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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765899-52.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ENTRE CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §4º; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, §3º; Portaria MEC nº 209/2018; Portaria MEC nº 535/2020, art. 84-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 150 e 254; TJPI, AI nº 0761918-49.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26.02.2025; TJPI, AI nº 0762324-70.2024.8.18.0000, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801308-69.2020.8.18.0031, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 15.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Shabrina Alves Bezerra, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face do Centro Universitário Santo Agostinho (Associação Teresinense de Ensino S/C Ltda.), indeferiu a tutela provisória de urgência, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) preenche integralmente os requisitos previstos na Portaria MEC nº 535/2020, especialmente quanto à média aritmética do ENEM superior à nota de corte do curso de Medicina; ii) a transferência do financiamento estudantil foi aprovada pela Caixa Econômica Federal no sistema SisFIES, restando pendente apenas a validação pela instituição de ensino de destino; iii) haveria competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda, diante de precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e manifestação de Juízo Federal reconhecendo a ilegitimidade da União, do FNDE e da Caixa Econômica Federal; iv) a decisão agravada deixou de analisar provas relevantes constantes dos autos, como registros do sistema SisFIES e a aprovação do aditamento; v) há perigo de dano consistente na possibilidade de perda do semestre letivo e prejuízo acadêmico irreparável. CONTRARRAZÕES: a parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) definir se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar demanda que envolve pedido de transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES, diante do possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal; ii) verificar se os efeitos da decisão proferida por juízo absolutamente incompetente podem ser mantidos até manifestação do juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da legitimidade da justiça comum estadual para processar e julgar a demanda. De largada, cabe destacar que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) foi criado pela Lei nº 10.260/2001, constituindo-se como política pública de acesso ao ensino superior, sendo operacionalizado por meio de regulamentações infralegais expedidas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Essas normas vêm sendo atualizadas ao longo do tempo, aplicando-se ao caso concreto, especificamente, as disposições da Portaria MEC nº 535/2020, que alterou dispositivos da Portaria MEC nº 209/2018, estabelecendo diretrizes e critérios para as transferências de curso e de instituição no âmbito do programa. A Subseção II-A da Portaria MEC nº 209/2018, incluída pela Portaria MEC nº 535/2020, esclarece os tipos de transferência acima pontuados e, ainda, enumera os requisitos necessários para autorizá-las. O presente caso versa sobre transferência entre instituições de ensino e entre cursos, incidindo o Art. 84-A da Portaria MEC nº 535/2020, in verbis: Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre. Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante e a Caixa Econômica Federal, ainda mais considerando que o curso pleiteado pela parte autora é demasiadamente mais custoso. A Caixa Econômica Federal – CEF, assim como o FNDE (autarquia federal), responsáveis pelo financiamento FIES, também possuem legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas em que se pleiteia possível alteração do contrato firmado entre a parte autora e a CEF, tendo em vista que a instituição financeira é responsável pela concessão e formalização das contratações junto aos estudantes, de acordo com os limites definidos pelo gestor e operador do programa (Lei nº 10.260 /2001, art. 3º, § 3º e Portaria Interministerial nº 177/2004, art. 3, I). Da análise da legislação supramencionada, tem-se que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (agente financeiro), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, assim como a Instituição de Ensino Superior, que recebe os recursos financiados. A Constituição da República, no seu art. 109, inciso I, estabelece o seguinte: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ainda, nesta linha, é necessária a aplicação das Súmulas nº 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Súmula nº 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula nº 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Portanto, a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada é questão federal, que somente o Juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento da necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal, em razão de sua atuação como agente financeiro no sistema FIES. A agravante objetiva reverter a decisão para manter a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, considerando o envolvimento da Caixa Econômica Federal; e (ii) avaliar se o declínio de competência está devidamente fundamentado à luz do objeto da demanda e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figurem como parte, salvo as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4. A Caixa Econômica Federal, como operadora do sistema SISFIES, desempenha papel central no processo de transferência do financiamento estudantil, sendo mencionada pela própria agravante como responsável pelo erro que inviabiliza sua transferência. Tal atuação justifica a remessa da ação para a Justiça Federal. 5. A exigência de pontuação mínima no ENEM para a transferência de cursos, prevista no art. 2º-A da Resolução CG-Fies 35/2019 e na Portaria MEC 535/2020, é uma questão regulatória que afeta diretamente o financiamento e a administração do FIES, sendo matéria de competência da Justiça Federal. 6. A existência de outras demandas ajuizadas pela agravante perante a Justiça Federal, envolvendo as mesmas partes e objeto semelhante, reforça o acerto do declínio de competência, conforme constatado em consulta ao sistema do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 150) estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a presença de interesse jurídico que justifique a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, corroborando o declínio de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal prevalece em demandas que envolvam a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FIES, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. A exigência de nota mínima no ENEM para transferência de financiamento estudantil entre cursos e instituições, conforme regulamentação do FIES, busca assegurar o princípio da isonomia entre os beneficiários. 3. Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico que justifique a inclusão de ente público no processo, nos termos da Súmula n. 150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Resolução CG-Fies 35/2019, art. 2º-A; Portaria MEC 535/2020; Súmula n. 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: 1. TRF-1, AG 10142139120214010000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 02/08/2021. 2. Mandado de Segurança 1065088-50.2021.4.01.3400, 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761918-49.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA DE FIES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na decisão agravada, o juízo a quo remeteu os autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Piauí, por declarar-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. 2. A análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada é questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ. 3. Recuso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762324-70.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024). CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA FIES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por maioria de votos, recurso conhecido, para reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí,nos termos do voto divergente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801308-69.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024). Portanto, reconhecendo-se, em sede de Agravo de Instrumento, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, e sendo esta uma empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, com a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Piauí. Dessa forma, o improvimento do presente recurso é medida que se impõe. III. CONCLUSÃO À vista disso, conheço do Agravo Interno em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0765899-52.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorSHABRINA ALVES BEZERRA
RéuASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA
Publicação13/04/2026