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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801451-97.2025.8.18.0026
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA COLETIVO. COBRANÇA PREVISTA NA ESTRUTURA DA COTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, II e III, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 11.795/2008, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800606-41.2020.8.18.0026, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 26.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0801451-97.2025.8.18.0026), movida por CÍCERO CEZAR CAMPELO IBIAPINA, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato de seguro de vida em grupo questionado, condenar a ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Na origem, o autor narrou ser cliente da concessionária da ré e ter adquirido uma motocicleta FAN 160 ESDI, ocasião em que constatou a cobrança de seguro de vida no valor de R$ 247,89, embutido nas parcelas do consórcio, o que, em sua visão, configuraria prática de venda casada. Alegou ter buscado o cancelamento do referido seguro e a devolução dos valores pagos, sem êxito. A sentença, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitou-a, reconhecendo a responsabilidade solidária da administradora no âmbito da cadeia de consumo. No mérito, o juízo a quo desconsiderou o documento de ID 85370784, supostamente firmado eletronicamente, como prova válida da contratação do seguro, por entender ausentes os requisitos de autenticidade e validade da assinatura eletrônica, bem como por não conter rubrica do autor (ID 31347177). Inconformada, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs recurso de apelação (ID 31347179). Em suas razões, sustenta que a sentença ignorou prova relevante constante dos autos, qual seja, o Termo de Cessão e Transferência de Cota (ID 85370785), que demonstra que o apelado adquiriu a cota de consórcio mediante cessão realizada por Elizângela Ferreira Lima, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações inerentes ao contrato, inclusive quanto às condições previamente estabelecidas, dentre elas a existência do seguro. Argumenta que não há que se falar em venda casada ou violação ao dever de informação, pois o seguro possui natureza coletiva, vinculada à proteção do grupo consorciado e à estabilidade do fundo comum, sendo autorizado pela Lei nº 11.795/2008, que rege o sistema de consórcios, bem como por normativos do Banco Central do Brasil. Sustenta, ainda, que o seguro beneficia o próprio grupo de consorciados, não havendo vantagem indevida à administradora. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a restituição de valores e a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais para o limite máximo de um salário mínimo. O apelado apresentou contrarrazões (ID 31347182), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante teria se limitado a reproduzir teses genéricas, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão de primeiro grau. É o relatório.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, conheço do recurso de apelação.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL O apelado sustenta a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante não teria enfrentado especificamente os fundamentos utilizados na sentença. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Da análise das razões recursais, verifica-se que a apelante impugnou diretamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, especialmente ao sustentar a validade da cobrança do seguro prestamista e ao apontar a existência de cessão de posição contratual, circunstância que, segundo afirma, demonstra a ciência do apelado quanto às condições da cota adquirida. Desse modo, observa-se que a peça recursal apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, atendendo às exigências previstas no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar suscitada. III – MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da cobrança de seguro prestamista em contrato de consórcio, bem como à verificação da eventual ocorrência de venda casada, com as respectivas consequências jurídicas quanto à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. A sentença de primeiro grau fundamentou a nulidade da cobrança do seguro na ausência de comprovação inequívoca da anuência válida do autor, desconsiderando o documento de ID 85370784 por entender inexistentes os requisitos de autenticidade da assinatura eletrônica. Todavia, a apelante sustenta que o apelado não firmou contrato originário com a administradora, tendo ingressado no grupo de consórcio por meio de cessão de posição contratual, conforme demonstrado no Termo de Cessão e Transferência de Cota (ID 85370785). No instituto da cessão de posição contratual, o cessionário passa a ocupar a posição jurídica anteriormente detida pelo cedente, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato originário. Assim, ao adquirir a cota de consórcio, o apelado assumiu o contrato nas condições em que se encontrava, inclusive quanto às obrigações acessórias já existentes. Dessa forma, a cessão da cota implica a aceitação das cláusulas previamente pactuadas, não sendo razoável admitir que o cessionário usufrua dos benefícios decorrentes do contrato e, posteriormente, busque afastar encargos que já integravam a estrutura contratual. Tal conduta mostra-se incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório das partes nas relações contratuais (venire contra factum proprium). No caso dos autos, verifica-se que o seguro prestamista apontado pelo autor possuía natureza coletiva, estando vinculado à própria estrutura do grupo de consórcio. A finalidade desse tipo de seguro, conforme reconhecido na própria legislação que disciplina o sistema de consórcios, consiste em garantir a estabilidade do fundo comum e proteger os participantes do grupo contra riscos decorrentes de inadimplência, morte ou invalidez de consorciados. Assim, não se trata de seguro contratado exclusivamente em benefício da administradora, mas de mecanismo voltado à preservação do equilíbrio financeiro do grupo consorciado, beneficiando a coletividade dos participantes. Além disso, a própria dinâmica do contrato de consórcio evidencia sua natureza plurilateral, fundada na cooperação entre os integrantes do grupo, cuja finalidade comum consiste na formação de um fundo destinado à contemplação dos consorciados. Nesse contexto, a existência de encargos destinados à proteção da higidez financeira do grupo revela-se compatível com a lógica do sistema consorcial. Ademais, consta dos autos que os boletos mensais encaminhados ao consorciado discriminavam os valores referentes ao seguro, inclusive com identificação da seguradora responsável, circunstância que evidencia a transparência da cobrança. Assim, se o seguro já integrava a estrutura da cota transferida e se os pagamentos mensais indicavam expressamente sua cobrança, tem-se por atendido o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a legalidade da cobrança de seguro prestamista em contratos de consórcio, desde que haja previsão contratual e ciência do consorciado acerca da cobrança. A propósito: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 27, da Lei nº 11.795/2008, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.” 2. Os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido. 3. Não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice coletiva que beneficia a todos os participantes, sendo inviável a contratação individualmente. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Apelação Cível n° 0800606-41.2020.8.18.0026, 1ª Câmara Especializada Cível, Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Teresina, 26/07/2022). Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, prática de venda casada, uma vez que o seguro em questão possui natureza coletiva e integra a estrutura do próprio contrato de consórcio. Ausente a ilicitude da cobrança, não há que se falar em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe a existência de cobrança indevida. Do mesmo modo, não se configura dano moral indenizável, pois a conduta da administradora revelou-se amparada por previsão contratual e pela regulamentação própria do sistema de consórcios. Eventuais desconfortos decorrentes da relação contratual não ultrapassam o âmbito dos meros dissabores do cotidiano, incapazes de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Também não merece acolhimento a alegação de litigância de má-fé suscitada pelo apelado, uma vez que o exercício do direito de recorrer constitui prerrogativa processual legítima. Diante de tais fundamentos, impõe-se a reforma da sentença.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da inversão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal, somente podendo ser executadas se, nesse período, houver demonstração de alteração na situação econômica da parte. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
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0801451-97.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuCICERO CEZAR CAMPELO IBIAPINA
Publicação09/04/2026