Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823125-17.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0823125-17.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

1.     Recurso de Apelação interposto por Maria Francisca Lopes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Antes da análise do mérito, constatou-se a existência de Agravo de Instrumento nº 0756301-74.2025.8.18.0000, oriundo do mesmo processo de origem nº 0823125-17.2024.8.18.0140, anteriormente distribuído à Desembargadora Lucicleide Pereira Belo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente distribuído no mesmo processo torna prevento o relator para apreciação de recursos subsequentes, impondo a redistribuição do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

4.     O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reafirma a regra da prevenção, determinando que o primeiro recurso distribuído fixa a competência do relator para os recursos posteriores, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

5.     A existência de Agravo de Instrumento previamente distribuído à Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, referente ao mesmo processo de origem, configura hipótese de prevenção, devendo o recurso subsequente ser encaminhado ao mesmo relator para preservação da coerência e da unidade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.     Determinada a redistribuição do recurso.

Tese de julgamento:

1.     O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

2.     Constatada a existência de recurso anteriormente distribuído a determinado relator, impõe-se a redistribuição do recurso posterior para observância da regra da prevenção prevista no CPC e no regimento interno do tribunal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A, parágrafo único.


          DECISÃO

          Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora recorrido.

          Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição do Agravo de instrumento nº 0756301-74.2025.8.18.0000referente ao mesmo processo de origem nº 0823125-17.2024.8.18.0140 à Desembargadora  LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

          Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

          O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

          Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

          Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos à Desembargadora  LUCICLEIDE PEREIRA BELO, pela existência de prevenção.

                    À Distribuição para os devidos fins.

 

 

TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.







 

 

 

TERESINA-PI, 12 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823125-17.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0823125-17.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2026