Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802549-64.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO PACOTE DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos, de forma autônoma, por Luzia Jocileide de Carvalho e pelo Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação em que a autora alegou a cobrança indevida de tarifas bancárias lançadas sob a rubrica “Padronizado Prioritários II”, sem que houvesse contratação válida. Pleitou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, determinando a restituição em dobro e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação de pacote de serviços; (ii) definir a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária nova motivação quando a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação suficiente e adequada, como no presente caso. 4. A instituição financeira não comprova, de forma inequívoca, a contratação válida do pacote de serviços bancários, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A movimentação limitada da conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário evidencia a inexistência de serviços adicionais que justificassem a cobrança do pacote, em desacordo com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 6. A cobrança reiterada de tarifas bancárias indevidas, sem fundamento contratual ou legal, gera transtornos suficientes à caracterização do dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A sentença recorrida observa corretamente os critérios de restituição em dobro previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como fixa indenização por danos morais em valor razoável e proporcional à ofensa sofrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida de pacote de serviços, configura prática abusiva. 2. Cabe restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrada a existência de erro justificável. 3. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário acarreta violação à dignidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802549-64.2024.8.18.0152 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802549-64.2024.8.18.0152
RECORRENTE: LUZIA JOCILEIDE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO PACOTE DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Recursos Inominados interpostos, de forma autônoma, por Luzia Jocileide de Carvalho e pelo Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação em que a autora alegou a cobrança indevida de tarifas bancárias lançadas sob a rubrica “Padronizado Prioritários II”, sem que houvesse contratação válida. Pleitou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, determinando a restituição em dobro e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação de pacote de serviços; (ii) definir a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária nova motivação quando a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação suficiente e adequada, como no presente caso.

4.   A instituição financeira não comprova, de forma inequívoca, a contratação válida do pacote de serviços bancários, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5.   A movimentação limitada da conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário evidencia a inexistência de serviços adicionais que justificassem a cobrança do pacote, em desacordo com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

6.   A cobrança reiterada de tarifas bancárias indevidas, sem fundamento contratual ou legal, gera transtornos suficientes à caracterização do dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7.   A sentença recorrida observa corretamente os critérios de restituição em dobro previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como fixa indenização por danos morais em valor razoável e proporcional à ofensa sofrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1.   A cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida de pacote de serviços, configura prática abusiva.

2.   Cabe restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrada a existência de erro justificável.

3.   A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário acarreta violação à dignidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802549-64.2024.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: LUZIA JOCILEIDE DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERDINANDO BEZERRA ALVES - PI15453-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recursos Inominados Cíveis interpostos, de forma autônoma, por LUZIA JOCILEIDE DE CARVALHO e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da ação ajuizada pela autora em face da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na demanda originária, alegou a parte autora a ocorrência de cobranças indevidas relativas a tarifas bancárias, lançadas sob a rubrica “Padronizado Prioritários II”, sustentando não ter contratado pacote de serviços junto ao banco demandado. Pleiteou, assim, a restituição dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, realizada mediante termo de adesão, bem como a legalidade das cobranças efetuadas, à luz da regulamentação do Banco Central do Brasil, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Conforme se observa pelos extratos juntados aos autos nos IDs 67537228, 67537229, 67537230, 67537231 e 71140640, a parte autora utiliza a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário. Não há indícios de que realiza outras movimentações, como efetuar e receber depósitos e/ou transferências etc. Além disso, a parte demandada não comprovou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito da parte demandante. Diante disso, como não se trata de erro justificável da parte demandada, ela deve restituir à parte demandante, em dobro, os valores descontados referentes a “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, que ocorreram na conta da parte demandante, bem como se abster de efetuar novos descontos dessa natureza. Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o BANCO BRADESCO S/Aa) a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que forem devidamente comprovados pela parte autora na fase oportuna, até cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, referentes a “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, devidamente corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); b) ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).” 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, a abusividade das tarifas cobradas, a ocorrência de venda casada e a necessidade de reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito e majoração da indenização por danos morais.

Nas contrarrazões recursais (ID 28903962), o recorrido BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, a ausência de interesse de agir e a impropriedade da concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários denominado “Padronizado Prioritários”, realizada mediante termo de adesão expresso, bem como a legalidade das cobranças efetuadas, à luz da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Alega a inexistência de venda casada, falha na prestação do serviço ou prática abusiva, destacando a utilização dos serviços pela correntista e a possibilidade de cancelamento do pacote a pedido do consumidor.

Por sua vez, o banco demandado também interpôs Recurso Inominado, insurgindo-se contra a condenação imposta na sentença, defendendo a total improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de inexistência de ilicitude, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável.

Apesar de regularmente intimada, a parte autora, ora recorrida, não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JUIZ PAULO ROBERTO BARROS

     Relator

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802549-64.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUZIA JOCILEIDE DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2026