Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753556-87.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0753556-87.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Autonomia da Instituição de Ensino]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: LOURRAINE PASSOS HOLANDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.154 DO STF. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Agravo de instrumento interposto por Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Lourraine Passos Holanda, que deferiu tutela antecipada para determinar a antecipação da colação de grau e a expedição de certificado de conclusão de curso superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual possui competência para julgar demanda que versa sobre antecipação de colação de grau e expedição de certificado de conclusão de curso superior por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União possua interesse jurídico, nos termos do art. 109, I.

4.     Controvérsias relacionadas à expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso superior envolvem análise de atos praticados no âmbito do Sistema Federal de Ensino, cuja supervisão compete à União por meio do Ministério da Educação.

5.     O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.154 da repercussão geral, firmou tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas relativas à expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino.

6.     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento do STF, reconhecendo a competência da Justiça Federal para apreciar demandas que envolvam expedição ou validade de diploma ou certificado de curso superior.

7.     Verificada a incidência de precedente vinculante, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta do juízo estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, §§1º e 3º, e do art. 932, IV, “b”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.     Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1.     Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que discutem a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso superior por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino.

2.     A existência de interesse jurídico da União decorre da vinculação do ato de expedição e registro de diplomas ao sistema federal de ensino supervisionado pelo Ministério da Educação.

3.     A incidência de precedente vinculante do STF autoriza o relator a não conhecer do recurso e a reconhecer de ofício a incompetência absoluta do juízo estadual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §§1º e 3º, e 932, IV, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964/SP, Tema 1.154 da repercussão geral, Tribunal Pleno, j. 24.06.2021; STJ, EDcl no AgInt no CC nº 171.788/SP, Primeira Seção, j. 08.02.2023; STJ, AgInt no CC nº 167.946/SP, Primeira Seção, j. 09.02.2022.

 

DECISÃO 

          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de LOURRAINE PASSOS HOLANDA, ora recorrida.      Compulsando os autos, observo que o cerne principal da demanda de origem visa antecipação da colação de grau do autor/agravado e emissão do certificado de conclusão de curso, sendo deferida tutela de urgência em favor do autor/agravado que culminou neste recurso interposto pelo réu/agravante. 

          Decido.

          O art. 109, I e VIII, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

          Assim, depreende-se do dispositivo acima que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia a ser dirimida.

          Para tanto, esclarece-se que o STJ estabeleceu orientação no sentido de que nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança, na linha do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154in verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo nosso)

 

          No caso, em se tratando de ação ordinária que requer, ao final, a expedição do certificado de conclusão de curso, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa.

          Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade de diploma, bem como indenização por danos morais, declarou competente o Juízo estadual.

II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório.

IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma e indenização, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.

V - Embargos de declaração acolhidos.

(STJ - EDcl no AgInt no CC: 171788 SP 2020/0094133-0, Data de Julgamento: 08/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.".

2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se a realização do juízo positivo de retratação, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia.

3. Agravo interno a que se dá provimento.

(STJ - AgInt no CC: 167946 SP 2019/0256726-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2022)

 

          Nesse contexto, evidenciado a competência do Juízo Federal para apreciar o feito, não há como acolher o pleito do agravante.

          Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO por se tratar de hipótese apta a aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte (Tema 1154), nos termos do art. 932, IV, alínea ‘b’, do CPC.

Ante o exposto, de modo a não prejudicar o andamento do feito, tampouco a dar causa à nulidade absoluta, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo (art. 64, §1º e §3º, do CPC) e, em consequência, determino que sejam os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, precedida da baixa de registros neste Juízo, aguardando-se tão somente o decurso do prazo legal. 

Transcorrido, in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. 

          Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.

          Oficie-se o Douto Juízo de 1º grau para ciência desta decisão.

          Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

 

TERESINA-PI, 12 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753556-87.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753556-87.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LOURRAINE PASSOS HOLANDA

Publicação

18/03/2026