Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804931-20.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804931-20.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO JOSE FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. READEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual se declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado, condenando-se o banco à restituição simples dos descontos e ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00; no recurso da autora, pleiteia-se majoração do dano moral e restituição em dobro; no recurso do banco, suscitam-se preliminares (interesse de agir, justiça gratuita, conexão e prescrição) e, no mérito, a regularidade da contratação, afastamento de devolução em dobro e de danos morais, além de compensação de valores creditados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem em hipótese de descontos mensais por relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a ausência de juntada do contrato invalida a relação jurídica e torna indevidos os descontos; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro e se é cabível modulação; (iv) verificar a configuração e o quantum dos danos morais, bem como a possibilidade de compensação de valor comprovadamente creditado à consumidora e a atualização dos critérios de juros e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo.

4. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita quando a documentação inicial evidencia hipossuficiência econômica da parte autora.

5. Afasta-se a conexão quando, embora haja identidade de partes, os objetos das demandas se distinguem por se referirem a contratos de empréstimo consignado diversos, inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir.

6. Reconhece-se o interesse de agir quando a tutela jurisdicional é necessária e útil para cessar descontos e recompor prejuízos decorrentes de contratação impugnada.

7. Considera-se inválida a relação contratual quando a instituição financeira não junta o contrato de adesão capaz de demonstrar a anuência da consumidora, tornando ilegais os descontos realizados.

8. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando inexiste engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, fixando-se juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso.

9. Afasta-se a modulação pretendida para limitar a repetição em dobro quando a contratação é nula e a conduta do fornecedor viola a boa-fé objetiva, adotando-se a orientação de que dolo/má-fé ou culpa são irrelevantes diante da ausência de engano justificável.

10.             Reconhece-se o dano moral em razão de descontos indevidos em benefício/conta do consumidor sem comprovação de contratação, mantendo-se o quantum de R$ 2.000,00 por adequação aos parâmetros do colegiado e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

11.             Readequa-se, de ofício, a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais e morais, aplicando-se o IPCA para correção e a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, quanto aos juros (Taxa Selic deduzido o IPCA), observadas as súmulas pertinentes.

12.             Determina-se a compensação/dedução de valor comprovadamente creditado (R$ 1.500,00) na conta da autora, para evitar enriquecimento ilícito, com correção pelo IPCA desde a data do efetivo crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. Em descontos indevidos decorrentes de relação de trato sucessivo, a pretensão consumerista sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto.

2. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira confirma a invalidade da relação contratual impugnada e torna indevidos os descontos realizados.

3. A repetição do indébito em relação de consumo é devida em dobro quando inexiste engano justificável, sendo irrelevante a discussão sobre dolo, má-fé ou culpa, à luz da boa-fé objetiva.

4. O valor comprovadamente creditado ao consumidor deve ser compensado do montante condenatório para evitar enriquecimento ilícito.

5. Descontos indevidos sem comprovação de contratação configuram dano moral indenizável, mantido o quantum quando compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade do órgão julgador.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V, “a”, 98, §3º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024 (Informativo 803); TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14/08/2025; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31/07/2025.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSE FERREIRA DA SILVA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. 

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26383725) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. 

 

A parte autora interpôs Apelação Cível (ID nº 26383727), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sustentando a invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. 

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 26383731), invocando preliminarmente ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27631575, concedendo efeito suspensivo ao recurso. 

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório.

 

Decido. 

 

1. ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

2. PRELIMINARES

  

2.1 Da Ausência de Dialeticidade do Recurso


Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum. 

 

Nestes termos, para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Nestes termos, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

 

Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 

 

Rejeito portanto a preliminar suscitada, e passo a analisar o mérito.

 

3. MÉRITO


3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.2 Da Validade da Relação Contratual Impugnada


Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. 

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: 

  

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. 

 

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 26383717), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de extrato bancário válido, (ID n° 26383718, pg. 01), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 2.201,77 (dois mil e duzentos e um reais e setenta e sete centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.  

 

Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido. 

 

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. 

 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: 



APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)

 

Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.

 

4. DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804931-20.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804931-20.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2026