Acórdão de 2º Grau

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios 0802849-84.2022.8.18.0123


Ementa

DIREITO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. SOM EM VOLUME EXCESSIVO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE A MADRUGADA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA POR TERMO CIRCUNSTANCIADO E PROVA ORAL. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por Samuel Samyson de Araújo Cunha contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática da contravenção prevista no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais, em razão da emissão de som em volume excessivo, durante a madrugada, em estabelecimento comercial de sua propriedade (“Armazém da Bebida”), perturbando o sossego da vizinhança, sendo-lhe aplicada pena de 24 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da materialidade e da autoria da contravenção de perturbação do sossego alheio, bem como se a conduta do recorrente efetivamente atingiu a coletividade, apta a justificar a manutenção da condenação. 3. A materialidade delitiva resta demonstrada pelo Termo Circunstanciado e pelos elementos probatórios constantes dos autos. 4. A prova oral colhida em audiência revela depoimentos firmes e coerentes das vítimas e da testemunha, que confirmam a emissão reiterada de som em volume excessivo pelo estabelecimento comercial do recorrente durante a madrugada. 5. A conduta descrita ultrapassa mero incômodo individual e caracteriza efetiva perturbação da tranquilidade da coletividade da vizinhança. 6. A coerência e convergência dos depoimentos prestados em juízo comprovam a autoria delitiva atribuída ao recorrente. 7. Diante da suficiência do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, a qual pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802849-84.2022.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802849-84.2022.8.18.0123
APELANTE: SAMUEL SAMYSON DE ARAUJO CUNHA

APELADO: IOLANDA DE CASTELO BRANCO BONIFACIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. SOM EM VOLUME EXCESSIVO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE A MADRUGADA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA POR TERMO CIRCUNSTANCIADO E PROVA ORAL. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação criminal interposta por Samuel Samyson de Araújo Cunha contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática da contravenção prevista no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais, em razão da emissão de som em volume excessivo, durante a madrugada, em estabelecimento comercial de sua propriedade (“Armazém da Bebida”), perturbando o sossego da vizinhança, sendo-lhe aplicada pena de 24 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.

2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da materialidade e da autoria da contravenção de perturbação do sossego alheio, bem como se a conduta do recorrente efetivamente atingiu a coletividade, apta a justificar a manutenção da condenação.

3. A materialidade delitiva resta demonstrada pelo Termo Circunstanciado e pelos elementos probatórios constantes dos autos.

4. A prova oral colhida em audiência revela depoimentos firmes e coerentes das vítimas e da testemunha, que confirmam a emissão reiterada de som em volume excessivo pelo estabelecimento comercial do recorrente durante a madrugada.

5. A conduta descrita ultrapassa mero incômodo individual e caracteriza efetiva perturbação da tranquilidade da coletividade da vizinhança.

6. A coerência e convergência dos depoimentos prestados em juízo comprovam a autoria delitiva atribuída ao recorrente.

7. Diante da suficiência do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, a qual pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95.

8. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação penal de procedimento sumaríssimo em que a parte autora, Iolanda de Castelo Branco Bonifácio, narra, em síntese, que o autor do fato, Samuel Samyson de Araújo Cunha, proprietário de estabelecimento comercial denominado “Armazém da Bebida”, teria perturbado o sossego da vizinhança mediante utilização de som em volume excessivo, inclusive durante a madrugada, ocasionando reiterados incômodos aos moradores da região, circunstância que ensejou a lavratura de Termo Circunstanciado pela suposta prática da contravenção prevista no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais.

Sobreveio sentença (ID 29730444) que, resumidamente, decidiu por:


“Destarte, a informação prestada pela vítima e pelas testemunhas fica evidenciado que, em relação aos fatos na inicial, os sinais acústicos produzidos foram suficientes para perturbar o sossego da coletividade, assim, restou comprovada a materialidade delitiva e, a autoria é inconteste, posto que a prova oral colhida em audiência confirmou a autoria delitiva

[...]

Assim, julgo procedente a pretensão punitiva estatal condenando SAMUEL SAMYSON DE ARAÚJO CUNHAS nas penas do art. 42 da Lei de Contravenções Penais, à pena de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade a ser especificada pelo juízo da execução penal.”


Inconformado com a sentença proferida, o recorrente, Samuel Samyson de Araújo Cunha, interpôs o presente recurso de apelação (ID 29730452), alegando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a contravenção exige perturbação de uma coletividade de pessoas e que não restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, pugnando pela absolvição.

A parte recorrida, Ministério Público do Estado do Piauí, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29730457) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória, ao argumento de que a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelos depoimentos colhidos em juízo e demais elementos probatórios constantes dos autos. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

No caso em tela, verifica-se que a materialidade e a autoria da contravenção prevista no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais restaram devidamente comprovadas pelo Termo Circunstanciado e pela prova oral colhida em audiência. Os depoimentos das vítimas e da testemunha foram firmes e coerentes ao apontar que o réu, proprietário de estabelecimento comercial, promovia a emissão de som em volume excessivo durante a madrugada, perturbando reiteradamente a tranquilidade da vizinhança, demonstrado que a conduta extrapolou o mero incômodo individual, atingindo a coletividade local.

Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802849-84.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Autor

SAMUEL SAMYSON DE ARAUJO CUNHA

Réu

IOLANDA DE CASTELO BRANCO BONIFACIO

Publicação

15/04/2026