Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0850063-20.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0850063-20.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E LOG DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO POR TED. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital e a efetiva transferência do valor contratado à parte autora, condenando-a ainda ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a inexistência de prova de adesão ao contrato e requer a reforma da sentença, com o afastamento da penalidade por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva liberação do valor contratado à parte autora; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação da autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.

4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato digital acompanhado de biometria facial, uso de senha pessoal, documentos da parte autora, além de metadados da operação, como IP, geolocalização e log de contratação, elementos aptos a demonstrar a autenticidade do negócio jurídico celebrado eletronicamente.

5. O extrato bancário obtido mediante diligência judicial confirma a transferência, por TED, do valor de R$ 580,09 à conta da autora na data da contratação, evidenciando a efetiva liberação do crédito e a concretização do negócio jurídico.

6. Demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado, não se configura falha na prestação do serviço, sendo indevidas a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

7. A parte autora utiliza indevidamente a máquina judiciária ao negar a contratação mesmo diante de prova documental robusta da avença e da liberação do crédito, conduta que caracteriza procedimento temerário e justifica a condenação por litigância de má-fé.

8. A fixação da multa em 1% sobre o valor da causa observa os limites do art. 81, §1º, do CPC e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contrato digital acompanhado de biometria facial, dados de geolocalização, IP e log de contratação constitui prova idônea da regularidade de empréstimo consignado celebrado eletronicamente.

2. A comprovação de transferência do valor contratado à conta do consumidor afasta a alegação de contratação inexistente e impede a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

3. Configura litigância de má-fé a propositura de ação negando contratação bancária quando comprovadas documentalmente a celebração do contrato e a liberação do crédito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §11, 487, I, e 932, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado. 

 

Na sentença (ID nº 26870049), o d. juízo de origem, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça. Ademais o juízo singular condenou a parte autora em litigância de má-fé fixada no patamar de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

 

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 26870050), objetivando a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que o contrato anexado aos autos não é capaz de atestar sua adesão inequívoca ao contrato impugnado. Aduz, ainda, a inexistência de litigância de má-fé, requerendo assim o afastamento da referida condenação.

 

Em contrarrazões (ID nº 26870053), a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer por fim o desprovimento do recurso.

 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. 

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.

 

2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual digital válido (ID n° 26870024) debatido nos autos, com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor, geolocalização e o LOG de contratação. 

 

Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica, quando feita fora de um terminal de autoatendimento (com uso do cartão e senha pessoal do consumidor). Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 

 

Destaca-se ainda que o autor teve creditado em sua conta os exatos valores contratados, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco titular da conta bancária da parte autora, por meio de extrato bancário da consumidora, disponibilizado através de diligência por determinação judicial, no ID n° 26870047, o qual atesta que a requerente recebeu o valor referente ao contrato impugnado, por meio de TED bancário, no montante de R$ 580,09 (quinhentos e oitenta reais e nove centavos), na data de 07/01/2020. 

 

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)

 

Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.

2.3 Da Aplicação da Multa Por Litigância de Má-Fé e da Aplicação dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade: 

Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada.

 

De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal omissão dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável.

 

Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

 

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

 

II – alterar a verdade dos fatos;

 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 

IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

 

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


A conduta do autor enquadra-se, com precisão, no inciso V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.

 

Não obstante, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Logo, a manutenção da multa por litigância de má-fé no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, menor valor possível, revela-se compatível com os limites da razoabilidade e proporcionalidade exigidos no caso concreto.

 

3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

 

Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850063-20.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0850063-20.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/03/2026