifo no original).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DILIGÊNCIA NO LOCAL DOS FATOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ROL TAXATIVO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.
(TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 1003011-08 .2023.8.11.0042, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/06/2023).(Sem grifo no original).
Assim, não se identificando qualquer hipótese legal que autorize o manejo do presente recurso contra decisão que indeferiu diligência probatória, conclui-se que o meio recursal eleito pela defesa não se revela adequado para a impugnação da decisão recorrida, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, tampouco se mostra aplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, diante da manifesta inadequação da via eleita. De todo modo, ainda que superado o óbice de admissibilidade, verifica-se que o recurso também não mereceria prosperar no mérito. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada, com a colheita do depoimento da vítima, das testemunhas e do interrogatório do acusado. Ao final da instrução, as partes foram expressamente instadas pelo Juízo a se manifestar acerca da necessidade de diligências, ocasião em que tanto o Ministério Público quanto a defesa declararam não possuir requerimentos a formular, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Diante dessa manifestação, foi declarada encerrada a fase instrutória, abrindo-se prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Somente posteriormente, já no curso da fase de memoriais, a defesa protocolizou petição requerendo a realização de diligências complementares, consistentes, em síntese, na extração de dados do aparelho celular do acusado e na análise de eventuais mensagens e fotografias mencionadas durante a instrução. Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado de origem ao indeferir o pedido, porquanto a formulação do requerimento ocorreu em momento processual manifestamente inoportuno, após o encerramento da instrução. Com efeito, o art. 402 do Código de Processo Penal dispõe que as partes poderão requerer diligências ao final da instrução, desde que a necessidade decorra de circunstâncias ou fatos apurados durante a audiência. No caso dos autos, entretanto, a defesa foi expressamente instada a se manifestar ao término da instrução e declarou não possuir diligências a requerer, o que configura inequívoca preclusão consumativa, impedindo a formulação posterior de pedidos dessa natureza, salvo se demonstrada a superveniência de fato novo relevante o que não se verifica na espécie. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP" . (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020 .) Não bastasse isso, o simples fato de a defesa ter sido posteriormente assumida por novo patrono não autoriza a reabertura de fases processuais já superadas. Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que o advogado recebe o processo no estado em que se encontra, não sendo possível retroceder etapas processuais regularmente encerradas apenas em razão da substituição do patrono constituído. Além disso, não se verifica qualquer demonstração concreta de prejuízo à defesa, tampouco indicação de fato novo surgido após o encerramento da instrução que justificasse a reabertura da fase probatória. Ressalte-se, ainda, que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, no exercício de seu poder de direção do processo, indeferir diligências que considere desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias, especialmente quando entender que o conjunto probatório constante dos autos já é suficiente para a formação de seu convencimento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART . 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. PRECLUSÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento da apontada violação ao art. 402 do CPP, pois as instâncias anteriores registraram que a defesa do agravante estava constituída desde a apresentação da defesa preliminar e tinha acesso aos autos contendo a integralidade das interceptações . Ademais, ressaltou que mesmo na audiência de instrução e julgamento em que foi declarado o encerramento da instrução processual, a defesa presente quedou-se inerte quanto à nulidade em comento, operando-se a preclusão. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 3 . Para rever o entendimento da instância anterior, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência obstada em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 2149961 SP 2024/0211265-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).(Sem grifo no original). Dessa forma, não se evidencia qualquer cerceamento de defesa na decisão recorrida, a qual se mostra devidamente fundamentada e em consonância com as normas processuais aplicáveis. Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheço do Recurso em Sentido Estrito, por inadequação da via recursal eleita, uma vez que a decisão que indeferiu o requerimento de diligências complementares não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. É como voto.
1AVENA, Norberto. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0811316-63.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorLUCAS LOPES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026