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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801027-88.2021.8.18.0028 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO FORNECIMENTO POR DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO PELO ENTE PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS JÁ ABRANGIDA NA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO e por GERSON SANTOS ROCHA – ME contra sentença proferida em ação de cobrança que julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 39.159,07, acrescido de juros de mora e correção monetária, referentes a valores decorrentes do fornecimento de produtos à Administração Pública, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Município alega nulidade processual por ausência de intimação pessoal do procurador municipal, inadequação da via eleita, inexistência de prova do fornecimento, ausência de liquidez do débito, excesso de cobrança e litigância de má-fé. A parte autora, por sua vez, busca a reforma parcial da sentença para determinar expressamente a restituição das custas processuais por ela antecipadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação pessoal do procurador municipal e se a ação de cobrança seria inadequada ou desprovida de prova suficiente da obrigação; e (ii) estabelecer se a sentença deveria ser reformada para determinar expressamente a restituição das custas processuais antecipadas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada nulidade processual não se configura, pois o Município foi regularmente citado por intermédio de sua Procuradoria cadastrada no sistema processual, não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da nulidade. A via eleita é adequada, uma vez que a demanda possui natureza de ação de cobrança, e não de ação monitória, afastando-se a incidência dos requisitos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil. A parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada de contrato e notas fiscais relativas ao fornecimento de produtos à Administração Pública, documentos que evidenciam a existência da relação jurídica e a origem do crédito. Compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, ônus do qual o Município não se desincumbe, ao limitar-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova. A condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já abrange a restituição das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, inexistindo interesse recursal da autora quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. - Tese de julgamento: A ausência de demonstração de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade processual por suposta falta de intimação pessoal do procurador do ente público. A cobrança de valores decorrentes de relação contratual com a Administração Pública pode ser deduzida por meio de ação de cobrança, independentemente dos requisitos próprios da ação monitória. A apresentação de contrato e notas fiscais relativas ao fornecimento à Administração constitui prova suficiente do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. A condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais abrange a restituição das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, afastando o interesse recursal quanto ao ponto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento as Apelações interpostas por ambas as partes, mantendo-se incólume a sentença a quo, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MUNICÍPIO DE FLORIANO e GERSON SANTOS ROCHA - ME, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente a demanda para condenar o ente municipal ao pagamento de valores decorrentes do fornecimento de produtos contratados pela Administração Pública, ipsis litteris:
“DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar o Réu ao pagamento de R$ 39.159,07 (trinta e nove mil cento e cinquenta e nove reais e sete centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação. Quanto ao índice de correção monetária aplicado aos débitos da Fazenda Pública, determino que até 8/12/2021, deve ser observado o IPCA-e, conforme o decidido pelo Egrégio STF no julgamento da ADI 4.357 , ADI 4.425 , ADI 5.348 e no RE 870.947 -RG (tema 810), com juros de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 /97; e, a partir de 9/12/2021, incidência apenas da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 2021. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.”
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve nulidade processual por ausência de intimação pessoal do procurador do Município, caracterizando cerceamento de defesa; ii) a petição inicial seria inepta e inadequada à via eleita, pois a ação monitória foi proposta sem prova escrita suficiente da dívida; iii) inexistem documentos que comprovem a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços descritos; iv) haveria ausência de memória de cálculo e liquidez do débito; v) haveria excesso na cobrança com incidência de juros abusivos; vi) teria ocorrido litigância de má-fé da parte autora; e vii) requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a demanda ou, subsidiariamente, adequando os critérios de cálculo e honorários.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: em suas razões recursais, GERSON SANTOS ROCHA - ME pugnou pela reforma parcial da sentença, sustentando que: i) embora a decisão tenha julgado procedentes a maior parte dos pedidos da inicial, deixou de determinar a devolução das custas processuais antecipadas pela autora; ii) a Fazenda Pública não possui isenção quanto à restituição dessas custas; iii) a jurisprudência admite a condenação do ente público à restituição das despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, motivo pelo qual requer a modificação da sentença nesse ponto específico.
CONTRARRAZÕES apresentadas em Id. N. 20406352.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer informando a ausência de ineteresse de público que justifique a sua intervenção. VOTO 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Município de Floriano, consistente na alegada nulidade processual decorrente de suposta ausência de intimação pessoal do procurador municipal, o que teria ocasionado cerceamento de defesa. A tese, contudo, não merece prosperar. Com efeito, verifica-se dos autos que o ente municipal foi regularmente citado por meio de sua Procuradoria devidamente cadastrada nos sistemas processuais, conforme certificado no Id. Nº 20406326, circunstância que evidencia a observância das formalidades legais atinentes à comunicação dos atos processuais. Cumpre ressaltar ainda que, in casu, em que pese tenha sido inicialmente reconhecida a revelia do ente público, o Juízo de origem examinou as alegações defensivas apresentadas intempestivamente, enfrentando os argumentos deduzidos e apreciando o conjunto probatório constante dos autos. Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à defesa da parte recorrente — requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual —, deve ser rejeitada a preliminar arguida. Superada essa questão, passa-se ao exame da alegação de inadequação da via eleita. Sustenta o ente municipal que a demanda teria sido proposta sob a forma de ação monitória sem a apresentação de prova escrita suficiente a demonstrar a existência da obrigação, o que configuraria inépcia da inicial. Todavia, tal argumentação não encontra respaldo nos autos. Isso porque a demanda ajuizada pela parte autora possui natureza de ação de cobrança, e não de ação monitória, circunstância que afasta a incidência dos requisitos específicos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há falar em inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão deduzida em juízo se limita à cobrança de valores decorrentes de relação contratual estabelecida com a Administração Pública, hipótese plenamente admissível por meio da ação ordinária de cobrança. Ademais, no que tange ao mérito propriamente dito, o Município recorrente sustenta que não haveria comprovação suficiente da efetiva entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços descritos nas notas fiscais apresentadas pela autora. Contudo, também não assiste razão ao apelante nesse ponto. Destarte, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresentou documentação apta a demonstrar a existência da relação jurídica estabelecida com a Administração Pública, notadamente por meio da juntada do contrato realizado entre as partes e das notas fiscais relativas aos produtos fornecidos, documentos que evidenciam a origem e o valor do crédito perseguido. Nesse sentido, tais elementos documentais constituem prova idônea da obrigação assumida pelo ente público, sobretudo porque vinculados à execução de fornecimento realizado em favor da Administração. Logo, a ausência de impugnação específica e tempestiva acerca da autenticidade ou da veracidade desses documentos reforça sua presunção de legitimidade. De outro lado, caberia ao Município demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação — como, por exemplo, a inexistência do fornecimento, a irregularidade da contratação ou o efetivo pagamento da dívida — ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a mera alegação genérica de inexistência de comprovação da prestação do serviço ou da entrega das mercadorias não se mostra suficiente para infirmar os elementos probatórios apresentados pela parte autora, especialmente quando desacompanhada de qualquer prova capaz de demonstrar a quitação da obrigação ou a inexistência da relação jurídica alegada. Nesse contexto, evidenciada a existência da relação contratual e a ausência de comprovação do pagamento do débito, mostra-se legítima a condenação do ente público ao adimplemento da obrigação correspondente aos valores devidos pelo fornecimento realizado. Por fim, quanto à apelação interposta pela parte autora, que pretende a restituição das custas processuais antecipadas, também não há razão para reforma da sentença. Conforme se extrai do dispositivo da decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau já condenou o ente municipal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da sucumbência. Nessa perspectiva, verifica-se que a pretensão recursal deduzida pela autora encontra-se implicitamente contemplada na condenação sucumbencial imposta na sentença, razão pela qual inexiste utilidade prática ou interesse recursal na modificação do decisum quanto a esse ponto. Diante de tais considerações, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo motivo jurídico que justifique sua modificação. Assim, impõe-se a manutenção integral do decisum de primeiro grau. 4. DECISÃO Forte nessas razões, nego provimento as Apelações interpostas por ambas as partes, mantendo-se imcólume a sentença a quo. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0801027-88.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorGERSON SANTOS ROCHA - ME
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação08/04/2026