Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0831689-53.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Agropecuária Indústria e Comércio Santos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador de Arrecadação Tributária do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, revogou liminar anteriormente concedida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança, ao reconhecer a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que o ato relacionado à cobrança de ICMS seria de competência do Superintendente da Receita Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se é possível extinguir mandado de segurança sem resolução do mérito por indicação incorreta da autoridade coatora sem oportunizar ao impetrante a emenda da petição inicial para correção do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente apresenta fundamentos mínimos que impugnam especificamente a decisão recorrida, não se confundindo eventual fragilidade argumentativa com ausência de impugnação. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática, devendo possuir competência administrativa para corrigi-lo. A indicação incorreta da autoridade coatora pode caracterizar ilegitimidade passiva, mas constitui vício sanável quando não implica alteração da competência jurisdicional. O magistrado deve oportunizar ao impetrante a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC, em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. A jurisprudência admite a superação de vício na indicação da autoridade coatora mediante a teoria da encampação ou por correção processual, desde que não haja modificação da competência constitucional. A ausência de intimação da parte impetrante para sanar o vício e a extinção imediata do processo configuram error in procedendo, impondo a anulação da sentença. Não sendo possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A indicação incorreta da autoridade coatora em mandado de segurança configura vício sanável quando não implica modificação da competência jurisdicional, devendo o juiz oportunizar a emenda da petição inicial. A extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, sem prévia intimação do impetrante para corrigir a autoridade coatora indicada, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §3º e §5º, e 25; CPC, arts. 321, 485, VI, 1.010, II e III, e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 66.247/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, REsp nº 1.954.451/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0001411-15.2016.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831689-53.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831689-53.2022.8.18.0140
APELANTE: AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO SANTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ABEL ESCORCIO FILHO, FREDERICO DE FREITAS MENDES
APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Agropecuária Indústria e Comércio Santos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador de Arrecadação Tributária do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, revogou liminar anteriormente concedida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança, ao reconhecer a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que o ato relacionado à cobrança de ICMS seria de competência do Superintendente da Receita Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se é possível extinguir mandado de segurança sem resolução do mérito por indicação incorreta da autoridade coatora sem oportunizar ao impetrante a emenda da petição inicial para correção do polo passivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente apresenta fundamentos mínimos que impugnam especificamente a decisão recorrida, não se confundindo eventual fragilidade argumentativa com ausência de impugnação.

  2. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática, devendo possuir competência administrativa para corrigi-lo.

  3. A indicação incorreta da autoridade coatora pode caracterizar ilegitimidade passiva, mas constitui vício sanável quando não implica alteração da competência jurisdicional.

  4. O magistrado deve oportunizar ao impetrante a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC, em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.

  5. A jurisprudência admite a superação de vício na indicação da autoridade coatora mediante a teoria da encampação ou por correção processual, desde que não haja modificação da competência constitucional.

  6. A ausência de intimação da parte impetrante para sanar o vício e a extinção imediata do processo configuram error in procedendo, impondo a anulação da sentença.

  7. Não sendo possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A indicação incorreta da autoridade coatora em mandado de segurança configura vício sanável quando não implica modificação da competência jurisdicional, devendo o juiz oportunizar a emenda da petição inicial.

  2. A extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, sem prévia intimação do impetrante para corrigir a autoridade coatora indicada, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §3º e §5º, e 25; CPC, arts. 321, 485, VI, 1.010, II e III, e 1.013, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 66.247/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, REsp nº 1.954.451/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0001411-15.2016.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.10.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. Sem honorários, por força do art. 25 da Lei 12016/09.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO SANTOS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, em face de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ora recorridos.

No ID 59032633 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo revogou a liminar anteriormente concedida, extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito e denegou a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, por entender que o ato impugnado relativo à cobrança de ICMS seria de competência do Superintendente da Receita Estadual, e não do Coordenador de Arrecadação Tributária indicado na inicial.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer como autoridade coatora o Superintendente da Receita Estadual com base em decreto posterior à impetração do mandado de segurança, violando o princípio da irretroatividade das normas e a segurança jurídica. Sustenta que a autoridade coatora deve ser identificada conforme a estrutura administrativa vigente à época do ato impugnado. Aduz que a alteração superveniente da autoridade não autoriza a extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, devendo haver continuidade da demanda ou substituição processual da autoridade. Defende ainda a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, com fundamento na Súmula 166 do STJ e no entendimento firmado pelo STF na ADC 49, afirmando que não há circulação jurídica de mercadoria nem transferência de titularidade nessas operações. Requer a reforma da sentença, o julgamento do mérito da causa pelo Tribunal e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, afirmando que a autoridade coatora correta seria o Superintendente da Receita Estadual, responsável pela coordenação das atividades de fiscalização e arrecadação do ICMS no Estado do Piauí. Argumenta ainda que o mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar norma em tese, inexistindo comprovação de ato concreto de cobrança do tributo ou prova pré-constituída de direito líquido e certo. Sustenta, por fim, que a legislação estadual prevê a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos e que a sentença deve ser mantida integralmente.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO

  1. ADMISSIBILIDADE

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 27160580), conheço do presente recurso.

 

  1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A)     PRELIMINARMENTE 

Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.

Nesse contexto, à luz do disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que a apelação deve ser devidamente fundamentada, com a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam a insurgência, bem como com a formulação do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b) MÉRITO

A controvérsia central consiste em verificar a possibilidade de extinção do feito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, decorrente da incorreta indicação da autoridade apontada como coatora.

Pois bem.

Como é cediço, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. É o que disciplina o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009:

Art. 6º (...)

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

 

Diante disso, na ação de mandado de segurança tem legitimidade para figurar no polo passivo a pessoa jurídica de direito público da qual a autoridade coatora faz parte, sendo coatora a que pratica o ato impugnado, detendo poderes para corrigi-lo.

Na hipótese, a impetrante indicou como autoridade coatora o COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, imputando-lhe a responsabilidade pela fiscalização, compensação e controle de créditos fiscais relativos à Secretaria da Fazenda Estadual.

Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a autoridade indicada como coatora, de fato, não detém responsabilidade pelo recolhimento dos tributos impugnados neste writ, porquanto sequer possui atribuição decisória sobre a matéria.

Cumpre registrar que a indicação incorreta da autoridade coatora pode, de fato, ensejar a extinção do processo por ilegitimidade passiva ad causam.

Não obstante, tratando-se de vício sanável, entendo, data venia, que competia à ilustre magistrada, antes de denegar a ordem, determinar a intimação da impetrante para promover a emenda da inicial, a fim de incluir no polo passivo a autoridade efetivamente responsável, detentora de poderes para, se for o caso, corrigir o ato impugnado.

Nos termos do art. 321 do CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Nessa linha, a jurisprudência do STJ tem admitido a Teoria da Encampação que consiste na superação de vício na indicação da autoridade coatora na impetração do mandado de segurança, desde que sejam atendidos três requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação da competência estabelecida na Constituição Federal (AgInt no RMS n. 66.247/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).

A propósito:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I - O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual de Fazenda, objetivando discutir lançamento de IPVA. O Tribunal declinou da competência, oportunizando ao impetrante emendar a inicial, para a indicação da correta autoridade coatora. II - Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. Precedentes: AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019 e RMS n. 68.112/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) III - Recurso especial provido.

(STJ - REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

 

Assim, uma vez evidenciada a possibilidade de saneamento do vício existente, a concessão do exercício de tal faculdade ao jurisdicionado surge como dever do magistrado à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.

Em casos como o dos autos, no qual a correção da autoridade erroneamente indicada não importa em modificação de competência judiciária, deve ser excepcionalmente admitida a emenda à petição inicial para retificar o polo passivo da ação mandamental, de modo a regularizar o vício existente.

Coleciono, ainda, o seguinte precedente desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA INDICADA À EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O polo passivo da ação mandamental deve ser ocupado apenas pela autoridade coatora, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade coatora. Precedentes do STJ. 2. Quanto a autoridade coatora, prevê o art. 6º, §3º da Lei 12.016/09: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” 3. No caso em exame, o ato coator foi emanado por autoridade com poder de decisão na Fundação Municipal de Saúde, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Municipal nº 1.542/1977. 4. o apelante indicou o Presidente da FMS na inicial como autoridade coatora, da qual, de fato, originou-se o ato impugnado. Equivocou-se apenas em indicar o Prefeito do Município de Teresina, erro escusável que poderia ser corrigido através de emenda à inicial ou até mesmo de ofício pelo juízo, não sendo o caso de extinção sem resolução de mérito. Precedentes. 5. Analisando os autos, vê-se ainda que o impetrante, ora apelante não foi intimado para corrigir o erro acima apontado, mas apenas para se manifestar sobre a preliminar apontada na contestação (id. 3789249), não havendo determinação inequívoca de alteração da inicial, o que contrariou, sobremaneira, a previsão do art. 338, caput, do CPC. 6. Por essas razões, tem-se como equivocada a extinção do presente mandamus sem resolução do mérito. 7.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001411-15.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/10/2023 )

 

Ressalta-se, ainda, que o impetrante, ora apelante, não foi intimado para corrigir o erro acima apontado, nem para se manifestar sobre a possível extinção do feito pela ilegitimidade passiva.

Ademais, verifico que o juízo de origem determinou a notificação das autoridades coatoras, indicadas à exordial, bem como a ciência aos representantes judiciais das pessoas jurídicas vinculadas. No entanto, apenas o Estado do Piauí foi intimado. Logo, denota-se contraditória a extinção do feito por ilegitimidade passiva.

 Por essas razões, tem-se como equivocada a extinção do presente mandamus sem resolução do mérito. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.

 Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso.

Sem honorários, por força do art. 25 da Lei 12016/09.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. Sem honorários, por força do art. 25 da Lei 12016/09

Impedimento/suspeição: Desembargador DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 14/04/2026

 

Detalhes

Processo

0831689-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO SANTOS LTDA

Réu

COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/04/2026