Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800602-12.2024.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800602-12.2024.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Leosvan Vieira de Carvalho contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face de Banco Paraná S.A. No curso do recurso, as partes celebraram acordo, com assinatura digital do autor por meio de seu patrono, sendo juntados aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação monocrática do acordo celebrado entre as partes no curso da apelação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator possui competência para homologar, monocraticamente, a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC.

4. O acordo celebrado versa sobre direitos disponíveis e foi firmado por partes devidamente representadas, preenchendo os requisitos legais de validade.

5. A transação homologada judicialmente acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC.

6. O acordo homologado constitui título executivo judicial, dispensando o ajuizamento de nova demanda para cumprimento das obrigações assumidas, nos termos do art. 515, II, do CPC.

7. As despesas processuais devem ser rateadas igualmente entre as partes, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, sendo indevida a fixação de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito.

Tese de julgamento:

1. O relator pode homologar monocraticamente acordo celebrado entre as partes no curso do recurso, nos termos do art. 932, I, do CPC.

2. A homologação judicial de transação sobre direitos disponíveis extingue o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.

3. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, §2º; 487, III, “b”; 515, II; 932, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.


DECISÃO TERMINATIVA

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0800602-12.2024.8.18.0075), movida em face BANCO PARANA S.A, ora apelado, já qualificado nos autos.

  

Conforme consta nos documentos de ID´s nº 25423529 e nº 25423530, juntados aos autos pelo patrono da instituição financeira, ora apelada, às partes litigantes firmaram acordo, havendo a devida assinatura digital da parte autora por meio de seu patrono.

 

Ademais, nos documentos de ID’s nº 25780707 e nº 25838399 o banco apelante anexou aos autos os comprovantes de pagamentos do referido acordo realizado entres as partes.

 

Assim, nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao Relator, monocraticamente, homologar a auto composição das partes.

 

O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC). 

 

Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC.

 

Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas. Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado, em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO O ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.

 

Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Sem honorários.

 

Dê-se baixa dos autos na distribuição e remeta-se ao juízo de origem para as devidas providências.

 

Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina - PI, data e assinatura pelo sistema.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800602-12.2024.8.18.0075 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800602-12.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

12/03/2026